REVOGADA
PELA LEI Nº 2.259/2022
LEI Nº 1.831 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência ao Cidadão Portador de
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com autismo, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Transtornos
Globais do Desenvolvimento - TGD - grupo de transtornos caracterizados por
alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de
comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito,
estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma
característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões,
conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial
da Saúde (OMS);
II - Pessoa autista
- a pessoa portadora de deficiência, diagnosticada com algum dos Transtornos
Globais do Desenvolvimento;
III - Diagnóstico
Precoce - A identificação, dentro dos três primeiros anos de vida, dos sintomas
característicos do autismo e outros Transtornos Globais do Desenvolvimento, e,
ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser indicadas
intervenções precoces;
IV - Atendimentos
Terapêuticos - Intervenções afetas à área de saúde que façam uso de métodos
considerados eficazes ao tratamento das pessoas autistas, incluindo os
alternativos à medicina tradicional, tais como: Psicoterapia, Psicopedagogia,
Psicomotricidade, Fisioterapia, Terapia Fonoaudiológica, Terapias
Comportamentais ABA, Terapias relacionais Son-rise,
DIR/Floor time, Terapias Educacionais TEACH, PECs, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Terapia 0020
(Integração Sensorial e Auditiva AIT e Intervenções nutricionais adequadas),
entre outras disponíveis, visando à minimização dos sintomas específicos dos
transtornos globais do desenvolvimento;
V - Nutrição
adequada - Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista ou com outros
transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a terapia nutricional.
Art. 3º O Programa instituído por esta Lei tem por finalidade precípua
destinar recursos financeiros ou promover parcerias para que os cidadãos marataizenses em situação de vulnerabilidade social possam
ter condições dignas para o atendimento de portadores de Transtornos Globais do
Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com Autismo, seja o responsável pelo
autista na condição de Curador, quando o autista maior de 18 (dezoito) anos de
idade seja interditado; seja o responsável na condição de representantes legais
de crianças e adolescentes, para os menores de 16 (dezesseis) anos de idade e,
ainda, na condição de assistente de seus pais e tutores (para aqueles que têm
entre 16 e 18 anos), todos considerados incapazes, conforme o Código Civil
Brasileiro, com o intuito de disponibilizar serviços e tratamentos necessários,
conforme abaixo consignado:
I - Disponibilização de tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) Comunicação (fonoaudiologia);
b) Aprendizado (pedagogia especializada);
c) Psicoterapia comportamental (psicologia);
d) Psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) Capacitação motora (fisioterapia);
f) Diagnóstico físico constante (neurologia);
g) Terapia Visual (Optometria);
h) Ecoterapia (horticultura terapia,
exercício em áreas verdes, terapia assistida com animais, terapia em ambientes
selvagens, terapia de vida natural, e outras, que são utilizadas contra
estresse, ansiedade, dores e muito mais, sendo um conjunto de práticas,
processos e uma conexão experiencial com a natureza);
i) Terapias ocupacionais.
II - Orientação
familiar para proporcionar o envolvimento da família no tratamento do paciente;
III - Adoção de
medidas para inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de
comprometimento permitir;
IV - Promoção de
ações de integração social.
§ 1º O tratamento de que
trata o inciso I, deste artigo, levará em consideração o funcionamento
intelectual específico do paciente.
§ 2º A obrigação do
Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios e/ou termos
de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa
pública ou privada.
§ 3º O recurso
também poderá custear despesas com a nutrição adequada, o que deverá ser
comprovado através de laudo médico apontando os alimentos devidos à pessoa
portadora de autismo.
Art. 4º Para suprir as necessidades do portador de autismo, o responsável
pelo mesmo poderá utilizar de gastos extraordinários em decorrência de
tratamentos especiais distantes e onerosos, com gastos de transporte para o
autista e para o acompanhante, como gasto com passagem aérea, com passagem de
ônibus, com serviços de táxi, ou outro meio de transporte necessário para
ambos; bem como hospedagem e alimentação do portador de autismo e do acompanhante.
Art. 5º O cidadão marataizense portador de autismo, será beneficiado pelo
Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:
I - Possuir renda
insuficiente para aquisição de medicamentos, alimentos para nutrição adequada
de que necessita o tratamento.
II - Apresentar Laudo
Médico, conforme o caso, que comprove ser portador de autismo;
III - Serem residentes e domiciliados no Município de Marataízes o
responsável, nos termos do art. 3º dessa Lei, e o portador de autismo, no
sentido de manter habitação ordinária ou residência habitual, no período mínimo
de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal
de Assistência Social, Habitação e Trabalho irá acompanhar os procedimentos
deste Programa, onde emitirá parecer comprovando que o beneficiário é cidadão marataizense e que se enquadra nos requisitos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 6º A Municipalidade concederá auxílio financeiro mensal no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos representantes de que trata o caput do art.
3º dessa Lei, responsáveis pelos portadores de autismo, para que estes possam
realizar a “nutrição adequada”, bem como, ter acesso a medicação, suplementação
e aos métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros, que por sua
complexidade e dificuldade possam ser disponibilizados aos portadores de
Autismo).
§ 1º Havendo concessão de auxilio financeiro de que trata o caput, deverá o
beneficiário apresentar, através de Protocolo Geral da Prefeitura, os
comprovantes dos gastos efetuados em favor do autista, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da data de liberação do recurso, devendo estes serem
apensados aos autos da solicitação inicial;
§ 2º Os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser através de notas fiscais ou recibo de autônomo, quando for
o caso, devidamente justificados, em favor do representante legal apontado no
processo de requerimento, sem qualquer forma de rasura, com data de utilização
dentro dos trinta dias subsequentes a data de liberação do recurso.
§ 3º A não comprovação dos gastos
incidirá na obrigação do representante legal da pessoa portadora do autismo em
devolver o recurso financeiro ao cofre municipal e inviabilizará novas
concessões até sua devida regularização.
§ 4º A não utilização total do recurso
implica na devolução do saldo, através de deposito bancário na conta municipal
a ser comprovado junto a prestação de contas.
§ 5º A prestação de contas será
submetida ao setor contábil da Prefeitura de Marataízes para apreciação devida.
Art. 7º O município
incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do
Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos
indicados para tratamento de pessoas com transtornos globais do
desenvolvimento.
Art. 8º Os atendimentos previstos neste Programa ocorrerão mediante
requerimento do cidadão interessado, conforme caput do art. 3º dessa Lei,
devidamente instruído com a documentação comprobatória e protocolizado no
Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º O requerimento deverá conter os
documentos pessoais do portador do autismo e de seu representante legal e
demais documentação comprobatória para comprovação de que atende os critérios
desta Lei.
§ 2º O requerimento deverá ocorrer
anualmente com documentação comprobatória atualizada para que os repasses
ocorram.
§ 3º Os pedidos serão submetidos à
apreciação da Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliação social por profissional qualificado (Assistente Social),
e emissão de relatório, comprovando a situação financeira da família do
representante ou assistente responsável pelo portador de autismo, nos termo do art. 3º desta Lei.
§ 4º O relatório
social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para
subsidiar deliberação superior.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias:
1300020824200322.147
- Manutenção do Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
339048000 - Outros
Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas.
Art. 10 O Poder Executivo
poderá editar Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 18 de
setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.