REVOGADA
PELA LEI Nº 2.259/2022
LEI Nº 1.831 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO - TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Assistência ao Cidadão Portador de Transtornos Globais do
Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com autismo, na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Transtornos
Globais do Desenvolvimento - TGD - grupo de transtornos caracterizados por alterações
qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e
por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e
repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global
do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões, conforme a Classificação
Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS);
II - Pessoa autista
- a pessoa portadora de deficiência, diagnosticada com algum dos Transtornos
Globais do Desenvolvimento;
III - Diagnóstico
Precoce - A identificação, dentro dos três primeiros anos de vida, dos sintomas
característicos do autismo e outros Transtornos Globais do Desenvolvimento, e,
ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser indicadas
intervenções precoces;
IV - Atendimentos
Terapêuticos - Intervenções afetas à área de saúde que façam uso de métodos
considerados eficazes ao tratamento das pessoas autistas, incluindo os
alternativos à medicina tradicional, tais como: Psicoterapia, Psicopedagogia,
Psicomotricidade, Fisioterapia, Terapia Fonoaudiológica, Terapias
Comportamentais ABA, Terapias relacionais Son-rise,
DIR/Floor time, Terapias Educacionais TEACH, PECs, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Terapia 0020
(Integração Sensorial e Auditiva AIT e Intervenções nutricionais adequadas),
entre outras disponíveis, visando à minimização dos sintomas específicos dos
transtornos globais do desenvolvimento;
V - Nutrição
adequada - Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista ou com outros
transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a terapia nutricional.
Art. 3º O Programa
instituído por esta Lei tem por finalidade precípua destinar recursos
financeiros ou promover parcerias para que os cidadãos marataizenses
em situação de vulnerabilidade social possam ter condições dignas para o
atendimento de portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD,
diagnosticada com Autismo, seja o responsável pelo autista na condição de Curador,
quando o autista maior de 18 (dezoito) anos de idade seja interditado; seja o
responsável na condição de representantes legais de crianças e adolescentes,
para os menores de 16 (dezesseis) anos de idade e, ainda, na condição de
assistente de seus pais e tutores (para aqueles que têm entre 16 e 18 anos),
todos considerados incapazes, conforme o Código Civil Brasileiro, com o intuito
de disponibilizar serviços e tratamentos necessários, conforme abaixo
consignado:
I - Disponibilização
de tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) Comunicação
(fonoaudiologia);
b) Aprendizado
(pedagogia especializada);
c) Psicoterapia
comportamental (psicologia);
d) Psicofarmacologia
(psiquiatria infantil);
e) Capacitação
motora (fisioterapia);
f) Diagnóstico
físico constante (neurologia);
g) Terapia Visual
(Optometria);
h) Ecoterapia (horticultura terapia, exercício em áreas
verdes, terapia assistida com animais, terapia em ambientes selvagens, terapia
de vida natural, e outras, que são utilizadas contra estresse, ansiedade, dores
e muito mais, sendo um conjunto de práticas, processos e uma conexão
experiencial com a natureza);
i) Terapias
ocupacionais.
II - Orientação
familiar para proporcionar o envolvimento da família no tratamento do paciente;
III - Adoção de
medidas para inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de
comprometimento permitir;
IV - Promoção de
ações de integração social.
§ 1º O tratamento de que
trata o inciso I, deste artigo, levará em consideração o funcionamento
intelectual específico do paciente.
§ 2º A obrigação do
Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios e/ou termos
de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa
pública ou privada.
§ 3º O recurso
também poderá custear despesas com a nutrição adequada, o que deverá ser
comprovado através de laudo médico apontando os alimentos devidos à pessoa
portadora de autismo.
Art. 4º Para suprir as
necessidades do portador de autismo, o responsável pelo mesmo poderá utilizar
de gastos extraordinários em decorrência de tratamentos especiais distantes e
onerosos, com gastos de transporte para o autista e para o acompanhante, como
gasto com passagem aérea, com passagem de ônibus, com serviços de táxi, ou
outro meio de transporte necessário para ambos; bem como hospedagem e
alimentação do portador de autismo e do acompanhante.
Art. 5º O cidadão marataizense portador de autismo, será beneficiado pelo
Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:
I - Possuir renda
insuficiente para aquisição de medicamentos, alimentos para nutrição adequada
de que necessita o tratamento.
II - Apresentar
Laudo Médico, conforme o caso, que comprove ser portador de autismo;
III - Serem
residentes e domiciliados no Município de Marataízes o responsável, nos termos
do art. 3º dessa Lei, e o portador de autismo, no sentido de manter habitação
ordinária ou residência habitual, no período mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho irá acompanhar os
procedimentos deste Programa, onde emitirá parecer comprovando que o
beneficiário é cidadão marataizense e que se enquadra
nos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A
Municipalidade concederá auxílio financeiro mensal no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), aos representantes de que trata o caput do art. 3º dessa
Lei, responsáveis pelos portadores de autismo, para que estes possam realizar a
“nutrição adequada”, bem como, ter acesso a medicação, suplementação e aos
métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros, que por sua
complexidade e dificuldade possam ser disponibilizados aos portadores de
Autismo).
§ 1º Havendo
concessão de auxilio financeiro de que trata o caput,
deverá o beneficiário apresentar, através de Protocolo Geral da Prefeitura, os
comprovantes dos gastos efetuados em favor do autista, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da data de liberação do recurso, devendo estes serem
apensados aos autos da solicitação inicial;
§ 2º Os documentos
comprobatórios das despesas deverão ser através de notas fiscais ou recibo de
autônomo, quando for o caso, devidamente justificados, em favor do
representante legal apontado no processo de requerimento, sem qualquer forma de
rasura, com data de utilização dentro dos trinta dias subsequentes a data de
liberação do recurso.
§ 3º A não comprovação
dos gastos incidirá na obrigação do representante legal da pessoa portadora do
autismo em devolver o recurso financeiro ao cofre municipal e inviabilizará
novas concessões até sua devida regularização.
§ 4º A não
utilização total do recurso implica na devolução do saldo, através de deposito
bancário na conta municipal a ser comprovado junto a prestação de contas.
§ 5º A prestação de
contas será submetida ao setor contábil da Prefeitura de Marataízes para
apreciação devida.
Art. 7º O município
incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do
Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos
indicados para tratamento de pessoas com transtornos globais do
desenvolvimento.
Art. 8º Os
atendimentos previstos neste Programa ocorrerão mediante requerimento do
cidadão interessado, conforme caput do art. 3º dessa Lei, devidamente instruído
com a documentação comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da
Prefeitura.
§ 1º O requerimento
deverá conter os documentos pessoais do portador do autismo e de seu
representante legal e demais documentação comprobatória para comprovação de que
atende os critérios desta Lei.
§ 2º O requerimento
deverá ocorrer anualmente com documentação comprobatória atualizada para que os
repasses ocorram.
§ 3º Os pedidos
serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência Social para
avaliação social por profissional qualificado (Assistente Social), e emissão de
relatório, comprovando a situação financeira da família do representante ou
assistente responsável pelo portador de autismo, nos termo
do art. 3º desta Lei.
§ 4º O relatório
social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para
subsidiar deliberação superior.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias:
1300020824200322.147
- Manutenção do Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
339048000 - Outros
Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas.
Art. 10 O Poder Executivo
poderá editar Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 18 de
setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.