REVOGADA PELA LEI Nº 2.259/2022

 

LEI Nº 1.831 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência ao Cidadão Portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com autismo, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD - grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS);

 

II - Pessoa autista - a pessoa portadora de deficiência, diagnosticada com algum dos Transtornos Globais do Desenvolvimento;

 

III - Diagnóstico Precoce - A identificação, dentro dos três primeiros anos de vida, dos sintomas característicos do autismo e outros Transtornos Globais do Desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser indicadas intervenções precoces;

 

IV - Atendimentos Terapêuticos - Intervenções afetas à área de saúde que façam uso de métodos considerados eficazes ao tratamento das pessoas autistas, incluindo os alternativos à medicina tradicional, tais como: Psicoterapia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia, Terapia Fonoaudiológica, Terapias Comportamentais ABA, Terapias relacionais Son-rise, DIR/Floor time, Terapias Educacionais TEACH, PECs, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Terapia 0020 (Integração Sensorial e Auditiva AIT e Intervenções nutricionais adequadas), entre outras disponíveis, visando à minimização dos sintomas específicos dos transtornos globais do desenvolvimento;

 

V - Nutrição adequada - Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a terapia nutricional.

 

Art. 3º O Programa instituído por esta Lei tem por finalidade precípua destinar recursos financeiros ou promover parcerias para que os cidadãos marataizenses em situação de vulnerabilidade social possam ter condições dignas para o atendimento de portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com Autismo, seja o responsável pelo autista na condição de Curador, quando o autista maior de 18 (dezoito) anos de idade seja interditado; seja o responsável na condição de representantes legais de crianças e adolescentes, para os menores de 16 (dezesseis) anos de idade e, ainda, na condição de assistente de seus pais e tutores (para aqueles que têm entre 16 e 18 anos), todos considerados incapazes, conforme o Código Civil Brasileiro, com o intuito de disponibilizar serviços e tratamentos necessários, conforme abaixo consignado:

 

I - Disponibilização de tratamento especializado nas seguintes áreas:

 

a) Comunicação (fonoaudiologia);

b) Aprendizado (pedagogia especializada);

c) Psicoterapia comportamental (psicologia);

d) Psicofarmacologia (psiquiatria infantil);

e) Capacitação motora (fisioterapia);

f) Diagnóstico físico constante (neurologia);

g) Terapia Visual (Optometria);

h) Ecoterapia (horticultura terapia, exercício em áreas verdes, terapia assistida com animais, terapia em ambientes selvagens, terapia de vida natural, e outras, que são utilizadas contra estresse, ansiedade, dores e muito mais, sendo um conjunto de práticas, processos e uma conexão experiencial com a natureza);

i) Terapias ocupacionais.

 

II - Orientação familiar para proporcionar o envolvimento da família no tratamento do paciente;

 

III - Adoção de medidas para inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de comprometimento permitir;

 

IV - Promoção de ações de integração social.

 

§ 1º O tratamento de que trata o inciso I, deste artigo, levará em consideração o funcionamento intelectual específico do paciente.

 

§ 2º A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

§ 3º O recurso também poderá custear despesas com a nutrição adequada, o que deverá ser comprovado através de laudo médico apontando os alimentos devidos à pessoa portadora de autismo.

 

Art. 4º Para suprir as necessidades do portador de autismo, o responsável pelo mesmo poderá utilizar de gastos extraordinários em decorrência de tratamentos especiais distantes e onerosos, com gastos de transporte para o autista e para o acompanhante, como gasto com passagem aérea, com passagem de ônibus, com serviços de táxi, ou outro meio de transporte necessário para ambos; bem como hospedagem e alimentação do portador de autismo e do acompanhante.

 

Art. 5º O cidadão marataizense portador de autismo, será beneficiado pelo Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:

 

I - Possuir renda insuficiente para aquisição de medicamentos, alimentos para nutrição adequada de que necessita o tratamento.

 

II - Apresentar Laudo Médico, conforme o caso, que comprove ser portador de autismo;

 

III - Serem residentes e domiciliados no Município de Marataízes o responsável, nos termos do art. 3º dessa Lei, e o portador de autismo, no sentido de manter habitação ordinária ou residência habitual, no período mínimo de 01 (um) ano.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho irá acompanhar os procedimentos deste Programa, onde emitirá parecer comprovando que o beneficiário é cidadão marataizense e que se enquadra nos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6º A Municipalidade concederá auxílio financeiro mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos representantes de que trata o caput do art. 3º dessa Lei, responsáveis pelos portadores de autismo, para que estes possam realizar a “nutrição adequada”, bem como, ter acesso a medicação, suplementação e aos métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros, que por sua complexidade e dificuldade possam ser disponibilizados aos portadores de Autismo).

 

§ 1º Havendo concessão de auxilio financeiro de que trata o caput, deverá o beneficiário apresentar, através de Protocolo Geral da Prefeitura, os comprovantes dos gastos efetuados em favor do autista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de liberação do recurso, devendo estes serem apensados aos autos da solicitação inicial;

 

§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser através de notas fiscais ou recibo de autônomo, quando for o caso, devidamente justificados, em favor do representante legal apontado no processo de requerimento, sem qualquer forma de rasura, com data de utilização dentro dos trinta dias subsequentes a data de liberação do recurso.

 

§ 3º A não comprovação dos gastos incidirá na obrigação do representante legal da pessoa portadora do autismo em devolver o recurso financeiro ao cofre municipal e inviabilizará novas concessões até sua devida regularização.

 

§ 4º A não utilização total do recurso implica na devolução do saldo, através de deposito bancário na conta municipal a ser comprovado junto a prestação de contas.

 

§ 5º A prestação de contas será submetida ao setor contábil da Prefeitura de Marataízes para apreciação devida.

 

Art. 7º O município incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos indicados para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento.

 

Art. 8º Os atendimentos previstos neste Programa ocorrerão mediante requerimento do cidadão interessado, conforme caput do art. 3º dessa Lei, devidamente instruído com a documentação comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento deverá conter os documentos pessoais do portador do autismo e de seu representante legal e demais documentação comprobatória para comprovação de que atende os critérios desta Lei.

 

§ 2º O requerimento deverá ocorrer anualmente com documentação comprobatória atualizada para que os repasses ocorram.

 

§ 3º Os pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliação social por profissional qualificado (Assistente Social), e emissão de relatório, comprovando a situação financeira da família do representante ou assistente responsável pelo portador de autismo, nos termo do art. 3º desta Lei.

 

§ 4º O relatório social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para subsidiar deliberação superior.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

1300020824200322.147 - Manutenção do Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência;

339048000 - Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 18 de setembro de 2015.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.