LEI Nº 1.754, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES, O FUNDO GARANTIDOR DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – FGPPP, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES, em exercício, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO
que a Constituição da República federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 30,
I, dispõe que é de competência dos municípios legislarem sobre assuntos de
interesse local;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
publicada em 31/12/2004, instituiu normas gerais para a licitação e contratação
de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
publicada em 31/12/2004, também se aplica aos órgãos da Administração Pública
direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo distrito federal e
pelos Municípios;
CONSIDERANDO
que as concessões de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n.º 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, quando não envolvam contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado, não constituem parceria público privada,
mas sim concessão comum;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.766/12 alterou a Lei Federal n.º
11.079/04 de forma substancial;
CONSIDERANDO que o artigo 144, IX da Lei Orgânica do
Município de Marataízes veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uma política de
maximização das receitas municipais, observados os requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal;
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Fica instituído
o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover,
fomentar, regular e disciplinar a realização de Parcerias Público-Privadas no
âmbito da Administração Pública do Município de Marataízes, observadas, no que
couber, as normas gerais previstas na Lei Federal n.° 11.079, de 30 de dezembro
de 2004; na Lei Federal n.º 12.766, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas
aplicáveis à espécie.
Art. 2º - O disposto nesta
Lei aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Município de Marataízes, bem como a seus fundos especiais, empresas
públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3º - Parceria
Público-Privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada
ou administrativa.
§1º - Concessão
patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º - Concessão
administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º - Não constitui
Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n.°
8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
§ 4º - É vedada a
celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
I
– cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
Reais);
II
– cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou
a execução de obra pública.
Art. 4º - O Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas instituído por esta lei poderá ser
aplicado nas seguintes áreas:
I
- educação, cultura, saúde e assistência social;
II
- transportes públicos;
III
– rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IV
– portos, retro-portos, helipontos,
heliportos e aeroportos;
V–
terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI
- saneamento básico;
VII
– gestão, manutenção, ampliação e melhoramentos dos serviços de iluminação
pública;
VIII
– destino final do lixo - Centro de Tratamento de Resíduos;
IX
– dutos comuns;
X
– desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com
deficiência;
XI
– ciência, pesquisa e tecnologia;
XII
– agricultura urbana e rural;
XIII
– energia;
XIV
- habitação;
XV
- urbanização e meio ambiente;
XVI-
esporte, lazer e turismo;
XVII
- infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVIII
- infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XIX
– incubadora de empresas;
XX
– infraestrutura de acesso à rede mundial de computadores;
XXI
– desenvolvimento de atividades e projetos voltados à implantação de zonas de
processamento de exportação;
XXII
– a exploração de bens públicos; e
XXIII
– outros assuntos de interesse local.
Art. 5º - O Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I
- eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos
da sociedade, e competitividade na prestação de serviços;
II
- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos de sua execução;
III
- indelegabilidade das funções de regulação
jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Poder Público Municipal;
IV
- responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V-
publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
- repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em
gerenciá-los;
VII
- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria;
VIII
- qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX
– remuneração variável do contratado vinculada ao seu desempenho, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato;
X-
estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI
- segurança jurídica;
XII
- vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
XIII
– participação popular, mediante consulta pública.
Parágrafo único. A aplicação do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas na área de saúde deverá
observar os preceitos constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde-SUS, restringindo sua atuação à forma complementar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º
-
Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo local,
que o presidirá, e integrado pelos seguintes membros:
Art. 6º – Fica
o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-privadas,
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo local, que o presidirá, e
será integrado pelos membros relacionados em Decreto próprio. (Redação dada pela Lei nº 1970/2017)
I – Secretário Municipal de Finanças; (Revogado
pela Lei nº 1970/2017)
II – Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável; (Revogado pela Lei nº 1970/2017)
III – Procurador Geral do Município; (Revogado pela Lei nº 1970/2017)
§ 1º - Em caso de empate
nas votações, será atribuído voto de qualidade ao Presidente do Conselho
Gestor.
§ 2º - Os membros do
Conselho Gestor a que se referem os incisos deste artigo, nas suas ausências ou
impedimentos, serão representados pelos seus substitutos.
§ 3º - Poderão
participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de
Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de
Parceria Público-Privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o
respectivo campo funcional.
§ 4º - O Conselho
Gestor terá Regimento próprio, aprovado por Decreto.
§ 5º - O Conselho
Gestor terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu
Presidente, na forma prevista no Regimento.
§ 6º - Aos membros do
Conselho Gestor é vedado participar de discussão e exercer direito de voto em
matéria da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante,
sendo obrigatória a comunicação aos demais membros o seu impedimento e fazendo
constar em ata a natureza e extensão do conflito.
§ 7º - Os membros do Conselho Gestor deverão
indicar seus respectivos substitutos na reunião de instalação do Conselho,
podendo os mesmos serem substituídos a qualquer momento, desde que esta troca
conste em ata.
Art. 7º - Caberá ao
Conselho Gestor, na forma estabelecida em seu Regimento:
I
- elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado
anualmente;
II
- aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, os editais, os contratos,
seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento
licitatório, na forma do art. 10, da Lei Federal n.° 11.079/2004;
III
- apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de Parcerias Público-Privadas
e manifestações das Secretarias Municipais ou agências interessadas;
IV-
efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas,
sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V-
autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGPPP, a que alude o artigo 31 desta Lei como garantia das
obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada;
VI
- propor procedimentos para contratação de Parceria Público-Privada;
VII
- deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII
- propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGPPP,
conforme §§ 4.° e 5.°, do art. 31, desta Lei;
IX
- fazer publicar no Órgão Oficial de Comunicação do Município os relatórios e
as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por
meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações
classificadas como sigilosas;
X
- remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, com
periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de Parceria
Público-Privada;
XI
– estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias
Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação
observadas as orientações técnicas da Procuradoria-Geral do Município;
XII
– expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
Parágrafo único - O Conselho Gestor analisará e, quando
for o caso, autorizará a contratação, por intermédio do devido processo
licitatório, de agências classificadoras especializadas, ou de consórcio
público, conforme legislação específica, para análise do nível de riscos
inerentes aos projetos de Parcerias Público-Privadas a serem contratadas e para
a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8 - O Conselho Gestor elaborará, anualmente,
o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as
áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do
Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria
Público-Privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo, dentro do
escopo da PPP.
§ 1º - O órgão ou
entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar o contrato de
parceria, encaminhará o projeto à apreciação do Conselho Gestor.
§ 2º - A análise e
aprovação de projetos de Parceria Público-Privada pelo Conselho Gestor
dependerão de manifestação prévia, em prazo definido pelo próprio Conselho, do Órgão
de Controle Interno do Município e de sua Assessoria Jurídica, mediante o
encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias
do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que
trata o art. 10 desta Lei , a proposta de edital de licitação e a respectiva
minuta de contrato, após a realização de consulta pública, na forma do
regulamento.
§ 3º -As manifestações
deverão, segundo atribuições a serem definidas no regulamento, analisar:
I
- o mérito do projeto;
II
- sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual;
III
- capacidade de pagamento;
IV
- viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGP;
V
- riscos para o Tesouro Municipal da inclusão do projeto na estratégia fiscal
do Município;
VI
- cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei.
§ 4º - Compete à
Assessoria Jurídica do Município pronunciamento prévio sobre os editais,
contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções
institucionais.
§ 5º - Os projetos
aprovados pelo Conselho Gestor integrarão o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas, o qual será submetido ao Prefeito, que editará Decreto,
dando-lhe publicidade e encaminhando cópias à Câmara dos Vereadores e ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - O Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá incluir outros municípios, de
forma consorciada, no programa de investimento, viabilizando recursos de outros
orçamentos municipais, como máximo grau de proveito possível, visando às ações
de interesse público mútuo.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 10 - É condição para
a inclusão de projetos no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas a realização
de estudo técnico que demonstre:
I
- o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de
seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas
as diretrizes governamentais;
II
- a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei n.°
8.987/1995;
III
- as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e
de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de
avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV
- a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V-
a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de
ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
VI
- a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo
contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de
retorno;
VII
- o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11 - Aprovados e
incluídos os projetos no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, os
órgãos, fundos especiais ou entidades responsáveis pela sua implementação darão
início, após autorização do Conselho Gestor, ao procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência, necessário à contratação de Parceria
Público-Privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
§ 1º - Será instituída
Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, da qual fará parte pelo menos um
membro designado pelo Conselho Gestor.
§ 2º - Os atos de
homologação do processo licitatório de Parceria Público-Privada e de
adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo
vencedor do certame na forma do art. 9.°, da Lei Federal n.° 11.079/2004, serão
de competência dos órgãos, fundos especiais ou entidades da Administração
Pública responsáveis pela implementação da parceria.
§ 3º - Os órgãos,
fundos especiais ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, ou, em
sendo o caso, contratar com consórcio público de que faça parte o ente ao qual
está vinculado, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.
§ 4º - A aprovação de
que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer antes da celebração do contrato de Parceria Público-Privada, sendo a
transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos
termos desta Lei.
Art. 12 - A abertura do
processo licitatório está condicionada à licença ambiental prévia ou expedição
das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 13 - As concessões
patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro
privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização
legislativa específica.
Art. 14 - O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em
que:
I
– encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II
– verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III
– inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em
segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV
– proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 15 - A minuta do
edital e do contrato será submetida à consulta pública, mediante publicação no
Órgão Oficial de Imprensa do Município, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo
termo dar-se-á pelo menos sete dias antes da data prevista para publicação do
edital.
Art. 16 - O edital deverá
exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance,
observando os critérios dispostos no art. 10.
Art.17 - O edital deverá
prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de
insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do
procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do
prazo fixado no instrumento convocatório.
Art. 18 - São cláusulas
necessárias dos contratos de Parceria Público-Privada, além daquelas definidas
na legislação federal, as que contenham:
I
- a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o
cronograma de execução e a definição dos prazos necessários aos seus
cumprimentos, não inferior a cinco, nem superior a trinta e cinco anos,
incluindo eventual prorrogação;
II
- a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do
serviço;
III
- a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma
Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos
e o envio ao órgão, fundo especial ou entidade da Administração Pública
envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às
demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;
IV
- o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma
de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados;
V-
a apresentação, pelo contratado à fiscalização, à agência ou órgão de regulação
quando for o caso, e ao Conselho Gestor, de relatório semestral contendo o
detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de
resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às
despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos,
explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;
VI
- o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos
do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado, da superação de premissas de
demanda quando definidas em contrato, ou de alterações no projeto inicial que
beneficiem a vencedora;
VII
- a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à
amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço
estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
VIII
- a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas
determinadas pela agência ou órgão regulador correspondente e o pagamento de
taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado;
X
– a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas;
X
– a repartição objetiva de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
XI
– o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências
contratuais, inclusive por meio de arbitragem;
XII
– a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país
de origem da contratada estrangeira, quando for o caso;
XIII
- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
XIV
– a delegação de competência para promover a execução da desapropriação ou da
servidão administrativa, conforme previsto no contrato.
Parágrafo único - Admitir-se-á,
nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcios de empresas, de
modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital,
independentemente da proporção individual prevista na constituição do
mencionado consórcio.
Art. 19 - Na hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das
demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o
edital de licitação poderão prever que:
I
- o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a
taxa em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
II
- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de
suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não
seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou
à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à
rescisão judicial;
III
- o débito poderá ser pago ou amortizado como valor que seria compartilhado
como contratante, nos termos do art. 5.°, inciso IX, da Lei Federal n.°
11.079/2004;
IV
- as garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGPPP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara
aos direitos e obrigações das partes.
Art. 20 - São obrigações
do contratado na Parceria Público-Privada:
I
- a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II
- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites
previstos no instrumento contratual;
III
- a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV
- a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos
no contrato e no edital de licitação;
V
- a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao
contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito
Específico;
VI
- a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas
no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será
do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 21 - O contrato
poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de
encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de
regulação devida ao órgão ou agência de regulação correspondente, quando for o
caso.
Parágrafo único - O valor dos
encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no
respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as
peculiaridades de cada projeto.
Art. 22 - Compete ao Poder
Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados
ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada
a hipótese do inciso VI do art. 20 desta Lei, promover a sua desapropriação
diretamente.
Art. 23 - Ao término da
Parceria Público-Privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do
contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 24 - A Administração Pública
somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos
subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
Art. 25 - Os contratos de
Parceria Público-Privada vinculados ao Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o
regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da
contratação, incluindo autarquias, fundos especiais, fundações instituídas ou mantidas
pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - Serão enviadas à
Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias dos contratos
assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.
Art. 26 - Não será objeto
de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CONTRAPRESTAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 27 - A
contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parceria
Público-Privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
I
- pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Indireta Municipal;
II
- cessão de créditos não tributários;
III
– pagamento com recursos de Fundo Especial Municipal, na forma da lei, em
especial aos relacionados com ativos e investimentos municipais;
IV
– cessão de créditos provenientes de tributos que sejam constitucionalmente
vinculados ao custeio de serviços objeto específico de Parceria Público-Privada
V
– outorga de direitos em face da Administração Pública;
VI
– outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII
– pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VIII
– até 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes das compensações
financeiras de que trata a Lei Federal n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
inclusive os já em conta do Tesouro Municipal, observado o disposto em seu
artigo 8º.
IX
– outros meios de pagamento admitidos em lei.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - As obrigações
pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria
Público-Privada poderão ser garantidas:
I
– com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP,
instituído pelo art. 31 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II
– pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167,
da Constituição Federal;
III
– pela instituição ou utilização de outros fundos especiais previstos em lei,
em especial aos relacionados com ativos e investimentos municipais;
IV
– pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo poder público;
V
– com até 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes das compensações
financeiras de que trata a Lei Federal n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
inclusive os já em conta do Tesouro Municipal, observado o disposto em seu
artigo 8º.
VI
– por outros mecanismos previstos em lei.
Art. 29 - No caso de
crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo
parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro
privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia
do seu vencimento.
Parágrafo único - Nos termos do
contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia
relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo
parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu
vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
Art. 30 - É facultada a
constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do
patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, a ser
feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso
de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário, ficando vinculado exclusivamente
à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de
penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição
judicial decorrente de outras obrigações do Fundo Garantidor.
Seção II
DO FUNDO GARANTIDOR
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 31 - Fica criado o
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, com natureza privada,
do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias,
fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia
de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em
virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento
aprovado em assembléia de cotistas.
§ 1º - O patrimônio do
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP será formado pelo aporte
de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de
cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º - A integralização
das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com
recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis
dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista
excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município,
estoque da Dívida Ativa, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3º - Os bens e
direitos transferidos ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP
serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º - Fica o Poder
Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas – FGPPP, bens imóveis dominicais, de propriedade do
Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista desde que devidamente avaliados.
§ 5º - A integralização
com bens a que se refere o § 4.° deste artigo será feita independentemente de
licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do
Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
§ 6º - O aporte de bens
de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGPPP será condicionado à sua desafetação de forma
individualizada.
§ 7º - A quitação pelo
parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas – FGPPP importará exoneração proporcional da
garantia.
§ 8º - A quitação de
débito pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP importará
sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
Art. 32 - Poderão ser
utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, observadas as disposições
desta Lei.
§ 1º - A utilização de
recursos de fundos municipais para integralização das cotas do Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, como garantia de contratos de Parcerias
Público-Privadas, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Finanças e
do respectivo órgão gestor.
§ 2º - Os saldos
oriundos de fundos municipais incorporados ao Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGPPP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos,
após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua
administração.
Seção III
DA GESTÃO DO FUNDO
GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS GPPP
Art. 33 - Os recursos do
FGPPP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira
selecionada na forma da lei.
§ 1º - Caberá à
instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do
FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Caberá a
Conselho Gestor deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, bem como se manifestar
sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 28, inciso I, desta Lei.
§ 3º - O Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP responderá por suas obrigações
com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas
que subscreverem.
§ 4º - As condições
para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
– FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do
beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º - Em caso de
inadimplemento, os bens e direitos do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGPPP, ressalvados eventuais patrimônios de afetação
constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para
satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.
§ 6º - Deverá a
instituição financeira remeter ao Órgão de Controle Interno do Município, ao
Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de Vereadores, com periodicidade
semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações
contábeis, rentabilidade e liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGPPP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de
auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7º - Os
demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo
observarão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários no que couber.
§ 8º - O Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP não pagará rendimentos a seus
cotistas.
§ 9º - A dissolução do
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, deliberada pela
assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade
dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§ 10 - Dissolvido o
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, o seu patrimônio será
rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 11 - Deverá o Chefe
do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de
investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das
ações, rentabilidade e liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
– FGPPP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e
utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34 - Nas suas
respectivas competências, caberá aos órgãos reguladores e fiscalizadores o
acompanhamento e a fiscalização dos contratos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, bem como de sua execução, em especial no tocante ao
fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
à eficiência e à justa competição.
Art. 35 - Os órgãos
municipais da administração pública direta e indireta, inclusive fundos e
fundações, encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios
circunstanciados acerca da execução dos contratos de Parceria Público-Privadas,
sendo obrigatória a sua publicação na íntegra, em Órgão Oficial de Comunicação
e no sítio oficial do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - As despesas
relativas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas são
caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao
que disciplina a Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e constarão
dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Parágrafo único - Os contratos a
que se refere esta Lei serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado
no caput deste artigo e estarão
sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 37 - Em caso de
modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder
Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas
nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 38 - O órgão de
contabilidade do Município editará e dará publicidade às normas gerais,
relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de
Parcerias Público-Privadas.
Art. 39 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 25 de
fevereiro de 2015
WILLIAN
DE SOUZA DUARTE
PRESIDENTE
DA CMM
PREFEITO
MUNICIPAL INTERINO
_________________________
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
DIGITAÇÃO:
CARLOS AUGUSTO P. DA SILVA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.