LEI Nº 1.731 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 1.382
DE 09 DE MAIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, em exercício, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §
3º do artigo 4º da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011, que passa a ter a
seguinte redação:
(...)
§ 3º Nas secretarias
que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de
polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga a Diretoria de
Fiscalização e Posturas, ao Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas, e aos
Chefes do Setor de Fiscalização Ambiental e Sanitária, dos respectivos órgãos
fiscalizadores e será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser
paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores
fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado.
§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do
efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal
será paga ao Superintendente de Fiscalização de Obras e Postura, ao
Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas, e aos Chefes do Setor de
Fiscalização Ambiental e Sanitária, dos respectivos órgãos fiscalizadores e
será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo
órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores fiscais em atividade,
cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 1861/2016)
Art. 2º Fica alterado o artigo
5º da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5ºQuando os servidores fiscais, a Diretoria de
Fiscalização e Postura, a Diretoria Tributária e/ou o Chefe de Fiscalização de
Tributos e Rendas participarem de plantões fiscais,
tarefas especiais em época de verão, carnaval e outras, farão jus ao pagamento
de produtividade fiscal no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por plantão ou
tarefas.
Art. 3º Fica alterado o artigo
11 da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 11 Sobre o produto da arrecadação da Divida Ativa, será
paga, mensalmente, gratificação de produtividade fiscal, no percentual de 7%
(sete por cento), a ser rateada, igualmente, entre o Diretor de Tributos,
Chefe do Cadastro Econômico, Chefe do Cadastro Imobiliário, Chefe da Divida Ativa e demais servidores em exercício na Diretoria Tributária
e na Procuradoria Geral que estejam vinculados à execução judicial dos créditos
tributários do Município.
Art. 4º Fica revogado o §
1º do artigo 11 da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011.
Art. 5º
Os demais artigos, parágrafos e incisos permanecem inalterados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 09 de outubro
de 2014
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.