LEI Nº 1.731 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014

 

ALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 1.382 DE 09 DE MAIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 4º da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga a Diretoria de Fiscalização e Posturas, ao Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas, e aos Chefes do Setor de Fiscalização Ambiental e Sanitária, dos respectivos órgãos fiscalizadores e será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado.

 

§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga ao Superintendente de Fiscalização de Obras e Postura, ao Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas, e aos Chefes do Setor de Fiscalização Ambiental e Sanitária, dos respectivos órgãos fiscalizadores e será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 1861/2016)

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5ºQuando os servidores fiscais, a Diretoria de Fiscalização e Postura, a Diretoria Tributária e/ou o Chefe de Fiscalização de Tributos e Rendas participarem de plantões fiscais, tarefas especiais em época de verão, carnaval e outras, farão jus ao pagamento de produtividade fiscal no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por plantão ou tarefas.

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 11 da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 Sobre o produto da arrecadação da Divida Ativa, será paga, mensalmente, gratificação de produtividade fiscal, no percentual de 7% (sete por cento), a ser rateada, igualmente, entre o Diretor de Tributos, Chefe do Cadastro Econômico, Chefe do Cadastro Imobiliário, Chefe da Divida Ativa e demais servidores em exercício na Diretoria Tributária e na Procuradoria Geral que estejam vinculados à execução judicial dos créditos tributários do Município.

 

Art. 4º Fica revogado o § 1º do artigo 11 da Lei nº 1.382 de 09 de maio de 2011.

 

Art. Os demais artigos, parágrafos e incisos permanecem inalterados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 09 de outubro de 2014

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.