REVOGADA
PELA LEI Nº 2.382/2024
LEI Nº 1.595, DE 04 DE JUNHO DE 2013
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL
NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei Orgânica Municipal em seu art. 63,
inciso VI, c/c art. 23,
inciso XXI, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Marataizes, Estado do Espírito Santo, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Legislativo Municipal a conceder aos servidores efetivos, comissionados e
subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de
Marataízes/ES, revisão geral anual, na forma do art. 37, X da Constituição
Federal, o percentual de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por
cento), conforme IPC/FIPE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas USP, apurado no período de 01/03/2012 a
28/02/2013.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Marataizes/ES,
na rublica 31.90.11 – vencimentos e vantagens fixas –
pessoal civil nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
março de 2013.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 04
junho de 2013.
DR. JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.