REVOGADA PELA LEI Nº 2.382/2024

 

LEI Nº 1.595, DE 04 DE JUNHO DE 2013

 

“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei Orgânica Municipal em seu art. 63, inciso VI, c/c art. 23, inciso XXI, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Marataizes, Estado do Espírito Santo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder aos servidores efetivos, comissionados e subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de Marataízes/ES, revisão geral anual, na forma do art. 37, X da Constituição Federal, o percentual de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), conforme IPC/FIPE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas USP, apurado no período de 01/03/2012 a 28/02/2013.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Marataizes/ES, na rublica 31.90.11 – vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2013.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 04 junho de 2013.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.