LEI Nº 1.570, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC -
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, A COMISSÃO
MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPM, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS - FMDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A
presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97.
Art. 2º
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON;
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-
CONDECON;
III - Comissão Municipal Permanente de Normatização -
CMPN.
Parágrafo Unico. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgâos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam
à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto
nos incisos I e II do Art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – PROCON
Art. 3°
Fica instituido o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º O
PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º
Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do
Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus
direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de
órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já
existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino,
visando incluir o Tema Educação para o Consumo no curticulo das disciplinas já
existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de urna
nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem intormar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o púbNca e
anualmente (art. 44 da Lei n° 8.078/90 e Art,
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55 § 4°
da Lei 8.078/90;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Codigo de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto n°
2.181/97);
XIII - Funcionar, no que se refere ao processo
administrativo, como instância de julgamento;
XIV - Solicitar o concurso de órgâos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6 A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a
seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Diretoria de Atendimento ao Consumidor.
III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Assessoria Jurídica;
VI - Serviço de Apoio Administrativo;
VII - Serviço de Educação ao Consumidor.
Art. 7° A
Coordenadoria Executiva será composta por Coordenador Executivo.
Art. 8º O
Coordenador Executivo do PROCON Municipal, Diretoria de Atendimento ao
Consumidor.
Art. 9° As
atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10 O
Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §
1°, do Art. 55, da Lei n° 8.078/90, que será integrada por
representantes descritos no Art. 14 desta Lei.
Art. 11 O
Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 O
Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONDECON
Art. 13
Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as
seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da
politica municipal de defesa do consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção
e defesa do consumidor de que trata o capítulo III desta Lei;
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no
§ 1° do Art. 55 da ei n° 8.078/90;
V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos
oficiais, material informativa sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI - Promover atividade e eventos que contribuam para
orientação e proteção do consumidor;
VII - Promover, por meio de órgãos da Administração
Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou cientificos,
relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14 O CONDECON será composto por
representantes do Poder Público, entidades representativas de fornecedores e
consumidores, e outras, conforme segue:
I - O
Coordenador Municipal do PROCON;
II - Um
representante do Ministério Público da Comarca;
III -
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Pesca e
Abastecimento;
VI - Um
representante da Vigilância Sanitária Municipal;
VII -
Um representante do Poder Executivo Municipal;
VIII -
Um representante dos fornecedores, indicado pela ACIAC/CDL;
IX -
Dois representantes de Associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e
II do Art. 5º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;
X - Um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES
1XI - Um
representante do Poder Legislativo Municipal.
_________________________
1Emenda
Aditiva nº 001/2013
§ 1° O
Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em
exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
§ 2° Todos
os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam,
sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§ 3° As
indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4° Para
cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
§ 5°
Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo
lustificado, deixarde comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6° Os
órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no §
2° deste artigo.
§ 7º As
funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local.
§ 8° Os
membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 15 O
Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16 O Conselho
reunir-se-á ordinariarnente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
§ 1º As
sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2° Ocorrendo
falta de quorum minimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova
reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS
Art. 17
Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD
conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com
o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos
termos do item III, do Art. 13, desta Lei.
Art. 18 O
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e
prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao
consumidor, bem como a bens e direitos de valor artistico, estético, histórico,
turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no
Território Municipal.
§ 1° Os
recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados;
II - Na promoção de eventos educativos e científicos e na
edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano
causado;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos
técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse difuso ou coletivo.
§ 2° Na
hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 19
Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11
e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da
aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso , c/c Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n°
8.078/90;
III - As transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e juridicas nacionais e
estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo;
Art. 20 As
receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a
disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.
§ 1º As
empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho
Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do
depósito.
§ 2°
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preserva-Ias contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3° O
saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito.
§ 4º o
Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo.
§ 5° Os
recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em
diversas contas relativas:
a) Aos danos causados ao Meio Ambiente;
b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico,
Turistico, Paisagistico e Históricos;
c) Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de
Deficiência;
d) Aos danos causados aos interesses da Habitação e
Urbanismo;
e) Aos dano causados ao Consumidor;
f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania
e outros interesses difusos ou coletivos.
§ 6° O
Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando
os objetivos descritos no Art. 17.
Art. 21 Os
membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 22 Ao
Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e
gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo,
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta lei;
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem
firmados pelo Município de Marataízes, objetivando atender ao disposto no item
I deste Artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e
de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a
participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões,
encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de
orientação ao consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD sempre na segunda
quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23 O
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Municipio, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 24
Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
FMDD:
I - Instituições Públicas Pertencentes ao Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham
os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Federal n°
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art.
Art. 26 Os
recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com
critérios especificados no Art. 20, § 5°.
Parágrafo Único. Diante da eventual impossibilidade do atendimento do
disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo,
deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art.
20, § 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a
data da promulgação desta Lei.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 No
desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao
Consumidor - PROCON;
III - Promotória de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Policia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 28 Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades
públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituidas
pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será
designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível de vencimento CC-2, conforme consta da Lei
1.564/2013.
Art. 30 O
Diretor de Atendimento ao Consumidor será designado e nomeado pelo Prefeito
Municipal, com nível – CC-3 conforme consta da Lei
1.564/2013.
Art. 31
Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do
PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 32 As
atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei,
serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 1° A
presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 2º São
órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
I - A
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
II -
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
PARÁGRAFO
UNICO. Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os Órgâos e entidades da Administração Pública Municipal e seus
servidores, e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do
Consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da
Lei 8078/90 (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
CAPITULO I
DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Art. 3º Fica
instituido o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 4º O
PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal, Unidade
Administrativa da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 5º Constituem
objetivos permanentes do PROCON Municipal: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
I -
Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
II -
Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa
dos Consumidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
III -
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
IV -
Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
V -
Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou,
ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI -
Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VII -
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
VIII -
Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema
Educação para o Consumo no curticulo das disciplinas já existentes,
de forma a possibilitar a informação e formação de urna nova
mentalidade nas relações de consumo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
IX -
Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
X - Manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n°
8.078/90 e Art, 57 a62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
XI -
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55 § 4° da
Lei 8.078/90; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
XII -
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Codigo de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
XIII -
Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de
julgamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
XIV -
Solicitar o concurso de órgâos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
SEÇÃO I
DA
ESTRUTURA
Art.
6º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será
a seguinte: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
I -
Coordenadoria Executiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
II -
Diretoria de Atendimento ao Consumidor. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
III -
Serviço de Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI - Serviço de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VII -
Serviço de Educação ao Consumidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 7º A
Coordenadoria Executiva será composta por Coordenador Executivo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 8º As
atribuições do Coordenador Executivo do PROCON Municipal, da Diretoria de
Atendimento ao Consumidor, e demais Chefes de Serviços são regulamentadas pelo
Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 9º O
Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §
1°, do Art. 55, da Lei n° 8.078/90, que será integrada por representantes
descritos no Art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 10 O
Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 11 O
Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
CAPITULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 12 Fica
instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
I - Atuar na formulação de estratégias e
no controle da politica municipal de defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
II - Estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
III –
Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMPDC, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção
e defesa do consumidor de que trata o capítulo III desta Lei; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
IV -
Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55 da ei n° 8.078/90; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
V - Fazer
editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo
sobre a proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI -
Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do
consumidor; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
VII -
Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis
interessadas, eventos educativos ou cientificos, relacionados à proteção e
defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
VIII -
Elaborar seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 13 O
CONDECON será composto por representantes do Poder Público, entidades
representativas de fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
I -
O Coordenador Executivo do PROCON Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
II - Um representante da Secretaria
Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
III - Um representante da Secretaria
Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
IV - Um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura, Agropecuária, Pesca e Abastecimento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
V -
Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI -
Um representante dos fornecedores, indicado pela CDL Marataizes;
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
VII - Um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB/ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
VII - Um representante do Poder Legislativo
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 1º O
Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 2º Todos os
demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo
investidos na função de conselheiros através de Decreto pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 3º As
indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 4º Para cada
membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 5º Perderá
a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo lustificado,
deixarde comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 6º Os órgãos
e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2°
deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 7º As funções
dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 8º Os membros
do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes, a exceção do
membro nato, terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 14 O
Conselho será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 15 O
Conselho reunir-se-á ordinariarnente a cada dois meses e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 1º As sessões
plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 2° Ocorrendo
falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova
reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
CAPITULO
III
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC
Art. 16 Fica
instituido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC
conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com
o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Parágrafo
Único. O FMPDC será gerido e gerenciado pelo Conselho
Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor,
nos termos do item III, do Art. 12, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art.
17 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá
por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade de
consumidorores do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 1° Os
recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
I - Na
promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
II - No
custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
III – No
financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional
das Relações de Consumo (art. 30 – Decreto Federal nº 2.181/1997); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
IV – No
custeio da modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo, serviços, bens
móveis, se necessário para esse fim; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
V – No
custeio de contratação, locomoção e hospedagem de palestrantes e demais
iniciativas necessárias para concretização da realização de eventos educativos
relativos a proteção e defesa dos consumidor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI – No
custeio da organização ou da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, em cursos e treinamentos que
contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentos que regulam a
administração pública, visando o alcance dos melhores resultados na
administração e operacionalização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 2° Na
hipótese do inciso II deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 18 Constituem
recursos do Fundo o produto da arrecadação: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
I - das condenações judiciais de que
tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
II - Dos
valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no
Art. 56, inciso , c/c Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n°
8.078/90; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
III - As
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
IV - Os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras
observadas as disposições legais pertinentes; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
V - As
doações de pessoas físicas e juridicas nacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI -
Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 19 As
receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a
disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 1º As
empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho
Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 2° Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preserva-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 3° O saldo credor
do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
§ 4º as
demonstrações contábeis e prestações de contas serão elaboradas pela Secretaria
Municipal de Finanças, Setor de Contabilidade, Órgão responsável pela
elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas
dos fundos, e obedecerão as normas de contabilidades vigentes para sua
confecção, sua apresentação aos órgãos fiscalizadores e controle e para
publicação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
§ 5º Após os procedimentos constantes no § 4º,
o presidente do CONDECON será responsável por apresentar as prestações de contas
para apreciação e aprovação dos membros do CONDECON. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 20 Os
membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 21 Ao
Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e
gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo,
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos,
cabendo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
I - zelar
pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n°
7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art.
16 desta Lei; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
II -
aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de
Marataízes, objetivando atender ao disposto no item I deste Artigo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
III -
examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
IV -
aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e
ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
V -
aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
VI –
elaborar e reformar seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 22 O
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Municipio, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 23 A Prefeitura
Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e
materiais ao CONDECON e ao FMPDC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
CAPITULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 No
desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no
âmbito de suas competências e observado o disposto na art. 105 da Lei nº 8.078/90.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art.
25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Parágrafo
Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituidas pelos órgãos de proteção ao consumidor. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art.
26 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será
designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível de vencimento
CC-2, conforme consta da Lei 1.564/2013. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art.
27 O Diretor de Atendimento ao Consumidor será designado e
nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível – CC-3 conforme consta da Lei 1.564/2013. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 28 Caberá
ao Poder Executivo municipal, através de Decreto, autorizar e aprovar o
Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos,
bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 29 As
atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta Lei,
serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1882/2016)
Art. 33 As despesas desta
Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria:
Art. 30 As despesas desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria: (Artigo renumerado
pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 34 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 35 Revogam-se
as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 1882/2016)
Marataízes
- ES, 07 de fevereiro de 2013.
JANDER
NUNES VIDAL
Prefeito
Municipal de Marataízes
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.