LEI COMPLEMENTAR Nº 1.882 DE 21 DE JUNHO DE 2016

 

ALTERA LEI Nº 1.570/2013 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO EPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º - Altera a Lei nº 1.570, de 07 de fevereiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

 

I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

PARÁGRAFO UNICO. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgâos e entidades da Administração Pública Municipal e seus servidores, e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90

 

CAPITULO I

 

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Art. 3º Fica instituido o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal, Unidade Administrativa da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Consumidores;

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no curticulo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de urna nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n° 8.078/90 e Art, 57 a62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55 § 4° da Lei 8.078/90;

 

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Codigo de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97);

 

XIII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;

 

XIV - Solicitar o concurso de órgâos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

SEÇÃO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º  A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Diretoria de Atendimento ao Consumidor.

 

III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

IV - Serviço de Fiscalização;

 

V - Serviço de Assessoria Jurídica;

 

VI - Serviço de Apoio Administrativo;

 

VII - Serviço de Educação ao Consumidor.

 

Art. 7º A Coordenadoria Executiva será composta por Coordenador Executivo.

 

Art. 8º As atribuições do Coordenador Executivo do PROCON Municipal, da Diretoria de Atendimento ao Consumidor, e demais Chefes de Serviços são regulamentadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 9º O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, do Art. 55, da Lei n° 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 13 desta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 12 Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da politica municipal de defesa do consumidor;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

 

III – Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor de que trata o capítulo III desta Lei;

 

IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55 da ei n° 8.078/90;

 

V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

 

VI - Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor;

 

VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou cientificos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 13 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público, entidades representativas de fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue:

 

I - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Pesca e Abastecimento; 

 

V - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; 

 

VI - Um representante dos fornecedores, indicado pela CDL Marataizes;

 

VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES

 

VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo lustificado, deixarde comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes, a exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 14 O Conselho será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON.

 

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariarnente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2° Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

 

CAPITULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC

 

Art. 16 Fica instituido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo Único. O FMPDC será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 12, desta Lei.

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade de consumidorores do município.

 

§ 1° Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 

 

II - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

III – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 – Decreto Federal nº 2.181/1997);

 

IV – No custeio da modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo, serviços, bens móveis, se necessário para esse fim;

 

V – No custeio de contratação, locomoção e hospedagem de palestrantes e demais iniciativas necessárias para concretização da realização de eventos educativos relativos a proteção e defesa dos consumidor;

 

VI – No custeio da organização ou da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, em cursos e treinamentos que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentos que regulam a administração pública, visando o alcance dos melhores resultados na administração e operacionalização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2° Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 18 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso , c/c  Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90;

 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 

 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - As doações de pessoas físicas e juridicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

 

Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º as demonstrações contábeis e prestações de contas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Finanças, Setor de Contabilidade, Órgão responsável pela elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas dos fundos, e obedecerão as normas de contabilidades vigentes para sua confecção, sua apresentação aos órgãos fiscalizadores e controle e para publicação.

 

§ 5º Após os procedimentos constantes no § 4º, o presidente do CONDECON será responsável por apresentar as prestações de contas para apreciação e aprovação dos membros do CONDECON.

 

Art. 20 Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 21 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, cabendo-lhe ainda: 

 

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 16 desta Lei;

 

II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Marataízes, objetivando atender ao disposto no item I deste Artigo;

 

III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro;

 

VI – elaborar e reformar seu Regimento Interno.

 

Art. 22 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Municipio, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

Art. 23 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMPDC.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências e observado o disposto na art. 105 da Lei nº 8.078/90.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor.

 

Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituidas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 26 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível de vencimento CC-2,  conforme consta da Lei 1.564/2013.

 

Art. 27 O Diretor de Atendimento ao Consumidor será designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível – CC-3 conforme consta da Lei 1.564/2013.

 

Art. 28 Caberá ao Poder Executivo municipal, através de Decreto, autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 29 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta Lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria:

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.570 de 07 de fevereiro de 2013.

 

Marataízes/ES, 21 de junho de 2016

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.