LEI COMPLEMENTAR Nº 1.882 DE 21 DE
JUNHO DE 2016
ALTERA LEI Nº 1.570/2013 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO EPIRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Altera a Lei nº 1.570, de 07 de fevereiro de
2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078/90
e Decreto n° 2.181/97.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal
de Defesa do Consumidor – PROCON;
II - Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor – CONDECON.
PARÁGRAFO UNICO. Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os Órgâos e entidades da Administração Pública Municipal e seus
servidores, e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do
Consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da
Lei 8078/90
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Art. 3º Fica instituido o PROCON Municipal, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do
sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo
Municipal, Unidade Administrativa da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON
Municipal:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - Planejar, elaborar,
propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Consumidores;
III - Receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
IV - Orientar permanentemente
os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias
efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público,
as situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a
criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras,
campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema
Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no
curticulo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de urna nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos
consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos
produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado
de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n° 8.078/90 e Art, 57
a62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos
fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores, Art. 55 § 4° da Lei 8.078/90;
XII - Fiscalizar e aplicar as
sanções administrativas previstas no Codigo de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90 e Decreto n° 2.181/97);
XIII - Funcionar, no que se
refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV - Solicitar o concurso de
órgâos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus
objetivos.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON
municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Diretoria de Atendimento
ao Consumidor.
III - Serviço de Atendimento
ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Assessoria Jurídica;
VI - Serviço de Apoio Administrativo;
VII - Serviço de Educação ao
Consumidor.
Art. 7º A Coordenadoria Executiva será composta por
Coordenador Executivo.
Art. 8º As atribuições do Coordenador Executivo do
PROCON Municipal, da Diretoria de Atendimento ao Consumidor, e demais Chefes de
Serviços são regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 9º O Coordenador do PROCON Municipal contará com
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como
Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no § 1°, do Art. 55, da Lei n° 8.078/90, que será
integrada por representantes descritos no Art. 13 desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal colocará à
disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal disporá os bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 12 Fica instituido o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da politica municipal
de defesa do consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos do plano de defesa do consumidor;
III – Auxiliar na
administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC,
destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa
do consumidor de que trata o capítulo III desta Lei;
IV - Elaborar, Revisar e
Atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55 da ei n° 8.078/90;
V - Fazer editar, inclusive em
colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa
do consumidor;
VI - Promover atividade e
eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor;
VII - Promover, por meio de
órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou cientificos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VIII - Elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 13 O CONDECON será
composto por representantes do Poder Público, entidades representativas de
fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue:
I - O
Coordenador Executivo do PROCON Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Agropecuária, Pesca e Abastecimento;
V - Um
representante da Vigilância Sanitária Municipal;
VI - Um
representante dos fornecedores, indicado pela CDL Marataizes;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB/ES
VII - Um representante do Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do
CONDECON.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros
através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá,
com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o
representante que, sem motivo lustificado, deixarde comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
consumidor e seus suplentes, a exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 14 O Conselho será presidido pelo Coordenador
Executivo do PROCON.
Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariarnente a cada
dois meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou
por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com
a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2° Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será
convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com
qualquer número de participantes.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC
Art. 16 Fica instituido o Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - FMPDC conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n°
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMPDC será gerido e gerenciado pelo
Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, nos termos do item III, do Art. 12, desta Lei.
Art. 17 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade
de consumidorores do município.
§ 1° Os recursos do Fundo, o qual se refere este
artigo, serão aplicados:
I - Na promoção de atividades
e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
II - No custeio de exames
periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito
civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
III – No financiamento de
projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de
Consumo (art. 30 – Decreto Federal nº 2.181/1997);
IV – No custeio da
modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
– PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo, serviços, bens móveis, se
necessário para esse fim;
V – No custeio de contratação,
locomoção e hospedagem de palestrantes e demais iniciativas necessárias para
concretização da realização de eventos educativos relativos a proteção e defesa
dos consumidor;
VI – No custeio da organização
ou da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, em cursos e treinamentos que contribuam para o domínio das
regras jurídicas e procedimentos que regulam a administração pública, visando o
alcance dos melhores resultados na administração e operacionalização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2° Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá
o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia,
a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 18 Constituem recursos do Fundo o produto da
arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da
lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao
município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso ,
c/c Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90;
III - As transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras observadas as
disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas
físicas e juridicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que
vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que
trata o Art. 13.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo
de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do
Fundo, com especificação da origem.
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-Ias contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O saldo credor do Fundo,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercicio seguinte, a seu crédito.
§ 4º as demonstrações contábeis e prestações de
contas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Finanças, Setor de
Contabilidade, Órgão responsável pela elaboração da contabilidade municipal e
pela elaboração da prestação de contas dos fundos, e obedecerão as normas de
contabilidades vigentes para sua confecção, sua apresentação aos órgãos
fiscalizadores e controle e para publicação.
§ 5º Após os
procedimentos constantes no § 4º, o presidente do CONDECON será responsável por
apresentar as prestações de contas para apreciação e aprovação dos membros do
CONDECON.
Art. 20 Os membros do Conselho Gestor do Fundo e
seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 21 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão
do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos
recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90
e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 16 desta Lei;
II - aprovar e intermediar
convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Marataízes,
objetivando atender ao disposto no item I deste Artigo;
III - examinar e aprovar
projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e
defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de
recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em
materiais educativos e de orientação ao consumidor;
V - aprovar e publicar a
prestação de conta anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI – elaborar e reformar seu
Regimento Interno.
Art. 22 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu
Municipio, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do
território estadual.
Art. 23 A Prefeitura Municipal prestará apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao
FMPDC.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 No desempenho de suas funções, os Órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica entre si e com outros Órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências e
observado o disposto na art. 105 da Lei nº 8.078/90.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor.
Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituidas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será
designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível de vencimento
CC-2, conforme consta da Lei 1.564/2013.
Art. 27 O Diretor de Atendimento ao Consumidor será
designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, com nível – CC-3 conforme consta
da Lei 1.564/2013.
Art. 28 Caberá ao Poder Executivo municipal, através
de Decreto, autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o
desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de
seus dirigentes.
Art. 29 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes
das quais trata esta Lei, serão exercidas em conformidade com a legislação
pertinente, podendo ser modificadas mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria:
Art.
3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.570 de 07 de fevereiro de
2013.
Marataízes/ES, 21 de junho de 2016
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.