REVOGADA
PELA LEI Nº 2.249/2022
LEI Nº 1.545, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Trabalho – CMT, nos termos da Resolução nº. 80, de 14 de
abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT e da Lei Estadual nº. 9.837 de 25 de maio de 2012, órgão colegiado de
caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária,
vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de
trabalho, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal
do Trabalho e articulação com demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao CMT:
I - deliberar e
definir acerca da Política Municipal do Trabalho em consonância com Política
Nacional de Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho
e Renda;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Trabalho;
III - aprovar o
Plano Anual e Plurianual do Trabalho;
IV - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária do trabalho, a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela Política Municipal do
Trabalho;
V - acompanhar e
controlar a execução da Política Municipal do Trabalho;
VI - propor e
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias e fiscalizar a movimentação dos recursos;
VII - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e
Renda (intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional,
emissão de carteira de trabalho, seguro desemprego, orientação profissional,
etc.) prestados à população do Município pelos órgãos, entidades públicas e
privadas que atuam na área do trabalho;
VIII - aprovar
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e renda públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios
para celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades
privadas e entidades não-governamentais, que prestam serviços do Sistema
Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito municipal;
X - apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso IX;
XI - fiscalizar a
avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliações
fixados pelo CMT;
XII - propor a
formulação de estudos e pesquisas com vistas identificar situações relevantes e
a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no
âmbito do Município;
XIII - propor
modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego,
Trabalho e Renda;
XIV - estimular e
incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições
governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços do
Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XV - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e renda; e
XVI - convocar,
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal do Trabalho, que terá atribuição de
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.
Art. 3º O CMT será composto
por 6 (seis) entidades de classe, constituído obrigatoriamente de formas
tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual
número de representativade por bancada), com 1(um)
representante titular e 1 (um) suplente, assim constituído:
I - do poder
público:
a) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento;
b) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - dos
trabalhadores:
a) 1 (um)
representante do Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes;
b) 1 (um) representante
do Sindicato do Trabalhador Rural de Marataízes;
III - dos
empregadores:
a) 1 (um)
representante do Clube Diretores Lojista – CDL de Marataízes;
b) 1 (um)
representante da Associação de Hotéis e Pousadas de Marataízes.
§ 1º Os representantes
das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O representante dos trabalhadores e dos
empregadores será indicado pela entidade representativa correspondente.
§ 3º Os conselheiros
serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos
trabalhadores, dos empregadores e do órgão público municipal.
Art. 4º As atividades dos
membros do CMT reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - os Conselheiros
do CMT perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
b) desvincular-se do
órgão de origem de sua representação;
c) apresentar
renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção na secretaria do Conselho;
d) apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
e) for condenado por
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III - a substituição
necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMT, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;
IV - nos casos de renúncia,
impedimentos ou falta, os membros titulares do CMT serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos; e
V - as entidades ou
organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas
a partir da segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de
correspondência da secretaria executiva do CMT.
§ 1º A perda do mandato
se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrantes do CMT, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição
decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade
suplente, eleita na assembléia para este fim.
Art. 5º O CMT terá a
seguinte estrutura:
I - Secretaria
Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - Grupo de Apoio
Permanente – GAP;
III - Plenário.
Art. 6º O Regimento Interno
do CMT fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às
atribuições dos membros da Secretaria Executiva, do GAP e do Plenário.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal, por meio do órgão responsável pela política do Município, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMT, com recursos humanos,
materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do
Conselho.
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções o CMT poderá convidar pessoas ou instituições de
notória especialização na área de trabalho, e outras a ela afetas, para
assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
CMT serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMT, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 Compete ao
Ministério Público estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 A organização e
estrutura do CMT e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno
elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse,
e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 O Poder Executivo
tomará as providências cabíveis para a instalação do CMT, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13 O Presidente do CMT
solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato
dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Marataízes - ES, 22
de novembro de 2012.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.