O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a Lei nº 1.545, de 22 de novembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° Fica criado, no âmbito da administração pública municipal, o Fundo Municipal do Trabalho de Marataízes – FMT/Marataízes, para atendimento ao disposto na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1° Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT/ Marataízes constitui-se em instrumento de gestão orçamentaria e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal do trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2° O FMT/Marataízes será vinculado à Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho – SEMASHT, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3° O FMT/Marataízes será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Marataízes – CMTER/Marataízes.
Art. 2° Constituem recursos do FMT/Marataízes:
I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo Municipal do Trabalho de Marataízes;
II – Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018;
III – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV – Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no fundo;
V – O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI – Repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII – repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei nº 13.667, de 2018;
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Marataízes, patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IX – Doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X – Produtos de arrecadação de multas provenientes de sentenças, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XIII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1° Os recursos financeiros destinados ao FMT/ Marataízes serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CMTER/Marataízes.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FMT/Marataízes serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3° O saldo financeiro do FMT/Marataízes, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4° O orçamento do FMT/Marataízes integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentaria própria do fundo, nos termos da Legislação vigente.
Art. 3° A aplicação dos recursos do FMT/Marataízes obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I – Financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Marataízes;
II – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III – fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT.
IV – Pagamento das despesas com o funcionamento do CMTER/Marataízes, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V – Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMT/ Marataízes depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4° Por meio do FMT/Marataízes, o município poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CMTER/Marataízes.
Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FMT/Marataízes.
Art. 5° O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CMTER/Marataízes.
I – Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos;
II – Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III – estimular a efetivação das receitas.
Art. 6° O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Marataízes, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, quando solicitado.
§ 1º A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 2º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
Art. 7° Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Marataízes, vinculado à SEMASHT, órgão responsável pela execução da política municipal do trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação do CODEFAT e o disposto na Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018.
Art. 8° O CMTER será composto por 9 (nove) entidades de classe, constituído obrigatoriamente de formas tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por bancada), com 1(um) representante titular e 1 (um) suplente, e terá a seguinte composição:
I – Do poder publico
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social
c) Secretaria Municipal de Finanças
II – Dos trabalhadores
a) Sindicato dos Servidores Públicos de Marataízes, Presidente Kennedy e Iconha
b) Cooperativa dos Fornecedores de Cana-de-Açúcar
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marataízes
III – Dos empregadores
a) Câmara dos Dirigentes Logistas – CDL
b) Associação de Hotéis e Pousadas
c) Associação de Vendedores Autônomos de Marataízes
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas entidades representativas correspondentes.
§ 3º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão público municipal.
Art. 9º As atividades dos membros do CMTER reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os Conselheiros do CMTER perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III - a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMTER, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;
IV - nos casos de renúncia, impedimentos ou falta, os membros titulares do CMTER serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos; e
V - as entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência da secretaria-executiva do CMTER.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMTER, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembleia para este fim.
Art. 10 O CMTER terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria-Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - Grupo de Apoio Permanente – GAP;
III - Plenário.
Art. 11 O Regimento Interno do CMTER fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria-Executiva, do GAP e do Plenário.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política do Município, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMTER, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções o CMTER poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de trabalho, e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 14 Todas as sessões do CMTER serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMTER, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o FMT/Marataízes e exercer as seguintes atribuições:
I – deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela SEMASHT, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IV – orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas do governo que aderirem ao SINE;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do FMT/ Marataízes.
IX – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
X – baixar normas complementares necessárias à gestão do FMT/Marataízes;
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FMT/Marataízes.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 143 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.545 de 22 de novembro de 2012.
Marataízes/ES, 17 de fevereiro de 2022