LEI Nº 1.543, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARATAÍZES – ES, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER RELAÇÕES
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula no município Marataízes –
ES, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de
Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC
- integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC - e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados
e a sociedade civil.
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece
o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos
culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Marataízes, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO
I
DO
PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, no âmbito do Município de Marataízes.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área
estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural, material e
imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Marataízes
planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os
meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar
o acesso aos bens
e serviços culturais;
III - contribuir
para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer,
proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - combater a
discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a
equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e
garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar
os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e
regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a
cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar
as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir
para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente,
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento,
na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na
sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à
identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação
e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política
cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e
internacional.
CAPÍTULO
III
DA
CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento
da política municipal de cultura.
SEÇÃO
I
DA
DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende
os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural
do Município de Marataízes, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar
dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e
proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo
toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO
II
DA
DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar
o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o
acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de
promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na
vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas
decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e
articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO
III
DA
DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão
da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a
economia da cultura como:
I - sistema de
produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento
estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III - conjunto de
valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia
da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores
e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município,
não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem
ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de
fomento à cultura no Município de Marataízes deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura – SMC se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura – SMC
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de
Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais
entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento,
são:
I - diversidade das
expressões culturais;
II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -
transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos
entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência
e compartilhamento das informações;
X - democratização
dos processos decisórios com participação e controle social;
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um
processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma
partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o
intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar
instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer
parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA
SEÇÃO
I
DOS
COMPONENTES
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT.
II - instâncias de
articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência
Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos
de gestão:
a) Plano Municipal
de Cultura - PMC;
b) Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
c) outros que
venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC
estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO
II
DA
COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art.
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT:
I - formular e
implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o
Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual
de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar
todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e
valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar,
classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover o
intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o
funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar
os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XI - estruturar e
realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o
calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar
estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV -
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do
Município;
XVI - realizar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer
outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura – SMC;
II - promover a
integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III - instituir as
orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar,
no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - emitir
recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para
o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura
– SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a
formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o
Governo Municipal e subsidiar os demais
entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e
convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38 Os órgãos previstos no inciso II do art.
33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação
e deliberação do SNC, organizadas na
forma descrita na presente Seção.
Do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura –
PMC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos,
renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º A representação da sociedade civil no
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua
composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§ 4º A representação do Poder Público no
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação
do Município de Marataízes, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural
será constituído por 6 membros titulares e por igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
I - 3 membros
titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio
Histórico, 1 representante (e um suplente), sendo um deles o Secretário da
pasta;
b) Secretaria Municipal de Educação, 1
representante (e um suplente);
c) Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, 1 representante (e um suplente);
II - 3 membros
titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e
quantitativos:
a) Associação de Artesãos, 1 representantes (e um
suplente);
b) Associação de
Músicos, 1 representante (e um suplente); e
c) Associação de Teatro, Dança, Letras e Artes, 1
representante (e um suplente).
§ 1º Os membros
titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
a) segmento Artístico
de Artesãos, 01 (um) representante e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei n° 2168/2020)
b) segmento Artístico de Músícos, 01 (um)
representante e 01(um) suplente; (Redação dada pela Lei n° 2168/2020)
c) segmento Artístico de Teatro, Dança,
Letras e Artes, 01 (um) representante e 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei n° 2168/2020)
§
1º
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão
eleitos conforme chamamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de
Cultura. (Redação dada pela Lei
n° 2168/2020)
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com
os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade
civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função
de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de
Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados
Setoriais;
IV - Comissões
Temáticas;
V - Grupos de
Trabalho;
VI - Fóruns
Setoriais e Territoriais.
Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:
I - propor e
aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer
normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
III - colaborar na
implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite –
CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as
diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir
parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer
para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII - apoiar a
descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir
para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e
aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e
apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência
a outra instância do CMPC.
I - contribuir para
a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
– PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a
gestão das políticas culturais;
II - acompanhar a
execução do Acordo de Cooperação Federativa
III - assinado pelo
Município de Marataízes/ES, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura
– SNC.
IV - promover
cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
V - promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial;
VI - incentivar a
participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
VII - delegar às
diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
VIII - aprovar o
regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
IX - estabelecer o
regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 43 Compete ao Conselho de Integração de
Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer
subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos
culturais.
Art. 45 Compete às Comissões Temáticas, de caráter
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 46 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais,
de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema
Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Da
Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência
Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a
execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC
será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na
Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos
delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO
IV
DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49 Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal
de Cultura – PMC;
II - Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do
Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 50 O Plano Municipal de Cultura – PMC tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do
desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e
prioridades;
III - objetivos
gerais e específicos;
IV - estratégias,
metas e ações;
V - prazos de
execução;
VI - resultados e
impactos esperados;
VII - recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e
fontes de financiamento; e
IX - indicadores de
monitoramento e avaliação.
Do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 52 O Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Marataízes/ES:
I - Orçamento
Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo
Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo
Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
e
IV - outros que
venham a ser criados.
Do
Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura –
FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se
constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55 São receitas do Fundo Municipal de Cultura
– FMC:
I - dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Marataízes/ES e
seus créditos adicionais;
II - transferências
federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições
de mantenedores;
IV - produto do
desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura;
V - resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
VI - doações e
legados nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e
auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VIII - reembolso
das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos
resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC;
X - resultado das
aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
XI - empréstimos de
instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados
na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - devolução de
recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC;
XIV - saldos de
exercícios anteriores; e
XV - outras
receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura – FMC será
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das
seguintes modalidades:
I -
não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública;
II - reembolsáveis,
destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural
e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput,
a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites,
as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no
parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de
Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o
§ 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados
para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso
II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido.
Art. 57 Os custos referentes à gestão do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação
e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar
cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato
da CMPC.
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura – FMC
financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente
no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for
exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de
bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput
poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo
total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento
de seu custo total.
Art. 59 Fica autorizada a composição financeira de
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de
incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros,
materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60 Para seleção de projetos apresentados ao
Fundo Municipal de Cultura – FMC - fica criada a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art.
§ 1º Os membros do Poder Público serão
indicados pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão
escolhidos conforme regulamento.
Art. 62 Na seleção dos projetos a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art.
I - avaliação das
três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - adequação
orçamentária;
III - viabilidade
de execução; e
IV - capacidade
técnico-operacional do proponente.
Do Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 64 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a
bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema
Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65 O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar
estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e
facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 66 O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67 O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
Do
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 68 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura
elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com
os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69 O Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação
técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas
áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO
V
DOS
SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70 Para atender à complexidade e
especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como
subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 71 Constituem-se Sistemas Setoriais
integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema
Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que
venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72 As políticas culturais setoriais devem
seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC
e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 73 Os Sistemas Municipais Setoriais
constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de
Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa,
à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 74 As interconexões entre os Sistemas
Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75 As instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76 Para assegurar as conexões entre os
Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO
II
DO
FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
I
DOS
RECURSOS
Art. 77 O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui,
também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78 O financiamento das políticas públicas de
cultura, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79 O Município deverá destinar recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas,
programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos
de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80 Os critérios de aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81 Os recursos financeiros da Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal
de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82 O Município deverá tornar público os
valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para
que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83 O Município deverá assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de
Cultura.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84 O processo de planejamento e do orçamento
do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será a base
das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85 As diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 O Município de Marataízes/ES deverá se
integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo
de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no
artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marataízes – ES, 05 de novembro de 2012.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.