LEI
Nº 1.526, DE 03 DE JULHO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS DE ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS E
CARNAVALESCAS, PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS OU SUBVENÇÕES DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES, FIXA PRAZOS, NORMATIZA HONORÁRIOS E LIBERAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Dr. Jander Nunes Vidal faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
As Fundações, Associações, Agremiações Esportivas ou Carnavalescas, com sede no
Município de Marataízes, que realizam sem fins lucrativos, considerados de
Funções Públicas, para obtenção de recursos ou Subvenções Municipais, deverão
apresentar os seguintes documentos:
I - Oficio ao Prefeito Municipal
solicitando os recursos;
II - Plano de aplicação dos
recursos utilizados;
III - Cópia do Estatuto
devidamente registrado em Cartório;
IV - Cópia da Ata de Eleição e
Posse da Diretoria registrada;
V - Cópia do CNPJ;
VI - Comprovante de Utilidade
Pública Municipal;
VII - Comprovantes de regularidade
fiscal e econômica juntos às fazendas Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo Único. Após o recebimento de recursos ou subvenções do Município, terá a
beneficiada, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a prestação de contas
da aplicação dos valores recebidos devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Cronograma Físico-Financeiro,
documentado, do desembolso dos recursos de origem pública;
II - Relação de bens móveis,
imóveis e semoventes, adquiridos, produzidos ou construídos com recursos de
origem pública;
III - Cópia dos documentos de
recebimento da verba;
IV - Extrato bancários, com o
depósito da verba recebida e movimentação bancária;
V - Cópia autenticadas das notas
fiscais e/ou recibos, comprovantes dos gastos com menção ao inc. I deste
artigo;
VI - Conciliações do soldo
bancário;
VII - Comprovante de recolhimento
dos recursos não aplicados.
Art. 2º
Após requerimento, documentado, das entidades carnavalescas municipais,
solicitando a liberação dos recursos públicos para realização do carnaval no Município
de Marataízes, o Executivo Municipal, terá 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da protocolização de todos os documentos, para liberação dos recursos.
Art. 3º
Fica o Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias, na forma da lei,
com instituições e empresas, para a realização dos desfiles carnavalescos.
Art. 4º Fica
o Executivo autorizado a conceder premiações ás associações, fundações e
agremiações esportivas ou carnavalescas registradas no Município de Marataízes
merecedoras.
Art. 5º O
chefe do poder Executivo regulamentará a presente lei, através de Decreto, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 288/2000, de 12 de
Janeiro de 2000.
Marataízes – ES, 03 de julho de
2012
Dr. Jander Nunes
Vidal
Prefeito Municipal
de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.