LEI N.º 15/1997, DE 11 DE JUNHO DE 1997

 

Revogada pela Lei nº. 1115/2008

 

Autoriza a prefeitura municipal de marataízes a firmar convênio de prestação de serviços com o SAAE - serviço de água e esgoto de itapemirim - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º: Fica o Município de Marataízes autorizado a firmar CONVÊNIO com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim - ES., desde 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 2º: O convênio terá como objeto a prestação de serviços relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, no Município de Marataízes, emancipado em 16 de janeiro de 1992, através da Lei nº 4.619/92 e instalado em 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 3º: O Convênio terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser alterado a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.

 

Parágrafo Único: Será automaticamente e sucessivamente prorrogada a vigência do Convênio, por períodos iguais ao inicialmente fixado, se outros não forem estipulados, se não ocorrer denúncia, por qualquer das partes, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para seu término.

 

Art. 4º: Pelos serviços prestados ao Município de Marataízes, o SAAE - Serviço Autônomo de Água e esgoto de Itapemirim, será remunerado mediante tarifa, que será cobrada diretamente dos usuários.

 

Art. 5º: As tarifas serão estabelecidas de forma diferenciada, em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, de modo a atender ao princípio da justiça social e a justa remuneração dos investimentos, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do Convênio.

 

Parágrafo Único: As tarifas serão fixadas mediante prévia autorização do Poder Legislativo Municipal de acordo com estudos técnicos elaborados pelo SAAE de Itapemirim e aprovados pela Câmara Municipal, tendo como base as normas gerais fixadas pelo Governo Federal em especial a Lei Federal nº 6.518, de 11 de maio de 1978, pelo Decreto n° 82.587, de 06 de novembro de 1978, e demais normas que regulamentam tal matéria.

 

Art. 6º: O SAAE não poderá conceder isenção das tarifas a qualquer título, a pessoa física, jurídica ou privada, no Município de Marataízes.

 

Art. 7º: O Convênio de que trata esta lei, será assinado pelo Prefeito Municipal de Marataízes e pelo Diretor do SAAE, este, na forma que dispuserem as normas e regulamentos daquela autarquia.

 

Art. 8º: O Prefeito Municipal poderá celebrar acordo, convênio ou contrato com o SAAE de Itapemirim, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis naquela Autarquia Municipal para efeito do planejamento municipal, bem como para a cobrança de tributos da competência do Município de Marataízes, através das contas de água e esgoto, isto mediante prévia autorização do Legislativo Municipal.

 

Art. 9º: Fica vedada a ligação dos serviços de água e esgota nas edificações de qualquer tipo ou natureza, que não apresentarem o “HABITE-SE” ou autorização específica de uso emitida pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único: A ligação nas redes de água ou esgoto, em obras de qualquer natureza, dependerá da apresentação da licença específica, emitida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 10º: Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder ao SAAE de Itapemirim, enquanto durar os termos do convênio de que trata esta lei, isenção dos tributos municipais, incidentes sobre os seus serviços.

 

Art. 11º: As despesas com a presente lei, correrão por conta de dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 12º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 11 de junho 1997.

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES