LEI
N.º 15/1997, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Revogada
pela Lei nº. 1115/2008
Autoriza a prefeitura municipal de marataízes a firmar
convênio de prestação de serviços com o SAAE - serviço de água e esgoto de
itapemirim - ES, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Fica o Município de Marataízes autorizado a firmar CONVÊNIO com o SAAE - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Itapemirim - ES., desde 1º de janeiro de 1997.
Art. 2º: O convênio terá como objeto a prestação de serviços
relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, no Município de
Marataízes, emancipado em 16 de janeiro de 1992, através da Lei nº 4.619/92 e
instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º: O Convênio terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a
contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser
alterado a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Único: Será automaticamente e sucessivamente prorrogada a
vigência do Convênio, por períodos iguais ao inicialmente fixado, se outros não
forem estipulados, se não ocorrer denúncia, por qualquer das partes, com
antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para seu término.
Art. 4º: Pelos serviços prestados ao Município de Marataízes, o
SAAE - Serviço Autônomo de Água e esgoto de Itapemirim, será remunerado
mediante tarifa, que será cobrada diretamente dos usuários.
Art. 5º: As tarifas serão estabelecidas de forma diferenciada, em
função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários, de modo a atender ao princípio
da justiça social e a justa remuneração dos investimentos, assegurando o
equilíbrio econômico-financeiro do Convênio.
Parágrafo Único: As tarifas serão fixadas mediante prévia autorização do
Poder Legislativo Municipal de acordo com estudos técnicos elaborados pelo SAAE
de Itapemirim e aprovados pela Câmara Municipal, tendo como base as normas
gerais fixadas pelo Governo Federal em especial a Lei Federal nº 6.518, de 11
de maio de 1978, pelo Decreto n° 82.587, de 06 de novembro de 1978, e demais
normas que regulamentam tal matéria.
Art. 6º: O SAAE não poderá conceder isenção das tarifas a qualquer
título, a pessoa física, jurídica ou privada, no Município de Marataízes.
Art. 7º: O Convênio de que trata esta lei, será assinado pelo
Prefeito Municipal de Marataízes e pelo Diretor do SAAE, este, na forma que
dispuserem as normas e regulamentos daquela autarquia.
Art. 8º: O Prefeito Municipal poderá celebrar acordo, convênio ou
contrato com o SAAE de Itapemirim, visando utilizar os dados e elementos
cadastrais disponíveis naquela Autarquia Municipal para efeito do planejamento
municipal, bem como para a cobrança de tributos da competência do Município de
Marataízes, através das contas de água e esgoto, isto mediante prévia
autorização do Legislativo Municipal.
Art. 9º: Fica vedada a ligação dos serviços de água e esgota nas
edificações de qualquer tipo ou natureza, que não apresentarem o “HABITE-SE” ou
autorização específica de uso emitida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: A ligação nas redes de água ou esgoto, em obras de
qualquer natureza, dependerá da apresentação da licença específica, emitida
pela Prefeitura Municipal.
Art. 10º: Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder ao SAAE de
Itapemirim, enquanto durar os termos do convênio de que trata esta lei, isenção
dos tributos municipais, incidentes sobre os seus serviços.
Art. 11º: As despesas com a presente lei, correrão por conta de
dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 12º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 11 de
junho 1997.
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES