LEI Nº. 1115/2008, DE 04 DE ABRIL DE 2008.

 

Regulamenta a exploração de Serviço Autônomo de Água e Esgoto neste Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Serviço de fornecimento de água tratada e de escoamento de sistema de esgoto sanitário neste Município, a partir de 1º de Janeiro de 2.007, passará a vigorar sob as diretrizes desta Lei.  

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim ou com empresas privadas concessionárias de serviços públicos, compatíveis com o objeto desta lei ou com órgãos da Administração Pública indireta, que apresentar proposta de atendimento aos princípios desta lei.

 

Art. 3º - O órgão ou empresa conveniada fica obrigada a investir no mínimo 30% (trinta por cento) da arrecadação bruta, em obras de expansão e melhorias da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, inclusive, tratamento de esgoto, neste Município. Ressalvado a obrigatoriedade de conservação, recuperação e manutenção de toda a rede existente.

 

Parágrafo Único – O índice de aplicação de que trata o caput deste Artigo, é independentemente dos custos de manutenção do sistema de abastecimento e de exploração dos serviços objeto desta lei.

 

Art. 4º - A conveniada/concessionária, fica isenta do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exceto, quando contratar com terceiros a execução de obras e/ou serviços com terceiros, caso em que passará a responder solidariamente pela obrigação tributária cabível.

 

Art. 5º - O Município disponibilizará espaço físico adequado, sem despesas assessórias, para o pleno funcionamento de posto de atendimento neste município, durante a vigência do convênio a ser firmado.

 

Art. 6º - O Município de Marataízes fica isento do pagamento de água e esgoto de seus prédios próprios ou por meio de aluguel para funcionamento de escolas, creches, posto de saúde, unidade administrativa de qualquer natureza, e ainda entidades assistenciais, com sede no Município, mediante o encaminhamento de cópias dos contratos, durante a vigência do presente convênio.

 

Art. 7º - Pelos serviços prestados, o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim ou empresas privadas concessionárias de serviços públicos conveniada será remunerado mediante tarifa, que será cobrada diretamente dos usuários.

 

Art. 8º - As tarifas serão estabelecidas de forma diferenciada, em função das características técnicas e do custo específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, de modo a atender ao princípio da justiça social e a justa remuneração dos investimentos, assegurando o equilíbrio econômico financeiro do convênio.

 

Parágrafo Único – As tarifas fixadas mediante prévia autorização do Poder Legislativo Municipal de acordo com estudos técnicos elaborados pela empresa conveniada e aprovados pela Câmara Municipal, tendo como base as normas gerais fixadas pelo Governo Federal na legislação que regula a matéria.

 

Art. 9º - O Município poderá contratar a execução de obras de expansão do sistema objeto desta lei, com a empresa ou órgão conveniado, mediante a participação dos governos estadual, federal e empresas privadas, inclusive com contrapartida ou não deste município.

 

Art. 10 - A conveniada não poderá efetuar ligação de água ou esgoto, em obras de qualquer natureza, sem o atestado de regularidade fornecido pelo Departamento de Cadastro Imobiliário e da Secretaria Municipal de Obras deste município.

 

Art. 11 - O convênio de que trata esta lei poderá ser celebrado pelo prazo máximo de 10 anos, a contar da data de sua publicação. Podendo, a qualquer tempo ser alterado mediante termo aditivo.

 

Art. 12 – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar acordo, convênio ou contrato com o SAAE de Itapemirim-ES ou Empresa Privada concessionária de serviço público, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis naquela Autarquia Municipal ou Empresa Privada, para efeito do planejamento municipal, bem como para a cobrança de tributos da competência do Município de Marataízes, através das contas de água e esgoto.

 

Art. 13 – O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim ou a empresa prestadora de serviço fica obrigada a encaminhar a prestação de contas bimestralmente, informando os valores da arrecadação, investimentos, serviços prestados e as despesas.

 

Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº. 015/97 e o convênio dela decorrente, a partir de 01 de Janeiro de 2.007.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Autor: Poder Executivo.