LEI
Nº 1.466, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O
REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES OU SIMILARES, SEM FINS
LUCRATIVOS, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, NO INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso das atribuições que
lhe conferem o Art.
106 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2011, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social,
associações e/ou similares, sem fins lucrativos, que atuam no interesse
público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro
instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2012,
Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social, associações e/ou
similares, sem fins lucrativos, que atuam no interesse público, mediante a
celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme
quadro demonstrativo abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2012)
ENTIDADES/ ASSOCIAÇÕES |
CNPJ |
PREVISÃO DE REPASSE ANUAL
(limite de) |
Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Moradores e Amigos do
Bairro Pontal |
07.659.216/0001-02 |
R$
4.000,00 |
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Jabuti |
07.518.573/0001-50 |
R$
4.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DO BAIRRO FILEMON TENÓRIO |
05.007.657/0001-02 |
R$ 4.000,00 |
CENTRO DE
RECUPERAÇÃO SENTINELAS |
11.683.809/0001-81 |
R$
4.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E AGRICULTORES FAMILIARES DE BREJO DOS PATOS |
08.895.767/0001-38 |
R$
4.000,00 |
Art. 2º Os repasses dos recursos
financeiros de que trata o artigo anterior serão
efetuados pelo Município de Marataízes, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em parcela única,
durante o exercício
de 2011, a título de Subvenção Social, em
conformidade ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 2º Os repasses dos recursos
financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados pelo Município de Marataízes, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação, em parcela única, durante o exercício de
Art. 3º A
Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para
entidades, associações ou similares que possuem caráter assistencial, sem fins
lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
Art. 4º A Assistência Social é Direito
Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante
políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de
baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos
artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.
Art. 5º A entidade, associação ou
similares beneficiada obriga-se:
I – A estar devidamente registrada
no Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes/ES;
II - Utilizar, exclusivamente, os
recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Manter os recursos recebidos em
conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de
despesas previstas no Plano de Trabalho;
IV - Arcar com quaisquer ônus de
natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus
tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;
V - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos
até 30 de novembro de 2011, atendendo as determinações legais da Secretaria
Municipal de Finanças.
V - Encaminhar
prestação de contas dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias após a
liberação da subvenção, atendendo as determinações legais da Secretaria
Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2012)
Art. 6º
As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
130001.084400263.138 – Subvenções
a Instituições Sociais e Filantrópicas.
333504300000- Subvenções Sociais
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marataízes – ES, 14 de dezembro
de 2011.
JANDER
NUNES VIDAL
Prefeito
da Cidade de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.