LEI Nº 1.466, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE O REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES OU SIMILARES, SEM FINS LUCRATIVOS, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, NO INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 106 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sancionou a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2011, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social, associações e/ou similares, sem fins lucrativos, que atuam no interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2012, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social, associações e/ou similares, sem fins lucrativos, que atuam no interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.483/2012)

 

ENTIDADES/ ASSOCIAÇÕES

CNPJ

PREVISÃO DE REPASSE ANUAL (limite de)

Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Moradores e Amigos do Bairro Pontal

07.659.216/0001-02

R$ 4.000,00

Associação de Desenvolvimento Comunitário de Jabuti

07.518.573/0001-50

R$ 4.000,00

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO FILEMON TENÓRIO

05.007.657/0001-02

R$ 4.000,00

CENTRO DE RECUPERAÇÃO SENTINELAS

11.683.809/0001-81

R$ 4.000,00

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AGRICULTORES FAMILIARES DE BREJO DOS PATOS

08.895.767/0001-38

R$ 4.000,00

 

Art. 2º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados pelo Município de Marataízes, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em parcela única, durante o exercício de 2011, a título de Subvenção Social, em conformidade ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 2º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados pelo Município de Marataízes, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em parcela única, durante o exercício de 2012, a título de Subvenção Social, em conformidade ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2012)

 

Art. 3º A Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para entidades, associações ou similares que possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.

 

Art. 4º A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º A entidade, associação ou similares beneficiada obriga-se:

 

I – A estar devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes/ES;

 

II - Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

IV - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

V - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos até 30 de novembro de 2011, atendendo as determinações legais da Secretaria Municipal de Finanças.

 

V - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias após a liberação da subvenção, atendendo as determinações legais da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2012)

 

Art. 6º As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

130001.084400263.138 – Subvenções a Instituições Sociais e Filantrópicas.

333504300000- Subvenções Sociais

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes – ES, 14 de dezembro de 2011.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataízes.