REVOGADA PELA LEI Nº 2.311/2023

 

LEI Nº 1.399, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

ALTERA A LEI Nº 030/1997 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 106 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sancionou a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica alterada a Lei 030/1997 que cria o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º O CMDDPI é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.

 

Art. 3º O CMDDPI fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao Conselho:

 

I – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;

 

II – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;

 

III – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

 

IV – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;

 

V – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;

 

VI – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;

 

VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;

 

VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;

 

IX – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;

 

X praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O CMDDPI será composto por 08 (oito) membros, guardada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.

 

Art. 6º Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes:

 

I – 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esporte;

 

Art. 7º Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos empossados com seus suplentes na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal de Marataízes/ES.

 

Art. 8º O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.

 

Art. 9º As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.

 

Art. 10 Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Marataízes/ES.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 11 A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários e 02 (dois) Coordenadores de Recursos Financeiros.

 

CAPÍTULO V

DAS FINANÇAS E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.

 

Art. 13 Os programas, projetos e planos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 14 O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:

 

I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

 

II – recursos provenientes de convênios ou transferências fundo a fundo com instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;

 

III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 A partir da vigência da presente Lei, o Conselho deverá constituir uma Comissão formada por 03 (três) membros, sendo 01 (um) da Assistência Social e 02 (dois) da Sociedade Civil com a finalidade de adotar as providências cabíveis para elaboração do Regimento Interno e, posterior apreciação da Plenária do Conselho.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes – ES, 27 de junho de 2011.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.