REVOGADA
PELA LEI Nº 2.311/2023
LEI Nº 1.399, DE 27 DE JUNHO DE 2011
ALTERA A LEI Nº 030/1997 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES/ES, no uso das atribuições que lhe conferem o Art.
106 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e o Executivo sancionou a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica alterada a Lei
030/1997 que cria o Conselho
Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências que
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º O CMDDPI é um órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da
Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar
esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao
idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância
com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art. 3º O CMDDPI fica
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá
dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu
funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho:
I – formular, para fins de aprovação pelo
Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a
pessoa idosa;
II – implementar a Política Municipal do
Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de
recursos;
III – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso
nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV – incentivar a realização de pesquisas,
estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com
o idoso;
V – promover a integração entre
instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI – fiscalizar a implementação de
políticas de atenção ao idoso;
VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou
outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa
idosa;
VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo
Municipal do Idoso;
IX – divulgar as políticas públicas de
atenção ao idoso;
X – praticar
todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMDDPI será
composto por 08 (oito) membros, guardada paridade entre representantes de
instituições oficiais e entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único. O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução
consecutiva.
Art. 6º Os 04 (quatro)
conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados e
nomeados com seus respectivos suplentes:
I – 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, escolhidos
pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das
Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esporte;
Art. 7º Os 04 (quatro)
conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito
municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente
constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos empossados
com seus suplentes na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo Único. A nomeação dos
conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal de Marataízes/ES.
Art. 8º O membro do
Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento
Interno.
Art. 9º As competências e
normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por
ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.
Art. 10 Os serviços prestados
pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados
relevantes ao Município de Marataízes/ES.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS E DO
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo
dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno
exercício de suas funções.
Art. 13 Os programas,
projetos e planos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias
do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa)
dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 14 O Fundo Municipal
do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências
estaduais e federais, doações e será constituído de:
I – dotações que lhe forem consignadas nos
orçamentos do Município, do Estado e da União;
II – recursos provenientes de convênios ou
transferências fundo a fundo com instituições estaduais ou nacionais para
execução da Política Municipal do Idoso;
III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da
iniciativa privada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Marataízes – ES, 27
de junho de 2011.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.