LEI Nº 1.382, DE 09 DE MAIO DE 2011

 

“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal que será calculada conforme disposto na presente Lei.

 

Art. 2º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento, será paga, mensalmente uma gratificação de produtividade fiscal, nos percentuais abaixo:

 

I - 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multas, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória e em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia;

 

II - 10% (dez por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável;

 

III - 0,5% (meio por cento) aos servidores fiscais, sobre o Valor Adicionado Fiscal – VAF apurado ou recuperado no montante do Valor Adicionado Fiscal – VAF pertencente ao Município;

 

IV - 02% (dois por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável sob o regime de fiscalização orientada.

 

V - 08% (oito por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável sob o regime de fiscalização dirigida.

 

§ 1º Os percentuais de gratificação de que tratam os incisos I e II deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:

 

I - 80% (oitenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

 

II - 20% (vinte por cento) para ser distribuído entre os demais servidores fiscais, em atividade na fiscalização e que tenham efetivamente participado de ações fiscais.

 

§ 2º O percentual de gratificação de que trata o inciso III deste artigo será distribuído da seguinte forma:

 

I - 80% (oitenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

 

II - 05% (cinco por cento) para ser distribuído entre os demais servidores fiscais, em atividade na fiscalização e que tenham efetivamente participado de ações fiscais.

 

III - 15% (quinze por cento) para o servidor designado pelo Município para prestar serviços no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC.

 

Art. 3º Do produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), oriunda de ações fiscais de avaliação tributária procedidas pela fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, será distribuído um percentual de 15% (quinze por cento) entre os servidores fiscais, em atividade na Secretaria Municipal de Finanças, proporcional ao numero de ações fiscais efetuadas por cada servidor fiscal.

 

Art. 4º Quando o cargo de chefe da fiscalização for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado.

 

§ 1º Quando os servidores fiscais exercer no interesse exclusivo da Administração Municipal funções diversas daquela para qual foi nomeado, fará jus ao recebimento da gratificação de produtividade pela média aritmética do valor de produtividade fiscal, paga aos servidores fiscais de cada Secretaria.

 

§ 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista neste artigo, fica limitada ao valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do nível X da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais.

 

§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga a Diretoria de Fiscalização e Posturas e aos Chefes do Setor de Fiscalização Ambiental e Sanitária, dos respectivos órgãos fiscalizadores e será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado.

 

§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga a Diretoria de Fiscalização e Posturas, ao Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas, e aos Chefes do Setor de Fiscalização Ambiental e Sanitária, dos respectivos órgãos fiscalizadores e será calculada pela media aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao numero de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado. (Redação dada pela Lei nº 1731/2014)

 

1§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga ao Superintendente de Fiscalização de Obras e Posturas, ao Chefe da Fiscalização de Tributos e renda , ao Diretor de Fiscalização Ambiental e Gestão de Recursos Naturais, ao Chefe de Fiscalização Ambiental, e Chefe do Setor de Fiscalização Sanitária, dos respectivos órgãos fisclizadores, e será calculada pela média aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao número de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuido para o produto arrecadado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.068/2019)

 

Art. 5º Quando os servidores fiscais participarem de plantões fiscais, tarefas especiais em época de verão, carnaval e outras, farão jus ao pagamento de produtividade fiscal no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por plantão ou tarefas.

 

Art. 5º Quando os servidores fiscais, a Diretoria de Fiscalização e Postura, a Diretoria Tributária e/ou o Chefe de Fiscalização de Tributos e Rendas participarem de plantões fiscais, tarefas especiais em época de verão, carnaval e outras, farão jus ao pagamento de produtividade fiscal no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por plantão ou tarefas. (Redação dada pela Lei nº 1731/2014)

 

Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado a qualquer momento por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 6º As atividades desempenhadas pela fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de fiscalização livre, que é a ação de livre iniciativa do servidor fiscal, de fiscalização dirigida, que é de iniciativa da administração municipal, e de fiscalização orientada que é aquela de iniciativa, orientação, organização e de definição de procedimentos por parte da administração municipal sendo que nenhuma ação fiscal será iniciada sem a prévia autorização da chefia.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade fiscal, proveniente da fiscalização dirigida e orientada será rateada igualmente, sendo 80% (oitenta por cento) entre os servidores fiscais em atividade na fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças dentro de suas áreas de atuação e que tenham efetivamente participado das fiscalizações e 20% (vinte por cento) para os demais servidores fiscais de outras áreas de atuação em atividade na fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime de fiscalização livre, dirigida e orientada, bem como o controle do pagamento da gratificação de produtividade fiscal.

 

Art. 8º A gratificação de produtividade fiscal de que trata esta Lei será paga mensalmente e nos seguintes limites:

 

I - Auditores Fiscais: o valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do Secretário Municipal de Finanças;

 

II - Fiscais de Rendas: o valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do nível X da tabela de vencimentos dos servidores municipais;

 

III - Agentes de Arrecadação e outros Agentes que exerçam atividades decorrentes do Poder de Policia Municipal: o valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do nível IX da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais.

 

Parágrafo Único. Quando a gratificação de produtividade fiscal mensal prevista nos artigos 2º, 3º e 4º, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo e no § 2º do artigo 4º desta Lei, a quantia excedente, será paga nos meses seguintes da seguinte forma:

 

I - Quando o saldo da gratificação de produtividade fiscal for menor ou igual ao vencimento do servidor fiscal, será pago de uma vez;

 

II - quando o saldo for maior que o vencimento do servidor fiscal, será utilizado 60% (sessenta por cento) do saldo para compor o pagamento da gratificação de produtividade fiscal do mês e assim sucessivamente enquanto houver saldo;

 

III - em nenhuma hipótese será paga gratificação de produtividade fiscal mensal superior ao limite fixado no caput deste artigo e no § 2º do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 9º Para efeitos de cálculo, a parcela do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade fiscal de que trata esta lei, será calculada pela média aritmética do valor recebido pelo servidor fiscal no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 10 Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença de nojo, licença maternidade e paternidade, afastamento para júri e licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade fiscal de que trata esta lei.

 

§ 1º A licença para o tratamento de saúde, a que se refere o caput deste artigo, quanto à comprovação de sua necessidade, deverá ser:

 

I - Atestada, na forma da lei, por médico da divisão de medicina e segurança do trabalho da PMM até o limite de 120 (cento e vinte) dias;

II - atestada em perícia medica, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pelo município, quando superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º Verificada a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades, devidamente anotadas em ficha de assentamento funcional do servidor, sem prejuízo das demais sanções previstas no estatuto dos servidores do Município:

 

I - ao servidor fiscal beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, à penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade tiver estado afastado das atividades regulares;

 

II - ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações, pagas no período de afastamento irregular acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do inicio do afastamento;

III - aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do inicio do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento irregular.

 

Art. 11 Sobre o produto da arrecadação da Divida Ativa, será paga, mensalmente uma gratificação de produtividade fiscal, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) a ser rateada igualmente entre o Diretor de Tributos, Chefe do Cadastro Econômico, Chefe do Cadastro Imobiliário e Chefe da Divida Ativa.

 

Art. 11 Sobre o produto da arrecadação da Divida Ativa, será paga, mensalmente, gratificação de produtividade fiscal, no percentual de 7% (sete por cento), a ser rateada, igualmente, entre o Diretor de Tributos, Chefe do Cadastro Econômico, Chefe do Cadastro Imobiliário, Chefe da Divida Ativa e demais servidores em exercício na Diretoria Tributária e na Procuradoria Geral que estejam vinculados à execução judicial dos créditos tributários do Município. (Redação dada pela Lei nº 1731/2014)

 

§ 1º Também será paga mensalmente uma gratificação de produtividade fiscal, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) a ser rateada igualmente entre os demais servidores em exercício na Diretoria Tributária e na Procuradoria Geral somente aqueles cujas atividades estejam vinculadas a execução judicial dos créditos tributários do Município. (Revogada pela Lei nº 1731/2014)

 

§ 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista neste artigo, fica limitada ao valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do nível VIII da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais

 

Art. 12 Os servidores fiscais terão direto a gratificação de produtividade fiscal prevista nos artigos 2º e 3º com o inicio do procedimento fiscal, ficando o seu recebimento condicionado a efetivação da receita nos cofres da municipalidade.

 

Art. 13 Conceder-se-á gratificação de produtividade fiscal ao servidor pela execução de tarefa de utilidade para serviço público municipal quando não houver relação do trabalho executado com as tarefas específicas do seu cargo.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade fiscal prevista no caput deste artigo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo do Município levando-se em conta os preços praticados no mercado para a realização de tais trabalhos ou tarefas.

 

Art. 14 Fica o poder executivo autorizado a fixar o valor da gratificação pelos trabalhos desenvolvidos pelos membros da Junta de Impugnação Fiscal - JIF e do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.

 

Art. 15 Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 17 Revogam se às disposições em contrario.

 

Marataízes, 09 de maio de 2011.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.