REVOGADA PELA LEI Nº 1891/2016

 

LEI Nº 1337 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

 

REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARATAÍZES E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO A ELE VINCULADO E DA OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos que visem o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Marataízes.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de que trata o caput 1º, as seguintes atribuições:

 

I.            Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo.

 

II.          Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo.

 

 

III.         Propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais.

 

IV.         Colaborar com a Secretaria de Turismo, Lazer e Cultura na elaboração do calendário Municipal de eventos.

 

V.           Propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao Município nas diferentes épocas do ano.

 

VI.         Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local.

 

VII.       Zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral.

 

VIII.      Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social.

IX.         Propor normas que contribuam para adequação da legislação turística à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas.

 

X.           Propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Marataízes.

 

XI.         Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas.

 

XII.       Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adotem medidas que neste possa ter implicações.

 

XIII.      Manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com a desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de beneficio social.

 

XIV.      Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no Município.

 

XV.        Auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria Municipal de Turismo.

 

XVI.      Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal – PDM emitir pareceres quando necessário.

 

XVII.    Contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para as atividades turísticas.

 

XVIII.   Contribuir com Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do Município.

 

XIX.      Sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando o desenvolvimento turístico do Município.

 

XX.        Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico.     

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Marataízes – COMTUR será composto por um membro titular e um suplente das seguintes entidades e órgãos:

 

I.            Representante da Secretaria Municipal de Esporte;

 

II.          Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e Cultura;

 

III.         Representante da Secretaria Municipal de Educação

 

IV.         Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

V.           Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Representante da Secretaria de Obras;

 

VI.         Representante da Secretaria Municipal de Transporte;

 

VII.       Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII.      Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IX.         Representante das entidades governamentais voltadas à agricultura, pecuária e meio ambiente, cuja sede, representação, escritório ou delegacia esteja domiciliado em Marataízes.

 

X.           Representante da Associação de Hotéis e Pousada de Marataízes;

 

XI.         Representante dos Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares;

 

XII.       Representante do CDL e Associação Comercial;

 

XIII.      Representante de Instituições Financeiras com sede em Marataízes;

 

XIV.      Representante das Associações Culturais;

 

XV.        Representante da Imprensa;

 

XVI.      Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marataízes.

 

XVII.    Representante das Associações dos artesãos;

 

XVIII.   Representante dos Produtores Rurais que Atuam no Agroturismo;

 

XIX.      Representante dos Quiosqueiros e Barraqueiros;

 

XX.        Representante das Associações de Moradores de Marataízes;

 

XXI.      Representante das Igrejas de Marataízes;

 

XXII.    Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 4°. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 anos.

 

Art. 5°. A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Marataízes será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.

 

Parágrafo primeiro: Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Tesoureiro.

 

Parágrafo segundo: O Vice-Presidente será um representante da iniciativa privada, escolhido entre os membros do COMTUR;

 

Art. 6° - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 7° - O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.

 

Parágrafo primeiro – A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

 

Art. 8° - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Art. 9° - O poder Executivo Municipal através de seus órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxitos as suas atribuições.

 

Art. 10 - O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo.

 

Parágrafo primeiro – O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho dentro do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Parágrafo segundo – O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 11 - O COMTUR poderá ainda constituir Grupos de Trabalhos – GT, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.

 

Art. 12 - O quorum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros e 2° chamada, que se dará meia hora após a primeira.

 

Art. 13 - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 14 - O Conselho Municipal de Marataízes, no prazo de 90 dias, elaborara seu regimento interno, que devera ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 15 - Fica Instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUNDETUR instrumento de capacitação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Marataízes, vinculando a administração pública municipal, com finalidade de promover recursos para a implementação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo, Cultura e Lazer no Município.

 

Art. 16 – Os recursos do FUNDETUR, em circunstancias com as diretrizes da política municipal de turismo, cultura e lazer, serão aplicados no (a):

 

I. Desenvolvimentos e implementação de projetos turísticos, culturais e de lazer no Município;

 

II.          Manutenção dos serviços de turismos, cultura e lazer no Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Turismo;

 

III.         Aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários às atividades do FUNDETUR;

 

IV.         Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer;

 

V.           Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação a nível local, estadual e nacional;

 

VI.         Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos.

 

VII.       Outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo (folheteria em geral).

 

Art. 17 – Os recursos financeiros do FUNDETUR constituir-se-ão basicamente de:

 

I.            Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais, específicos ou oriundos de convênio ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implementação de projetos turísticos, culturais, de lazer e ecológicos no município;

 

II.          Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao FUNDETUR;

 

III.         Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

IV.         Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;

 

V.           Doações feitas diretamente para o FUNDETUR e outras receitas eventuais;

 

VI.         Outras taxas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

§ 1º - Os recursos que compõem o FUNDETUR serão depositados em conta bancária especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO e serão fiscalizados pelos membros integrantes do Conselho constantes no art. 3°.

 

§ 2° - Os saldos do FUNDETUR constantes do Balanço Geral serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.

 

Art. 18  – O COMTUR considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.

 

Art. 19 - Suprimido.

 

Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 384/2001 e 022/1997.

 

Marataízes – ES, 28 de setembro de 2010.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes