REVOGADA PELA LEI Nº 1891/2016
LEI Nº 1337 DE 28 DE
SETEMBRO DE 2010.
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO DE MARATAÍZES E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO A ELE VINCULADO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e
implementação de projetos que visem o desenvolvimento sustentável do turismo no
Município de Marataízes.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de que
trata o caput 1º, as seguintes atribuições:
I.
Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo
na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável
do Turismo.
II.
Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e
o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da
população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de
turismo.
III.
Propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a
geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais.
IV.
Colaborar com a Secretaria de Turismo, Lazer e Cultura na elaboração do
calendário Municipal de eventos.
V.
Propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao Município
nas diferentes épocas do ano.
VI.
Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor
turístico local.
VII.
Zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade
turística em geral.
VIII.
Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se
faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social.
IX.
Propor normas que contribuam para adequação da legislação turística à
defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas.
X.
Propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município de Marataízes.
XI.
Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as
atividades turísticas.
XII.
Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara
Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adotem
medidas que neste possa ter implicações.
XIII.
Manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto,
anteprojeto ou carta consulta relacionada com a desapropriação de áreas de
interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de
beneficio social.
XIV.
Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no
Município.
XV.
Auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor
de turismo da Secretaria Municipal de Turismo.
XVI.
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal – PDM
emitir pareceres quando necessário.
XVII.
Contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para
as atividades turísticas.
XVIII.
Contribuir com Poder Executivo na organização e qualificação dos
empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do Município.
XIX.
Sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos,
visando o desenvolvimento turístico do Município.
XX.
Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, qualificação,
formação profissional e especialização de mão-de-obra
vinculada ao trade turístico.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Marataízes – COMTUR
será composto por um membro titular e um suplente das seguintes entidades e
órgãos:
I.
Representante da Secretaria
Municipal de Esporte;
II.
Representante da Secretaria
Municipal de Turismo, Lazer e Cultura;
III.
Representante da Secretaria
Municipal de Educação
IV.
Representante da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente;
V.
Representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Representante da Secretaria de Obras;
VI.
Representante da Secretaria
Municipal de Transporte;
VII.
Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII.
Representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
IX.
Representante das entidades
governamentais voltadas à agricultura, pecuária e meio ambiente, cuja sede,
representação, escritório ou delegacia esteja domiciliado em Marataízes.
X.
Representante da Associação de
Hotéis e Pousada de Marataízes;
XI.
Representante dos Restaurantes,
Bares, Lanchonetes e Similares;
XII.
Representante do CDL e
Associação Comercial;
XIII.
Representante de Instituições
Financeiras com sede em Marataízes;
XIV.
Representante das Associações
Culturais;
XV.
Representante da Imprensa;
XVI.
Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Marataízes.
XVII.
Representante das Associações
dos artesãos;
XVIII.
Representante dos Produtores
Rurais que Atuam no Agroturismo;
XIX.
Representante dos Quiosqueiros e Barraqueiros;
XX.
Representante das Associações de
Moradores de Marataízes;
XXI.
Representante das Igrejas de
Marataízes;
XXII.
Representante do Poder
Legislativo Municipal, indicado pelo seu presidente, com aprovação do Plenário
da Câmara Municipal.
Art. 4°.
Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e
seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para
um mandato de 02 anos.
Art. 5°. A
presidência do Conselho Municipal de Turismo de Marataízes será exercida pelo
Secretário Municipal de Turismo que será substituído nos impedimentos legais e
eventuais pelo vice-presidente.
Parágrafo primeiro:
Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR
escolherá, dentre seus membros os conselheiros que exercerão os seguintes
cargos: Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Tesoureiro.
Parágrafo segundo:
O Vice-Presidente será um representante da iniciativa privada, escolhido entre
os membros do COMTUR;
Art. 6° - O mandato
dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada
a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de
natureza pecuniária.
Art. 7° - O
membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o
seu suplente.
Parágrafo primeiro –
A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante
no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada
a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art.
4°, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser
convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.
Art. 8° -
O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Art. 9° -
O poder Executivo Municipal através de seus órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta,dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o
COMTUR possa cumprir com êxitos as suas atribuições.
Art. 10 -
O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e
administrativo.
Parágrafo primeiro –
O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho dentro do
quadro de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo segundo –
O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de
servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços
técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.
Art. 11 -
O COMTUR poderá ainda constituir Grupos de Trabalhos – GT, de estudos,
aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do
turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.
Art. 12 - O
quorum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de
seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros e 2° chamada, que
se dará meia hora após a primeira.
Art. 13 -
As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão
feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Marataízes, no prazo de 90 dias,
elaborara seu regimento interno, que devera ser aprovado pela maioria absoluta
de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 - Fica Instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUNDETUR
instrumento de capacitação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Marataízes, vinculando a
administração pública municipal, com finalidade de promover recursos para a
implementação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo,
Cultura e Lazer no Município.
Art. 16 – Os recursos do FUNDETUR, em circunstancias com as
diretrizes da política municipal de turismo, cultura e lazer, serão aplicados
no (a):
I.
Desenvolvimentos e implementação de projetos turísticos, culturais e de
lazer no Município;
II.
Manutenção dos serviços de turismos, cultura e lazer no Município, ao
encargo da Secretaria Municipal de Turismo;
III.
Aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos
necessários às atividades do FUNDETUR;
IV.
Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Lazer;
V.
Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios
de comunicação a nível local, estadual e nacional;
VI.
Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
serviços turísticos.
VII.
Outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política
municipal de turismo (folheteria em geral).
Art. 17 – Os recursos financeiros do FUNDETUR constituir-se-ão
basicamente de:
I.
Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos
internacionais, federais, estaduais, municipais, específicos ou oriundos de
convênio ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja
destinada especificamente às ações de implementação de projetos turísticos,
culturais, de lazer e ecológicos no município;
II.
Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias
ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei
ou decreto atribuído ao FUNDETUR;
III.
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
IV.
Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
FUNDETUR;
V.
Doações feitas diretamente para o FUNDETUR e outras receitas eventuais;
VI.
Outras taxas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que por ventura
vierem a ser criados.
§ 1º -
Os recursos que compõem o FUNDETUR serão depositados em conta bancária especial
sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO e serão
fiscalizados pelos membros integrantes do Conselho constantes no art. 3°.
§ 2° -
Os saldos do FUNDETUR constantes do Balanço Geral serão transferidos
automaticamente para o exercício seguinte.
Art. 18 – O COMTUR considerar-se-á constituído quando
se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.
Art. 19 -
Suprimido.
Art. 19 -
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 20 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 384/2001 e
022/1997.
Marataízes – ES, 28 de setembro
de 2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes