LEI
N° 1250 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 221/00, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, instituído pela Lei nº. 3.457, de 13 de junho de
1991, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I.
O atendimento à saúde, universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II. A
vigilância sanitária;
III. A
vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV. O
controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federais e estaduais;
V. A
capacidade dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade
na assistência.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O FMS ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde.
Artigo alterado pela Lei nº 1301/2010
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do
Secretário Municipal de Saúde:
I.
Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
II.
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III.
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde plano de
aplicação a cargo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
IV.
Submeter, trimestralmente, ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;
V.
Encaminhar mensalmente à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI.
Subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede
municipal;
VII. Assinar
cheques com o responsável pela Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII. Ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO;
IX.
Firmar convenio e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo FUNDO.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º
O Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será designado pelo Secretário
Municipal de Saúde de Marataízes e nomeado pelo Prefeito Municipal através de
Decreto.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º
O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes
do Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:
I.
Ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional
de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;
II. A
auditoria do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;
III. Ao
controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
IV. Ao
acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Marataízes.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO
Art. 6º
São atribuições do Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I. Preparar
as demonstrações mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
II. Manter
os controles necessários á execução orçamentária do FUNDO, referentes a
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas
do FUNDO;
III. Manter,
em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga do FUNDO;
IV. Encaminhar
à Contabilidade Geral do Município
a) mensalmente,
as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimenstralmente,
os inventários de estoques de medicamentos;
c) anualmente,
o inventário dos bens móveis e o balanço geral do FUNDO.
V. Firmar
com o responsável pelo controles da execução orçamentária as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI. Providenciar,
junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
VII. Apresentar
ao secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro
do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII.
Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS O FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º São receitas do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE:
I.
As transferências oriundas do orçamento da União e
da Seguridade Social, como decorrência do que dispões o Art. 30, VII, da
Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29/2000;
II. Os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. O
produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;
IV. Doações
em espécies feitas diretamente para este FUNDO.
§ 1º - as receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos
de natureza financeira dependerá:
I.
Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II. De
prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem
ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I.
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
II. Direitos
que porventura vier a constituir;
III. Bens
móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV. Bens
móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V. Bens móveis
e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único – Anualmente
se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 9º Constituem passivos do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema
municipal d e saúde.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 10 O orçamento do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e os programas de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinentes.
SEBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.
Parágrafo único – O saldo
positivo do Fundo Municipal de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma
programação.
Art.
Art.
§ 1º - A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão.
§ 2º - Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DESPESAS
Art. 14
A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituirá de:
I.
Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela
conveniados;
II. Pagamento
de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Art. 1º da presente Lei;
III. Pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no § 1º, Art.
199 da Constituição Federal e Art. 212 da Leio
Orgânica do Município de Marataízes;
IV. Aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V. Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI. Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII. Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII. Atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único – Para os
casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por decreto do Executivo.
SEBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 16
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do eu produto nas fontes determinadas na presente Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá duração indeterminada.
Art. 18
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta
dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde e de receitas
extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à
abertura de crédito especial.
Art. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.