LEI N° 1250 DE 30 DE DEZEMBRO DE  2009.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 221/00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, instituído pela Lei nº. 3.457, de 13 de junho de 1991, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I.        O atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II.     A vigilância sanitária;

 

III.   A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

 

IV.   O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estaduais;

 

V.      A capacidade dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade na assistência.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º - O FMS ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

Artigo alterado pela Lei nº 1301/2010

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I.                  Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II.                Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III.             Submeter ao Conselho Municipal de Saúde plano de aplicação a cargo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

 

IV.         Submeter, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;

 

V.            Encaminhar mensalmente à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI.         Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede municipal;

 

VII.       Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VIII.    Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO;

 

IX.         Firmar convenio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO.

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º  O Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será designado pelo Secretário Municipal de Saúde de Marataízes e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

SEÇÃO IV

 

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5º  O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:

 

I.        Ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;

 

II.     A auditoria do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;

 

III.   Ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

IV.   Ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Marataízes.

 

SEÇÃO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO

 

Art. 6º  São atribuições do Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I.  Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II.     Manter os controles necessários á execução orçamentária do FUNDO, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDO;

 

III.   Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do FUNDO;

 

IV.   Encaminhar à Contabilidade Geral do Município

 

a)      mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)      trimenstralmente, os inventários de estoques de medicamentos;

c)      anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do FUNDO.

 

V.      Firmar com o responsável pelo controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI.   Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

 

VII. Apresentar ao secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII.         Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

SEÇÃO VI

 

DOS RECURSOS O FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

Art. 7º São receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I.        As transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, como decorrência do que dispões o Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29/2000;

 

II.     Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III.   O produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;

 

IV.   Doações em espécies feitas diretamente para este FUNDO.

 

§ 1º - as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I.        Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II.     De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º - Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I.        Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II.     Direitos que porventura vier a constituir;

 

III.   Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV.   Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V.      Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO.

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 9º Constituem passivos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal d e saúde.

 

SEÇÃO VII

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 10 O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE  integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.

 

SEBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 11 A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único – O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.

 

Art. 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 13 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VIII

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DESPESAS

 

Art. 14  A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituirá de:

 

I.        Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

 

II.     Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III.   Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal e Art. 212 da Leio Orgânica do Município de Marataízes;

 

IV.   Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V.      Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI.   Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII.    Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 15  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

SEBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 16  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do eu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17  O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá duração indeterminada.

 

Art. 18  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 19  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.