REVOGADA PELA LEI Nº 1951/2017

 

LEI Nº. 1108, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PARA ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º  Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Marataízes.

 

Art.2º  Esta Lei estabelece normas relativas à:

 

 

I – abertura e baixa de inscrição;

 

II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

III – Inovação tecnológica e educação empreendedora;

 

IV – Associativismo e às regras de inclusão;

 

V – incentivo a formalização de empreendimentos;

 

VI – Unicidade do processo de registro e da legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII – Simplificação racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metro lógica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art.3º  A administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Parágrafo Único.  A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno Porte.

 

Art. 4º  A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.

 

Art. 5º  Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresa, no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo único.  os Órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizaram vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, compor grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº. 123/2006.

 

Art. 6º  A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados e cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou, da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, ou titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

Parágrafo único.  Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

 

Art. 7º  A Administração Municipal institui Alvará de funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 123/2006.

 

§  ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem risco, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda que não contenham entre outros;

 

I – material inflamável;

 

II – aglomeração de pessoas;

 

III – capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV – material explosivo.

 

§ 2º  o alvará de funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da Fiscalização Orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 8º  Nas Contratações Públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

 

III – o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo Município.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 9º  A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 10.  A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

Parágrafo único.  O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custo, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e as novas tecnologias.

 

Art. 11.  A administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 12.  O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismo de incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

 

I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;

 

V – apoio aos Servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativa de crédito e consumo;

 

VI – Cessão de bens e imóveis do município.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 13.  A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou da Região.

 

Art. 14º.  A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação manutenção, no município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.

 

CAPITULO VIII

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 15.  Fica o Poder público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológicos e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único.  Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Art. 16.  Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de internet, valor e condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

Art. 17.  O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequena empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.

 

Parágrafo único.  compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 18.  Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações de pequeno porte;

 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº123 de 14 de Dezembro de 2006.

 

Art. 20.  Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 21.  Publicada a presente Lei, o Executivo Municipal poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias às sua execução, por Decreto ou outro instrumento legal.

 

Art. 22.  Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marataízes, 17 de março de 2008.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes

 

Autor: Executivo Municipal.