REVOGADA
PELA LEI Nº 1951/2017
LEI Nº. 1108, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
INSTITUI A LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PARA ATENDER E DAR
EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas
de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de
Marataízes.
Art.2º Esta Lei estabelece normas relativas à:
I – abertura e
baixa de inscrição;
II –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – Inovação
tecnológica e educação empreendedora;
IV –
Associativismo e às regras de inclusão;
V – incentivo a
formalização de empreendimentos;
VI – Unicidade
do processo de registro e da legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
Simplificação racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metro lógica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.3º A administração Municipal
determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização
de empresas.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá adotar
documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno Porte.
Art. 4º A Administração Municipal poderá firmar
convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de
cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresa, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único. os Órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizaram vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, compor grau de risco
compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades
competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº. 123/2006.
Art. 6º A baixa não impede
que, posteriormente, sejam lançados e cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou, da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis em qualquer das hipóteses referidas neste artigo,
ou titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º A Administração Municipal institui Alvará de
funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto que
exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início
da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos
do artigo 6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º ficam dispensadas da consulta prévia as
atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem risco, nem sejam prejudiciais ao sossego
público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda que não contenham
entre outros;
I – material
inflamável;
II –
aglomeração de pessoas;
III –
capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material
explosivo.
§ 2º o alvará de funcionamento Provisório será
cancelado se após a notificação da Fiscalização Orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 8º Nas Contratações Públicas de bens, serviços e
obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I – a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a
ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos
especiais e os demais órgãos controlados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 9º A Administração Municipal poderá incentivar a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais
em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 10. A Administração
Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custo, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e as novas tecnologias.
Art. 11. A administração
Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 12. O Poder Executivo
fica autorizado a adotar mecanismo de incentivos às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo à
inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando o fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos
Servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativa
de crédito e consumo;
VI – Cessão de
bens e imóveis do município.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 13. A Administração
Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao
micro crédito com atuação no âmbito do Município ou da Região.
Art. 14º. A Administração Pública Municipal poderá
fomentar e apoiar a instalação manutenção, no município, de cooperativas de
crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito.
CAPITULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15. Fica o Poder público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológicos e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a
oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de
professores.
Art. 16. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer
prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de internet, valor e
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação
e interrupção do sinal.
Art. 17. O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequena empresas do Município às novas tecnologias
da informação e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo único. compreendem-se no âmbito do programa referido
no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de
serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital
e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 18. Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser
constituída e gerida por estudantes;
II – ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre
seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações de
pequeno porte;
V – operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº123 de 14 de
Dezembro de 2006.
Art. 20. Esta Lei entre em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 21. Publicada a presente
Lei, o Executivo Municipal poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias às sua execução, por Decreto ou outro instrumento legal.
Art. 22. Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Marataízes, 17 de março de 2008.
ANTÔNIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes
Autor: Executivo
Municipal.