LEI Nº 1.951 DE 29 DE
AGOSTO DE 2017
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA-ME,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123/2006 E SUAS
ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1108/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta
Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa
de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o
artigo 146 - inciso III, alínea “d”, o artigo 170 - inciso IX, e o artigo 179,
todos da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de MARATAIZES/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e
tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e
baixa de inscrição;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos municipais de
qualquer natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que
gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I – coordenar as parcerias necessárias para atender as
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e assessorar a formulação e coordenação da
política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual;
IV – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos
no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento
da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar e/ou assessorar o Órgão
Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas
com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1°. Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e
favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir
a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta
Lei.
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da
oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas
propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I – projeto de lei ou recomendação, quando
houver consenso entre os membros do Comitê;
II – relatório, fixando os pontos de convergência
ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3°. As funções de membro do Comitê Gestor não serão
remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao
Município.
§ 4°. As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
§ 5°. Caberá ao Comitê Gestor Municipal convocar
subgrupos para atender demandas específicas no que couber mediante avaliação da
necessidade dos trabalhos identificada pelo CGM.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal será formado por Representantes do
Poder Executivo Municipal e Sociedade Civil, do município de Marataízes-ES, todos com afinidades ao desenvolvimento
local.
§ 1° - A representatividade será
composta pelas seguintes entidades:
I – Poder Executivo Municipal: Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável – SEPLADES; Secretaria
Municipal de Finanças – SEFIN; Secretaria Municipal de Agricultura,
Agropecuária, Abastecimento e Pesca – SEAPE; Secretaria Municipal da Saúde – SESA;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA; Secretaria Municipal de Educação
– SEMED; Secretaria Municipal de Turismo – SETUR e Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD.
II – Sociedade Civil: a representatividade será
composta pelas seguintes entidades: CDL, INCAPER e Conselhos Municipais das
Secretarias: Agricultura, Turismo, Meio Ambiente e da Casa do Artesão da
Municipalidade.
§ 2° - A nomeação do CGM será feita através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, resguardando a representatividade mencionada no § 1º do
Art. 4º da presente Lei.
§ 3° - Cada representatividade deverá ter um titular e
seu respectivo suplente.
§ 4° - A presidência do CGM deverá ser eleita pelos membros titulares do
referido CGM.
§ 5° - Os membros do CGM deverão
ter um período inicial de 2 (dois) anos de atuação em caráter irrevogável,
sendo permitido a respectiva recondução por igual período.
§ 6° - A desistência de qualquer membro do CGM, titular ou suplente
poderá ser aceita por uma questão de foro íntimo, por solicitação da entidade
que o representa ou por deliberação do CGM quando for avaliado a não
participação e o desinteresse nos respectivos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual, para
efeitos desta lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar Nº
123/2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo Único. A teor do § 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006,
introduzido pela LC 147/2014, o MEI é
modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente
ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua
respectiva natureza jurídica.
Art. 6º. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
nos moldes previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação
regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta
anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo
XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições
da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às
disposições do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos
tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno
porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais
envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades jurídicas
constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas
dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial,
buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva
do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as
Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos
para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização
nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação
que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11. O Município de Marataízes poderá adotar documento único de arrecadação
das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos
a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
§ 2º. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento
das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa
física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias
e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º. O Município de Marataízes permitirá que o Microempreendedor
Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades
em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de
risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança
e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, somente será
permitido o exercício em endereço
residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico,
desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 4º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará
em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como se imóvel
comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 5º. A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da
lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º. O disposto no parágrafo 4º 5º deste artigo não se aplica à Empresa de
Pequeno Porte que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá
recolher o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como imóvel comercial.
§ 7º. A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município.
§ 8º. O Município de Marataízes terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de
baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo.
§ 9º. O Município de Marataízes deverá observar quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não
exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto
na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º. Fica
facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria
para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A
baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que
comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,
em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§ 1º. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a
transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para
o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual,
emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art.
16. Considerando que o
Município de Marataízes possui regulamentação própria de
classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e
legalização, em conformidade com esta Lei Complementar 123/2006 e com as
resoluções do CGSIM, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada
após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada
no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17. Fica autorizado o Município a promover a remissão dos débitos
decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos
pelo Microempreendedor Individual - MEI.
Art.
18. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e
entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão
legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo
Único. As reduções de que tratam
os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de
30 (trinta) dias após a notificação.”
Art. 19. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas
na classificação adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego
público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido
em Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art.
21. A classificação de baixo
grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável.
Art. 22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores
do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação
de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o
Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado
alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a
licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial
das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas
à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento
da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após
a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de cumpridas todas as exigências, mediante
requerimento da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e
Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado, não tendo necessidade
de ser renovado.
§ 1º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo
alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º. Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de
exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal
seja zona urbana ou rural e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância
Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso
pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes,
com exceção daquelas
empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão
exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local fixo
ou que sejam exercidas em local onde não há circulação de pessoas e atendimento
aos clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas
de apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento
para Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno
Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 28. A Administração
Municipal poderá instituir o alvará on line
que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o
protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as
restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio
ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º. O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja
considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 29. O pedido de Alvará
de Localização e Funcionamento deverá
ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta
prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta)
dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser
disponibilizada no site do município
a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também
todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará
resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o
caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do
local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33. As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Marataízes, aquelas
já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde
que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ
gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Os
incentivos e benefícios, do caput deste artigo, deverá ter legislação municipal
complementar específica.
Art. 34. Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de
alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal, para
as microempresas e as empresas de pequeno porte que não podem optar pelo regime
do Simples Nacional.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficial;
IV – consulta a Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento;
V – emissão do Alvará Provisório;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários
para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária.
§ 1º. Na
hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação
à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para
a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual
e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único
- Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 37. Para ampliação da participação nas licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com
previsão de datas das contratações, no site
oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações.
Art. 38. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base
nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no
Município ou região.
Art. 39. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI,
para fins de qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal,
conforme objeto licitado;
IV – comprovação de regularidade trabalhista, mediante
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único – Quaisquer
outros documentos que se fizerem necessários deverão ser objetos de Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 40. A administração pública municipal deverá realizar processo
licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas
contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A administração pública municipal poderá, em relação aos
processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 42. Os benefícios referidos nos artigos 40 e 41 desta lei
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Parágrafo Único: A localização
das MPE's, em caráter regional, deverá ser objeto de
regulamentação via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 40, 41 e 42 desta lei
quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I
do art. 40 desta lei.
Art. 44. As microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma
restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º. A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista,
somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão.
Art. 45. Nas licitações municipais será assegurada como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido
no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 46. Para efeito do disposto
no art. 45 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 35 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei, será realizado sorteio entre
eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º. Na hipótese da não
contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º. No caso de pregão, a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade
de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Parágrafo
Único - Preferencialmente, a alimentação
fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da
região, devendo seguir regras do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 48.
Caberá ao Poder Executivo Municipal fomentar capacitações e promover a
designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a
efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
§ 1º.
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º.
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a
função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º. Caberá
ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de
apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos
e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
§ 4º. Caberá
o Poder Executivo Municipal fomentar capacitações para os Agentes de
Desenvolvimentos - AD's existentes bem como aumentar
o número de AD's em conformidade com as vocações do
município.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como Cooperativas
de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no
âmbito do município ou da região.
Parágrafo Único – A
Administração Pública Municipal também poderá apoiar o fomento de Banco
Comunitário que tenha filiação à Rede Brasileira de Bancos Comunitários com
atuação local.
Art. 50. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 51. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com as Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 52. A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e
ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro
de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,
ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2°. Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança
da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser
autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3°. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio
de Termo de Notificação.
§ 4°. Configura-se superada a fase da primeira visita quando
ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5°. Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos,
acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de
vistas.
§ 6º. O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput,
inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de
outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º. A inobservância do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 8º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal
deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas.
§ 9º. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica
atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
da atividade empresarial.
§ 10. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações
relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável,
de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e
nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 54.
O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único.
O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 55.
A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos
no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a
novas tecnologias.
Art. 56.
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização
social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de
estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do
Município.
Art. 57. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias
econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei
Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento
de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP,
Microempreendedores Individuais - MEI, Associativismo, Cooperativismo,
Empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações
de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio
e superior.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma
de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
§ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação
profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação
de professores.
§ 2º. Compete ao município o fomento de incubadoras como uma
iniciativa de valorização e incentivo a criatividade local.
Art. 60. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores
individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo,
rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput”
deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com
órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as
atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo
de promover a auto - sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DA PESCA E DA AQUICULTURA
Art. 62. A municipalidade
poderá buscar a sustentabilidade ambiental, econômica e social da pesca e da
aquicultura atuando em consonância com os órgãos gestores da pesca e da
aquicultura existentes no Brasil com a promoção de programas para a
qualificação profissional relativos ao setor.
Art. 63. Incentivará
parcerias para orientar pescadores e aquicultores na
organização e na comercialização dos produtos, em consonância com a legislação
vigente.
Art. 64. Propor
incentivos e apoiar politicas de desenvolvimento
sustentável da pesca e aquicultura industrial, artesanal, amadora, esportivas e
comercialização dos produtos.
Art. 65. Fomentar
acordos ou convênios para apoio à pesquisa da pesca e aquicultura com entidades
públicas ou privadas municipais, estaduais ou federais focando no
desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único – Poderá a municipalidade incentivar a existência de
incubadoras.
Art. 66. Promover,
através da Secretaria Municipal pertinente, a articulação necessária para
elaboração de leis, realização de seminários, conferências, diagnósticos e
outros para objetivar a valorização do setor com foco no desenvolvimento
sustentável.
Art. 67. Deverá
o setor pertinente promover a otimização da ecologia e da inclusão social para
favorecimento aos negócios sustentáveis.
Parágrafo Único – A promoção da inclusão social poderá ocorrer através de
atividades paralelas ligadas aos setores de: turismo, cultura, educação,
esporte e outros afins.
CAPÍTULO XIV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de
MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam
de caráter estratégico para o Município.
Art. 69. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação
Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação
tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras de empresas de
base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município,
de empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o
objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de
empresas de base tecnológica.
Art. 70. Os órgãos e entidades integrantes da administração
pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo
fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao
total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 71. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
microempreendedores urbanos e rurais.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de
turismo inscrito como MEI.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 5º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região, com
valorização do Agroturismo, Economia Criativa, Turismo de Aventura, Ecológico,
Religioso, Gastronômico e outros em consonância com o desenvolvimento
sustentável, priorizando as vocações do município.
CAPÍTULO XVI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 72. A Administração
Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB
- Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do
disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data
da publicação desta lei, terão até 90 (noventa) dias para realizarem a
inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará
provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas
as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art. 74.
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 75. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública
Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.
Art. 76. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia
30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de
consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 77. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subsequente a sua publicação.
Art. 79. Revoga-se a Lei Municipal
Nº 1.108/2008, bem como as demais disposições em contrário.
Marataízes/ES, 29 de agosto de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes