A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 19, inciso XI do Regimento Interno e art. 86, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica criado o art. 72-A no corpo da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 72-A. Ao vereador que for afastado compulsoriamente de suas funções parlamentares, por decisão do Poder Judiciário, decisão político - administrativa, ou por outro motivo legalmente admitido, continuará com direito a receber seus subsídios integralmente, até julgamento do qual não caiba recurso com efeito suspensivo, salvo se da decisão/sentença/acórdão constar determinação em contrário, devidamente fundamentada.
Art. 73. O suplente de vereador licenciado será convocado no prazo de 120 (cento e vinte) dias e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua convocação, salvo motivo justo e previamente aceito pela Mesa Diretora da Câmara, sob pena de ser considerado renunciante ao cargo.
§ 1º Ocorrendo afastamento compulsório de vereador, o suplente só será convocado se as despesas com pessoal, não ultrapassarem os limites estabelecidos na Constituição Federal (art. 169) e estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 21, 22 e 23).
§ 2º Enquanto houver vaga não suprida no número de Vereadores que compõem o Plenário, o quórum será calculado em função do número total de vereadores que compõem o Parlamento."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 10 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.