O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, demais legislações vigentes e ainda, considerando o processo administrativo nº 35256/2018. Decreta:
Art. 1° A Guarda Civil Municipal em razão de interesse público, desenvolverá serviços continuados, ou seja, desempenharão suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto neste Decreto, devendo observar os seguintes requisitos:
I - Carga horária semanal não superior à prevista para cada cargo, conforme dispõe Lei do plano de cargos, carreira e vencimento;
Parágrafo Único. As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial para todos os Guardas Civis Municipais e afixadas em local visível.
Art. 2° Fica instituída a Escala de Trabalho em jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso); 12x24 (doze horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso) ou 12x48 (doze horas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso) aos servidores que prestam serviço de Guarda Civil Municipal.
Art. 3° Compete às chefias imediatas o controle da frequência dos servidores destacados para o desempenho de suas atividades em regime de escala de trabalho.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 03 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.