Vide Lei Complementar nº 2.392/2024
Vide Lei Complementar nº 2.353/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais legislações pertinentes, o Orçamento do Município de MARATAÍZES, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Art. 2° As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, podendo caso necessário, serem incluídos outros perante abertura de créditos especiais conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas e prioridades elencadas no Anexos IV desta Lei.
Art. 3° As propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e à Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Sociais (1);
b) Juros e Encargos da Dívida (2);
c) Outras Despesas Correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões Financeiras (5);
f) Amortização da Dívida (6).
§ 3º A reserva de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei Específica.
§ 5º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, do Poder Legislativo, serão disponibilizadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e estão alocados nos projetos/atividades: Reserva de Emenda Impositiva e Reserva de Emenda Impositiva Saúde.
§ 6º Para o cumprimento do parágrafo anterior, o Poder Legislativo aprovará em plenária as emendas impositivas remetendo as mesmas ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual até 16/08/2023.
§ 7º Quando se tratar de emendas impositivas destinadas à repasse para custeio de entidades sem fins lucrativos, o Poder Legislativo deverá indicar na emenda o objeto e o beneficiário com CNPJ.
§ 8º O Poder Executivo no atendimento às emendas impositivas obedecerá ao disposto no § 2, § 14 – Incisos I, III e IV, § 15, § 16 e § 17 da Emenda Constitucional nº 86/2015.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação dos Poderes do Município.
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos, a viabilização da capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para incremento da infraestrutura municipal.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar transparência da gestão fiscal.
Art. 11 No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024, levando em consideração as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o crescimento econômico projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas suas riquezas naturais, com base, inclusive, na reprojeção de arrecadação para 2023, tendo como parâmetro a arrecadação real do primeiro trimestre/2023.
Parágrafo único. Considerando que poderá ocorrer discrepância de projeções, tanto na estimativa da receita quanto na fixação da despesa, nos anexos constantes desta Lei, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 tais valores poderão ser reajustados.
Art. 12 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. Deverão ser incluídos no PPA 2022-2025 os investimentos que irão figurar na Lei Orçamentária Anual, bem como as ações que assegurem sua manutenção.
Art. 13 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2024, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e 43/01, com suas posteriores alterações, expedidas pelo Senado Federal.
Art. 14 A Reserva de Contingência será fixada em valor limitado de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada, sendo 1,2% da RCL destinada ao Orçamento Impositivo.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos, ainda na obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto-atividade, operação especial e/ou unidade orçamentária, poderão ser incluídas para atender às necessidades de execução financeira orçamentária do Executivo e Legislativo Municipal;
Art. 16 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa e reger-se-ão pelo disposto no art. 167 da Constituição Federal, incisos V e VI e legislação específica sobre a matéria.
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023 e, se for o caso, com limitação de empenhos.
Art. 18 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.
Art. 19 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas:
I – no caso de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e/ou inclusão nos mesmos;
II – caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas;
III – caso sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
IV – caso não visem recursos vinculados.
Art. 20 A celebração de parcerias mediante termos de colaboração, de fomento e de cooperação com recursos da Municipalidade a instituições educacionais, culturais, sociais, esportivas, de saúde, e, ainda, termos de repasse e/ou de compromisso, poderão ser realizados através de recursos orçamentários a serem inseridos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, a título de subvenção, contribuição e/ou outros serviços de pessoa jurídica, cumpridos os dispostos na Lei Federal nº 13019/2014.
Art. 21 O Município na condição de interveniente poderá projetar a realização de convênio ou outros instrumentos legais com a Petrobras e outras instituições não governamentais e privadas, para desenvolvimento de projetos em parceria.
Art. 22 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 16 de agosto de 2023.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão encaminhar até o dia 12 de julho de 2023 à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, suas propostas orçamentárias, que deverão constar no PPA 2022-2025;
Art. 23 O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024, à Câmara Municipal, até 30 de Setembro de 2023.
Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, será utilizado 1/12 (um doze avos) do orçamento vigente no exercício de 2023.
Art. 24 O Município poderá receber bens ou valores em dação de pagamento:
Parágrafo único. Os bens ou valores poderão ser objetos de alienação ou outras destinações devidamente autorizadas por lei.
Art. 25 Os projetos de Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§ 1º O projeto de Lei Orçamentária
deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite
de 5% (cinco por cento) do total da proposta orçamentária, com transposição,
transferência e remanejamento de dotações orçamentárias em cada Secretaria ou
de uma para outra, utilizando os recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I,
II e III da Lei Federal 4.320/64, sendo regulamentados por Decretos de
competência do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da proposta orçamentária, com transposição, transferência e remanejamento de dotações orçamentárias em cada Secretaria ou de uma para outra, utilizando os recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal 4.320/64, sendo regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.353/2023)
§ 2º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, as seguintes situações:
I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com indicações de Emenda Impositivas dos Vereadores da Câmara Municipal;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – as suplementações quando utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo;
VII - as suplementações efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha orçamentária), uma vez que tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiro-orçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis.
Art. 26 Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e”, da LRF).
Art. 27 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º, e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta será feita no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo de publicação dos anexos da LRF, de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública.
Art. 28 Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas, projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, bem como elementos de despesa na forma de Crédito Adicional Especial.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues na forma do disposto no artigo 168, da Constituição Federal.
Art. 29 A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento, com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art. 30 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme art. 32, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão utilizar como parâmetro na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento do mês imediatamente anterior a elaboração da proposta orçamentária, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 32 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente;
II - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar n°. 101, de 2000;
III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado reprojetada no período da elaboração da proposta orçamentária;
Art. 33 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
III - eliminação de despesas com horas extraordinárias;
IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Art. 35 As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 36 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 37 Através de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança judicial sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 38 As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município com a sua execução por um período superior a dois exercícios, face ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão previamente à sua edição, ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças para que se manifeste sobre a adequação orçamentária e financeira destas despesas.
Art. 39 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 40 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e as demais Unidades Administrativas e Orçamentárias, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 41 Autoriza ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ao titular do Planejamento Municipal e/ou da Secretaria de Finanças a adoção de medidas de contingenciamento orçamentário e/ou contenção de despesas.
Art. 42 Deverão ser inseridos no PPA, para o exercício de 2024, os projetos e atividades constantes nessa Lei.
Art. 43 Entende-se para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 44 Integram esta Lei os anexos contendo:
I - Prioridades e Metas Ldo 2024;
II - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO (OS DEMAIS DEMONSTRATIVOS);
III - Metas Fiscais (Composto Dos Demonstrativos: Metas Anuais, Avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior, Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios Anteriores, Evolução Do Patrimonio Líquido, Origem E Aplicação Dos Recursos Obtidos Com Alienação De Ativos; Estimativa E Compensação De Renuncia De Receita, Margem E Expansão De Despesas Obrigatórias De Caráter Continuado);
IV - RISCOS FISCAIS (COMPOSTO SOMENTE DO DEMONSTRATIVO RISCOS FISCAIS);
Art. 45 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 28 de abril de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
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