LEI COMPLEMENTAR Nº 2.215, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

 

REVOGA O INCISO XI, DO ARTIGO 4º, DA LEI 1891 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016 ADEQUANDO-O AO ARTIGO 106 DA LEI ORGANICA, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI 1891, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso XI, do artigo 4º da Lei 1891 de 07 de outubro de 2016, convergindo com o disposto no artigo 106, inciso X da Lei Orgânica do Município de Marataízes-ES.

 

Art. 2º O artigo 5º da lei 1891 de 07 de outubro de 2016, que define a estrutura do Conselho Municipal de Turismo, passa a dispor da seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Marataízes- ES - COMTUR, será composto por um membro titular e um suplente das seguintes Entidades e Órgãos:"

 

Art. 2º Ficam os Incisos "I a XIII", renumerados na ordem abaixo e que passam a ter a seguinte redação

 

"I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;

 

III - 01 (um) representantes do poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;

 

IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

 

V - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes e lojistas de Marataízes;

 

VI - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, atrativos turísticos e similares;

 

VII - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento da Região da Costa e da Imigração - ADETURCI.

 

VIII - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes e/ou temporários, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho.

 

§ 1º As funções de membro do COMTUR, serão "pro bonu", dado o caráter de essencialidade de serviço público social relevante.

 

§ 2º deverão, os órgãos ou entidade contemplados com direito a representação no Conselho de Turismo de Marataízes, indicar os nomes de titular e suplente, para que seja oficializado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3º O cargo de Presidente do Conselho será sempre exercido pelo titular da Pasta, devendo ser substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais.

 

§ 4º O Cargo de Vice-presidente será escolhido pelo colegiado empossado, dentre os componentes do Conselho, ressalvando que esta função deverá recair exclusivamente sobre o membro da iniciativa privada. (NR)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 23 de setembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.