O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso XI, do artigo 4º da Lei 1891 de 07 de outubro de 2016, convergindo com o disposto no artigo 106, inciso X da Lei Orgânica do Município de Marataízes-ES.
Art. 2º O artigo 5º da lei 1891 de 07 de outubro de 2016, que define a estrutura do Conselho Municipal de Turismo, passa a dispor da seguinte redação:
Art. 2º Ficam os Incisos "I a XIII", renumerados na ordem abaixo e que passam a ter a seguinte redação
"I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
III - 01 (um) representantes do poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
V - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes e lojistas de Marataízes;
VI - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, atrativos turísticos e similares;
VII - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento da Região da Costa e da Imigração - ADETURCI.
VIII - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes e/ou temporários, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho.
§ 1º As funções de membro do COMTUR, serão "pro bonu", dado o caráter de essencialidade de serviço público social relevante.
§ 2º deverão, os órgãos ou entidade contemplados com direito a representação no Conselho de Turismo de Marataízes, indicar os nomes de titular e suplente, para que seja oficializado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º O cargo de Presidente do Conselho será sempre exercido pelo titular da Pasta, devendo ser substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais.
§ 4º O Cargo de Vice-presidente será escolhido pelo colegiado empossado, dentre os componentes do Conselho, ressalvando que esta função deverá recair exclusivamente sobre o membro da iniciativa privada. (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 23 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.