LEI COMPLEMENTAR Nº 2.185, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do município de Marataízes, para o Exercício Financeiro de 2021, compreendidos os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$270.951.000,00 (Duzentos e setenta milhões, novecentos e cinquenta e um milreais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da Legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Codificação

Especificação

Valores

(Em R$)

1000000000000

RECEITAS CORRENTES

277.519.482,00

1100000000000

RECEITA TRIBUTARIA

17.188.635,00

1200000000000

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4.387.028,00

1300000000000

RECEITA PATRIMONIAL

2.111.495,00

1700000000000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

253.239.650,00

1900000000000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

592.674,00

2000000000000

RECEITAS DE CAPITAL

2.513.300,00

2400000000000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.513.300,00

9000000000000

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(9.081.782,00)

9700000000000

DEDUÇÕES DA TRANSFERÊNCIA CORRENTES

(9.081.782,00))

 

TOTAL

270.951.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Codificação

Especificação

Valores (Em R$)

3000.00.00.00.00

DESPESAS CORRENTES

202.719.408,72

3100.00.00.00.00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

111.233.522,03

3200.00.00.00.00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

178.980,76

3300.00.00.00.00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

91.306.905,93

4000.00.00.00.00

DESPESAS DE CAPITAL

60.178.460,28

4400.00.00.00.00

INVESTIMENTOS

60.000.000,00

4600.00.00.00.00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

178.460,28

9999.99.00.00.00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

8.053.131,00

9999.99.00.00.00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.831.878,60

9999.99.00.00.00

ORÇAMENTO IMPOSITIVO

3.221.252,40

TOTAL

-

270.951.000,00

 

Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no Art. 3°, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

 

Art. 5º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, do Poder Legislativo, serão disponibilizadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no presente projeto de lei, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 1° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 2º Quando se tratar de emendas impositivas destinadas à repasse para custeio de entidades sem fins lucrativos, o Poder Legislativo deverá indicar na emenda o objeto e o beneficiário da emenda.

 

§ 3º O Poder Executivo no atendimento às emendas impositivas obedecerá ao disposto no § 13 e § 14 – Incisos I, III e IV, § 15, § 16 e § 17, do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2017.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, em total consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Marataízes para o Exercício Financeiro de 2021, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares no percentual e limite previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 2.151/2020 – LDO 2021 do valor total da Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da Administração Direta.

 

§ 1º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o “caput” tem por finalidade reforçar dotações que se tornarem insuficientes, com a transposição, remanejamento ou transferência de recursos total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro, entre elementos de despesa.

 

§ 2° Utilizar a reserva de contingência, como recurso de abertura de créditos adicionais, na forma constante na Lei 2.151/2020 – LDO 2021.

 

§ 3º Para o cumprimento do disposto no “caput” utilizar-se-á como fonte de recursos o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, o excesso de arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso, nos termos previstos no inciso II do § 1° e no § 3° do art. 43 da lei 4.320/1964, e a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

§ 4º Não oneram o limite estabelecido no “caput”, as suplementações efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha orçamentária), uma vez que tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiro-orçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos por antecipação de receita ou por financiamento em organizações financeiras nacionais e estrangeiras, observado os limites legais de endividamento com base na Receita Corrente Líquida desde que previamente autorizado pelo Legislativo.

 

Art. 8º Em caso de desmembramento ou fusão de Secretarias, autorizado pelo Legislativo, os recursos serão remanejados de órgãos ou unidades gestoras que compõe a Lei Orçamentária Anual, quando desmembramento; e quando tratar-se de fusão os recursos serão agrupados respeitados os projetos/atividades, a fim de não aumentar o teto orçado neste instrumento de planejamento.

 

Art. 9º No decorrer do exercício poderá haver redução das ações e metas estabelecidas desde que necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere ao equilíbrio financeiro-orçamentário.

 

Art. 10 Ficam atualizados e incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 2.151/2020 – LDO 2021, as novas Ações Orçamentárias criadas por esta Lei e a redistribuição dos Projetos e Atividades e valores dos mesmos e de programas nas Unidades Orçamentárias, conforme definidos em cada anexo da despesa.

 

Art. 11 Celebrar convênios e/ou parcerias, conforme leis que regem a matéria.

 

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Marataízes/ES, 23 de dezembro de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.

 

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