O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Marataízes, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS IV, destinado a:
I - promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida Ativa.
II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O REFIS IV será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIM, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
§ 2º A adesão ao Programa constitui
uma faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado, quitar
seu débito com o Município, podendo ser formalizada até o dia 30 de dezembro de
2019.
§ 2º A adesão ao Programa constitui uma
faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu
débito com município, podendo ser formalizada até o dia 30 de junho de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.147/2020)
§ 3º O prazo de adesão previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência
§
4º Os
benefícios desta lei vigorarão por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado
por ato do poder executivo, não podendo ultrapassar a 30 de abril de 2020.
§ 4º Os benefícios desta lei vigorarão a
partir de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo,
não podendo ultrapassar a 30 de julho de 2020. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 2.147/2020)
§ 4º Os benefícios desta lei vigorarão a partir de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo, não podendo ultrapassar a 30 de junho de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.150/2020)
Art. 2º Para ingressar ao Programa REFIS IV, o sujeito passivo ou interessado autorizado, deverá comparecer à sede da Prefeitura Municipal, Setor de Dívida Ativa, munido dos seguintes documentos:
I - Para pagamento de débitos oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas a ele relativas:
a) Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do imóvel com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;
b) cópia de RG e CPF do titular da dívida;
c) cópia de comprovante de endereço do titular da dívida;
d) cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando a dívida figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse.
e) cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF
f) comprovante de postagens das cópias via correios, para negociações via e-mail.
II - Para pagamento de débitos oriundos de ISSQN, Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento, Auto de Infração, Multa por Infração e demais tributos relacionados a empresas:
a) Termo de Confissão de Dívida assinado pelo sócio-administrador da empresa com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;
b) cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver;
c) cópia de RG e CPF do sócio-administrador;
d) cópia de comprovante de endereço do sócio-administrador;
e) cópia do C.N.P.J da empresa;
f) cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.
g) comprovante de postagens das cópias de documentos no correios.
§ 1º Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de documentos ser acrescida de:
a) certidão de óbito ou cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil comprovando o óbito e sua data;
b) certidão de casamento, caso haja;
c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta,
d) declaração constante do anexo III, assinada pelo(a) cônjuge/ companheiro e/ou herdeiro que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, com firma reconhecida em cartório ou por servidor do Setor de Dívida Ativa, bem como cópia de seu RG e CPF.
§ 2º Para efeito de pagamento de débitos, nos termos desta Lei, nos casos relacionados na alínea “d”, do inciso I, deste artigo, fica autorizada a substituição da cadeia sucessória, pelas declarações constantes dos anexos IV e V.
Art. 3º Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio digital.
§ 1º Nos casos descritos no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar seu pedido através do e-mail: sefin_dativa@marataizes.es.gov.br, onde expressará sua vontade de ingresso ao programa, bem como a forma de pagamento desejada.
§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa responsável por enviar ao contribuinte, em resposta ao e-mail recebido, Termo de Adesão e Termo de Parcelamento na forma solicitada.
§ 3º Após assinado pelo contribuinte, o Termo de Adesão e o Termo de Parcelamento com firma devidamente reconhecida, acompanhado dos documentos listados no artigo 3º da presente lei, deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Marataízes através do Correios. Simultaneamente, deverá ser encaminhado por e-mail, imagens em PDF, de todos os documentos, inclusive do Termo de Adesão e Termo de Parcelamento assinado e devidamente reconhecido, bem como o comprovante de postagem dos originais, para que o Setor de Dívida Ativa dê prosseguimento ao pedido.
Art. 4º Os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ajuizados ou não:
a) débitos iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 20% (vinte por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros de mora, para pagamento à vista.
b) débitos inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 100% (cem por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros de mora, para pagamento à vista.
c) débitos inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 90% (noventa por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros de mora, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
d) débitos inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros de mora, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
II - Os débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN, taxas diversas, e Autos de Infração inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
a) Com desconto de 100% (cem por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.
b) Com desconto de 90% (noventa por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
c) Com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º O pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis subsequentes à data do acordo quando formalizado presencialmente e, em até 10 dias úteis subsequentes a data do recebimento do e-mail de formalização do acordo, caracterizado pelo envio dos documentos em arquivo PDF, quando a negociação se der por meio digital, não podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias de atraso.
§ 3° Estando a(s) inscrição(es) fiscal (is) negociada(s) em execução judicial, somente será permitido o parcelamento se incluídos todos os exercícios em débito, inclusive os ainda não executados, devendo ser gerado parcelamentos distintos para cada situação.
§ 4º Imediatamente após o cancelamento por inadimplência, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser enviado para protesto pelo Setor de Dívida Ativa.
Art. 5º Durante a vigência desta Lei, o parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial serão realizados na quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei.
§ 1º Independente da quantidade, as parcelas dos débitos sob protesto extrajudicial, serão entregues mensalmente ao sujeito passivo e somente poderão ser geradas após a confirmação do pagamento da parcela anterior, no sistema de Arrecadação Municipal.
§ 2º A opção pelo REFIS IV não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório;
§ 3º Imediatamente após o cancelamento por inadimplência, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser enviado para protesto pelo setor de dívida ativa.
Art. 6º A adesão ao REFIS IV, sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por essa Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.
§ 1º O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, antes do vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS IV.
§ 2º Sendo o parcelamento anterior contraído em regime de REFIS, a nova negociação somente será autorizada com a quantidade máxima de parcelas imediatamente inferior à contraída no último parcelamento, sendo obrigatório o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito à vista.
Art. 7º A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias
III - Prestação de informação falsa;
§ 1º O contribuinte que for excluído do REFIS IV por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, durante a vigência desta Lei e na forma de pagamento em parcela única;
§ 2º A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.
§ 3º A exclusão não altera os efeitos gerados pelo art. 6º, incisos I, II, IV e V desta Lei.
Art. 8º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor bem como ao prosseguimento da execução fiscal existente.
Art. 9º Em caso de débito(s) executado(s), o Município informará a negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a(s) inscrição(es) fiscal(is) parcelada(s), caso o acordo tenha sido firmado em parcela única.
§ 1º No corpo do parcelamento a ser entregue ao contribuinte deverá ser relacionado pelo Setor de Dívida Ativa, o número de todos os processos judiciais existentes em que conste a(s) inscrição(es) fiscal(is) a ser(em) quitada(s).
§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa dispensado desta obrigação quando não for possível a identificação do número do processo onde o débito foi judicialmente exigido.
§ 3º A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS IV.
Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários da própria arrecadação auferida através do cumprimento desta Lei.
Art. 12 São partes integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 13 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 14 Estando o débito inscrito em nome de terceiros, considera-se documento hábil para comprovar a posse do imóvel no momento do parcelamento os seguintes documentos:
I - escritura pública, registrada ou não;
II - contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a cadeia sucessória de transmissão;
III - o formal de partilha, registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do imóvel.
V - Termo de Responsabilidade e Declaração de Confrontantes, anexo IV e V respectivamente, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação.
Art. 15 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataizes (ES), 05 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS IV
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - CONTRIBUINTE
Contribuinte (em nome de quem consta a Dívida) |
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CPF/CNPJ: |
Telefones: |
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Endereço Completo (Tipo/Título/nº/Complemento/Tipo de Complemento/Bairro/Cidade/CEP) |
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e-mail: |
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Representante Legal/Inventariante ou Administrador/Posseiro
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CPF |
telefones |
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Endereço Completo (Tipo/Título/nº/Complemento/Tipo de Complemento/Bairro/Cidade/CEP) |
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e-mail: |
Pelo presente solicito adesão ao programa REFIM IV declarando a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº _______, de __ de __________ de 2019, me responsabilizando pelo pagamento dos débitos relacionados no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida que segue em anexo.
MARTATAÍZES-ES, ___ de ____________ de 2019
_____________________________________________
Assinatura do Contribuinte
ANEXO II
À PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO
Nome |
CPF/CNPJ |
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Nacionalidade |
Naturalidade |
Estado Civil |
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RG |
Órgão Expedidor |
Dt. da Expedição |
CTPS |
Série |
Outro documento de identidade |
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Endereço de domicílio |
Número |
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Bairro |
Município |
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CEP |
Telefones: |
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Inscrições em débito |
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DECLARO para os fins que se fizerem necessários junto à Prefeitura Municipal do Município de Marataízes que sou herdeiro natural de _____________________________________________________________________________________, falecido em __________________________QUE ESTOU ASSUMINDO NESTE ATO, DE FORMA ESPONTÂNEA, a responsabilidade pelo fiel cumprimento do pagamento do(s) débito(s) da(s) inscrição(es)_ fiscal(s) acima relacionada(s), inscrita(s) no CADIM – Cadastro de Dívida Ativa, estando ciente dos termos da Lei Municipal Complementar nº _______/2019 destinada a obtenção da concessão do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS IV e que a responsabilidade ora assumida não gera direitos sobre o(s) bens imóveis(is).
Marataízes – ES, ___ de ________________ de ________.
________________________________________________________________
(Assinatura com firma reconhecida)
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A Chefe do Setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições delegadas e autorizada pelo Decreto Municipal 7949, de 11 de janeiro de 2017, vem por meio desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, informar a existência de débitos lançados em nome de:
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CONTRIBUINTE: |
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Nome: |
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CPF: |
Tel: |
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E-mail: |
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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE: |
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Log. |
nº |
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Bairro: |
CEP: |
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Cidade: |
Estado: |
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CÔNJUGE/REPRESENTANTE LEGAL |
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Nome: |
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CPF: |
Tel: |
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E-mail: |
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A Origem, natureza, exercícios e respectivos os valores dos débitos ora notificados estão descriminados no extrato de débito anexo, parte integrante desta NOTIFICAÇÃO.
O contribuinte declara neste ato estar ciente que o não pagamento dos débitos relacionados no extrato de débito acarretará no imediato envio dos respectivos valores para protesto cartorário, ocasionando o registro do nome de V. Sa. no SPC, SERASA e Boa Vista, bem como sujeita-se a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por essa Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.
Marataízes, xx de xxxxxxxxxxxxxxx de 2019
CIENTE – EM:
Informações: Telefone: (28) 3532 – xxxx/e-mail: sefin_dativa@marataizes.es.gov.br
Inscrição Fiscal do Imóvel |
Outras Informações de Localização |
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Endereço |
Número |
Bairro |
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Declarante Possuidor/Titular do Imóvel
Nome ou Razão Social |
CPF/CNPJ |
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RG |
Órgão Expedidor |
Dt. da Expedição |
CTPS |
Série |
Outro documento de identidade |
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Endereço |
Número |
Bairro |
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Município |
Fone |
Celular |
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Declaro que compareci à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Marataízes-ES, espontaneamente, atualizando as informações cadastrais para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, bem como parcelamento de débitos.
Na condição de possuidor/titular do imóvel objeto deste Termo, responsabilizo-me civil, administrativa e criminalmente por todas as informações aqui prestadas.
Marataízes-ES ________de__________________de 2______
Assinatura do Declarante: |
Testemunhas: |
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Assinatura: |
Reconhecer Firma do Declarante em Cartório |
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Nome: |
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CPF |
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Assinatura: |
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Nome: |
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CPF: |
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Nome do Confrontante |
CPF |
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RG |
Órgão Expedidor |
Dt. da Expedição |
CTPS |
Série |
Outro documento de identidade |
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Endereço |
Número |
Bairro |
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Lado de confrontação (de quem para a rua olha) |
Fone |
Celular |
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Eu, acima qualificado, na condição de confrontante do imóvel abaixo descrito, declaro para que sirva de prova junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, que as informações aqui prestadas são a expressão da verdade, tendo a pessoa aqui qualificada, posse “animus dominus” de forma mansa e pacífica do bem imóvel em referência.
Nome do Posseiro |
CPF/CNPJ |
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Inscrição Fiscal do Imóvel |
Outras Informações de Localização |
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Endereço |
Número |
Bairro |
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Marataízes-ES ________de__________________de 2______
Assinatura do Declarante: |
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Obs: Nos termos da Lei Federal 13726/2018, esta Declaração de Confrontantes deverá vir acompanhada de cópia do RG do Declarante cuja assinatura é idêntica ao registro efetuado neste documento. Também substituirá o reconhecimento de firma a assinatura quando efetuada pelo Declarante, no momento do parcelamento no Setor de Dívida Ativa.