O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.382 de 09 de maio de 2011, com as alterações inseridas pela Lei Complementar nº 1.861 de 10 de março de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º (…)
(…)
1§ 3º Nas secretarias que fiscalizem atividades em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia a gratificação de produtividade fiscal será paga ao Superintendente de Fiscalização de Obras e Posturas, ao Chefe da Fiscalização de Tributos e renda , ao Diretor de Fiscalização Ambiental e Gestão de Recursos Naturais, ao Chefe de Fiscalização Ambiental, e Chefe do Setor de Fiscalização Sanitária, dos respectivos órgãos fiscalizadores, e será calculada pela média aritmética, da gratificação a ser paga ao respectivo órgão fiscalizador, relativamente ao número de servidores fiscais em atividade, cujas ações tenham contribuído para o produto arrecadado.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 21 de agosto de 2019.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
1 Ementa modificada pela Comissão de constituição e Justiça e Redação Final
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.