REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.339/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.052 DE 28 DE MAIO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MUNICIPALIZAR TRECHOS URBANOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS ES/060, ES 487 E ES 490 NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Marataízes autorizado a municipalizar o trecho da rodovia estadual ES 060, compreendido entre a divisa com Itapemirim na região do Pontal - coordenada geográfica N: 7.677.380 e E: 311.831 , e a Rotatória de acesso à região da Lagoa do Siri - coordenada geográfica N: 7.671.640 e E: 308.336, abrangendo trecho da Avenida João Marques Soares, a Avenida Simão Soares, a Avenida Rubens Rangel, trecho da Avenida Domingos Martins até o acesso da Estrada Marataízes-Safra e do acesso até a Rotatória - coordenada geográfica N: 7.671.640 e E: 308.336, com extensão aproximada de 8,0 Km (oito  quilômetros); o trecho da ES 490, compreendido entre a Rotatória - coordenada geográfica N: 7.671.640 e E: 308.336, até a divisa com Itapemirim, acesso a Estrada de Jacarandá - coordenada geográfica N: 7.671.640 e E: 307.953, com extensão aproximada de 0,3 Km; e o trecho da ES 487, compreendido entre a Rotatória do Bairro Barra de Itapemirim - Avenida Cristiano Dias Lopes Filho - até a divisa com Itapemirim próxima ao Hospital Santa Helena – coordenada N: 7.675.754 e E: 310.699, com extensão aproximada de 1,2 Km, mediante formalização de transferência de titularidade do Estado do Espírito Santo para o Município de Marataízes – CNPJ 01.609.408/0001-28.

 

Parágrafo único. Os serviços de manutenção do trecho a ser municipalizado passarão para a responsabilidade do Município.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder executivo a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Espírito Santo, com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da municipalização do trecho de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/ES, com o objetivo de viabilizar obras no trecho de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Marataíozes-ES, 28 de maio de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.