LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.052 DE 28 DE MAIO DE 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MUNICIPALIZAR TRECHOS URBANOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS ES/060, ES 487 E ES 490 NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome,
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo do Município de Marataízes autorizado a municipalizar o trecho da
rodovia estadual ES 060, compreendido entre a divisa com Itapemirim na região
do Pontal - coordenada geográfica N: 7.677.380 e E: 311.831 , e a Rotatória de
acesso à região da Lagoa do Siri - coordenada geográfica N: 7.671.640 e E:
308.336, abrangendo trecho da Avenida João Marques Soares, a Avenida Simão
Soares, a Avenida Rubens Rangel, trecho da Avenida Domingos Martins até o
acesso da Estrada Marataízes-Safra e do acesso até a Rotatória - coordenada
geográfica N: 7.671.640 e E: 308.336, com extensão aproximada de 8,0 Km
(oito quilômetros); o trecho da ES 490, compreendido entre a Rotatória -
coordenada geográfica N: 7.671.640 e E: 308.336, até a divisa com Itapemirim,
acesso a Estrada de Jacarandá - coordenada geográfica N: 7.671.640 e E:
307.953, com extensão aproximada de 0,3 Km; e o trecho da ES 487, compreendido
entre a Rotatória do Bairro Barra de Itapemirim - Avenida Cristiano Dias Lopes
Filho - até a divisa com Itapemirim próxima ao Hospital Santa Helena –
coordenada N: 7.675.754 e E: 310.699, com extensão aproximada de 1,2 Km,
mediante formalização de transferência de titularidade do Estado do Espírito
Santo para o Município de Marataízes – CNPJ 01.609.408/0001-28.
Parágrafo único. Os serviços de
manutenção do trecho a ser municipalizado passarão para a responsabilidade do
Município.
Art. 2º Fica autorizado o
Poder executivo a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Espírito
Santo, com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da
municipalização do trecho de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Departamento de Estradas de
Rodagem – DER/ES, com o objetivo de viabilizar obras no trecho de que trata
esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Marataíozes-ES, 28 de maio de
2019
ROBERTINO BATISTA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.