LEI COMPLEMENTAR Nº 1.849 DE 28 DE JANEIRO DE 2016.

 

ALTERA OS ARTIGOS 24 E 31 DA LEI Nº 752/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos nºs 24 e 31 da Lei 752 de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Código de Postura do Município de Marataízes, que passam a ter as seguintes redações:

 

(...)

 

Art. 24 A defesa contra a notificação ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei.

 

(...)

 

Art. 31 Findo prazo para a produção de provas do direito de apresentar a defesa, o procedimento será dirigido em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 28 de Janeiro de 2016.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.