LEI COMPLEMENTAR Nº 1.822 DE 28 DE AGOSTO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, de contribuintes pessoa físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1° - A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou responsável do débito com o Município, podendo ser formalizada até dia 29 de abril de 2016;

 

§ 2° - O prazo de adesão previsto no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência.

 

Art. 2º Para ingressar ao Programa de REFIS o sujeito passivo interessado deverá comparecer na sede da Prefeitura Municipal, no setor de Dívida Ativa, munido dos documentos pessoais e documentos que o dê legitimidade para confessar e negociar tal débito e estar com os tributos municipais do exercício de 2015 quitados.

 

§ 1° - Fica autorizada a negociação feita por meio de telefone e e-mail, desde que haja expressamente confirmada a vontade do contribuinte em ingressar no Programa;

 

§ 2° - As negociações feitas por telefone e e-mail estão sujeitas as mesmas condições descritas no art. 2° desta Lei.

 

Art. 3° Aos optantes do REFIS será concedida redução de multas de inscrição e dos juros de mora sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que não tenha natureza de Auto de Infração, conforme demonstrado abaixo:

 

I - Da data da sua publicação a 30/10/15 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 3 vezes;

 

II - De 03/11/2015 a 31/12/2015 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 3 vezes;

 

III - De 04/01/2016 a 29/02/2016 – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 3 vezes;

 

IV - De 01/03/2016 a 29/04/2016 – 70% (setenta por cento) desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 3 vezes;

 

I - Da data da sua publicação a 30/11/2015 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes; (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)

 

II – De 01/12/2015 a 29/01/2015 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes; (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)

 

III – De 01/02/2015 a 31/03/2015 – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes; (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)

 

IV – De 01/04/2015 a 29/04/2015 – 70% (noventa por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes. (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)

 

Art. 4º O contribuinte que não optar pelas formas de pagamentos do artigo anterior, ainda poderá optar pelas opções seguintes:

 

I - Parcelamento do débito em até 10 vezes terá desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;

 

II - Parcelamento do débito em até 24 vezes terá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;

 

III - Parcelamento do débito em até 36 vezes terá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;

 

§ 1° - O pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado no ato ou até 3 (três) dia úteis subsequente a data do acordo;

 

§ 2° - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal, desde que respeitados o limite máximo de inadimplência que é de 60 (sessenta dias).

 

§ 3° - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 5° A adesão ao REFIS, sujeita o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscritos em Dívida Ativa;

 

II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - Reconhecimento do crédito Tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, anteriormente ao vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS, desde que os números de parcelas sejam inferiores a negociação anteriormente firmada.

 

Art. 6° A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;

 

II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

 

III - Prestação de informação falsa;

 

§ 1° - O contribuinte que for excluído deste REFIS por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, caso esta Lei ainda esteja em vigor, na forma de pagamento em parcela única;

 

§ 2° - A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à aplicação à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos, bem como ao prosseguimento da execução fiscal existente.

 

Art. 7° O Município informará a negociação ao juízo da Execução Fiscal e requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou extinção do processo, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única, conforme previsto nos artigos 791 a 794 do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo Único - A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.

 

Art. 8° O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS.

 

Art. 9° Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, da própria arrecadação da referida Lei.

 

Art. 10 São partes integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador da Despesa, nos termos do artigo 14, da Lei Complementar n° 101/2000, nos Anexos I e II

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 28 de agosto de 2015

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes

 

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(artigo 14, Lei Complementar nº 101/2000)

 

REFERÊNCIA: CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS E JUROS DE MORA TRIBUTARIOS E NÃO TRIBUTARIOS

 

PREMISSAS: Concessão de Anistia de Multas e Juros de Mora de Receita Tributária e Não Tributária para contribuinte que solicitarem dentro do prazo previsto para anistia, ou seja, da data que esta lei entrar em vigor até 29 de abril de 2016.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO: Foi realizado uma pesquisa na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, sobre a previsão de arrecadação para 2015, 2016 e 2017, conforme abaixo:

 

EXERCÍCIO

PREVISÃO DE RECEBIMENTO (LOA e LDO)

ABATIMENTOS  DE JUROS E MULTAS

(100%)

LIQUIDO A RECEBER

2015

R$ 2.119.263,23

R$ 677.340,00

R$ 1.441.923,23

2016

R$ 3.157.753,07

R$ 666.117,91

R$ 2.491.635,16

2017

R$ 3.299.851,96

R$ 696.093,22

R$ 2.603.758,74

 

- Quadro 1

 

Conforme demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária para o recebimento de juros e multas da Dívida Ativa, para o exercício em vigência, mesmo com redução de 100% dos juros e multa representa superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o benefício concedido é em relação a multas e juros e não aos tributos.

Abaixo demostraremos o montante previsto através do orçamento para a receita de tributos lançados em Dívida Ativa para o ano de 2015 e a previsão para os dois exercícios seguintes:

 

 

 

 EXERCÍCIO

LIQUIDO A RECEBER ATUALMENTE (de acordo com a LDO)

 

 

 DESCRIÇÃO

 

PREVISÃO A RECEBER COM O PROJETO DE LEI DO REFIS

2015

R$ 1.441.923,23

RECEITA DA

DIVIDA ATIVA

R$ 2.441.923,23

2016

R$ 2.491.635,16

RECEITA DA

DIVIDA ATIVA

R$ 3.491.635,16

2017

R$ 2.603.758,74

RECEITA DA

DIVIDA ATIVA

R$ 3.603.758,74

 

- Quadro 2

 

Como a média de recebimento da Dívida Ativa nos últimos 3 anos foi de R$ 2.486.929,93, os valores dos recebimentos nos últimos 3 anos demonstram um acréscimo considerável da Dívida Ativa do Município em virtude do aumento da inadimplência, assim faz conveniente oferecer a população a oportunidade de quitar seus débitos junto ao Município.

Os benefícios oferecidos não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros e multa da Dívida Ativa, montante este que pode ser pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão se valer do presente Projeto de Lei para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Em contrapartida teremos aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal.

Tais cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renúncia de receita que este projeto representado, conforme exegese do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101/2000).

Como o montante inscrito em Dívida Ativa é alto, em relação á arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrário, vindo a aumentar a arrecadação, apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município.

 

PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM INCENTIVO

 

ANO

 

ORÇAMENTO PREVISTO (LOA e LDO)

 

VALOR LIQUIDO

PREVISTO (LOA e LDO)

 

DESCONTOS DO PROJETO DE LEI

PREVISÃO A RECEBER COM O PROJETO DE LEI DO REFIS

2015

R$ 2.119.263,23

R$ 1.441.923,23

R$ 677.340,00

R$ 2.441.923,23

2016

R$ 3.157.753,07

R$ 2.491.635,16

R$ 666.117,91

R$ 3.491.635,16

2017

R$ 3.299.851,96

R$ 2.603.758,74

R$ 696.093,22

R$ 3.603.758,74

 

- Quadro 3

 

Impacto Financeiro (Anos: 2015, 2016 e 2017): ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------R$ 2.039.551,15

 

Orçamento previsto liquido a receber (Anos: 2015, 2016 e 2017), conforme LOA e LDO: --------------------------------------------------------------------------------------------------R$ 6.537.317,13

Orçamento previsto bruto a receber (Anos: 2015, 2016 e 2017), conforme LOA e LDO: -------------------------------------------------------------------- ------------------------------ R$ 8.576.868,26

Previsão a receber com a Lei de Incentivo (Anos: 2015, 2016 e 2017): ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ R$ 9.537.317,13

 

Analisando esse quadro fica claro que o impacto financeiro será em torno de R$ 2.039.551,15 e tal impacto será compensado por essa Lei de Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, uma vez que não trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orçamentário, pelo contrário, haverá um superávit na arrecadação, compensando o impacto acima demonstrado.

 

Marataízes-ES, 28 de agosto de 2015

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

 

Na qualidade de Ordenador da Despesa, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000, que a anistia de até 100% dos valores relativos aos juros e multa, incidentes sobre os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, objeto do Projeto de Lei Complementar em tela, possui adequação orçamentário-financeira, estando de acordo com a Lei Orçamentária Anual, em compatibilidade com o Plano Plurianual, plenamente compatível com a Lei De Diretrizes Orçamentárias, não afetando as metas e resultados fiscais, considerando que os valores previsto na arrecadação com este Projeto de Lei Complementar, compensará o impacto demonstrado do anexo I.

 

Marataízes-ES, 28 de agosto de 2015

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes