LEI COMPLEMENTAR Nº 1.822 DE 28 DE AGOSTO DE 2015
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal –
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes
de débitos tributários ou não, de contribuintes pessoa físicas ou jurídicas,
desde que inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
§ 1° - A adesão ao Programa
constitui uma faculdade para o contribuinte ou responsável do débito com o
Município, podendo ser formalizada até dia 29 de abril de 2016;
§ 2° - O prazo de adesão previsto no Parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo, desde que justificadas a oportunidade e
a conveniência.
Art. 2º Para ingressar ao
Programa de REFIS o sujeito passivo interessado deverá comparecer na sede da
Prefeitura Municipal, no setor de Dívida Ativa, munido dos documentos pessoais
e documentos que o dê legitimidade para confessar e negociar tal débito e estar
com os tributos municipais do exercício de 2015 quitados.
§ 1° - Fica autorizada a
negociação feita por meio de telefone e e-mail, desde que haja expressamente
confirmada a vontade do contribuinte em ingressar no Programa;
§ 2° - As negociações feitas
por telefone e e-mail estão sujeitas as mesmas condições descritas no art. 2°
desta Lei.
Art. 3° Aos optantes do REFIS
será concedida redução de multas de inscrição e dos juros de mora sobre os
débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que não tenha natureza de Auto de
Infração, conforme demonstrado abaixo:
I - Da
data da sua publicação a 30/10/15 – 100% (cem por cento) de desconto sobre o
valor atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o
pagamento do débito em cota única ou em até 3 vezes;
II - De
03/11/2015 a 31/12/2015 – 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento
do débito em cota única ou em até 3 vezes;
III -
De 04/01/2016 a 29/02/2016 – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento
do débito em cota única ou em até 3 vezes;
IV - De
01/03/2016 a 29/04/2016 – 70% (setenta por cento) desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem o pagamento
do débito em cota única ou em até 3 vezes;
I - Da data da sua publicação a 30/11/2015 – 100% (cem
por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para
aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes; (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)
II – De 01/12/2015 a 29/01/2015 – 90% (noventa por
cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para
aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes; (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)
III – De 01/02/2015 a 31/03/2015 – 80% (oitenta por
cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros para
aqueles que efetuarem do débito em cota única ou em até em 3 vezes; (Redação dada pelo Decreto – N nº 1659/2015)
IV – De
01/04/2015 a 29/04/2015 – 70% (noventa por cento) de desconto sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros para aqueles que efetuarem do débito
em cota única ou em até em 3 vezes. (Redação dada
pelo Decreto – N nº 1659/2015)
Art. 4º O contribuinte que não
optar pelas formas de pagamentos do artigo anterior, ainda poderá optar pelas
opções seguintes:
I -
Parcelamento do débito em até 10 vezes terá desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;
II -
Parcelamento do débito em até 24 vezes terá desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;
III -
Parcelamento do débito em até 36 vezes terá desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros;
§ 1° - O pagamento da parcela
única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado no ato ou até 3 (três) dia
úteis subsequente a data do acordo;
§ 2° - O não pagamento das
parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o
contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, com os
encargos previstos no Código Tributário Municipal, desde que respeitados o
limite máximo de inadimplência que é de 60 (sessenta dias).
§ 3° - O valor da parcela não
poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 5° A adesão ao REFIS,
sujeita o contribuinte a:
I -
Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscritos em Dívida Ativa;
II - A
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa
instituído por esta Lei;
III -
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV -
Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o
crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V -
Reconhecimento do crédito Tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou
recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único - O
contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, anteriormente
ao vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente,
poderá aderir ao REFIS, desde que os números de parcelas sejam inferiores a
negociação anteriormente firmada.
Art. 6° A exclusão do
contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I -
Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
II -
Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta)
dias;
III -
Prestação de informação falsa;
§ 1° - O contribuinte que for
excluído deste REFIS por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos
deste mesmo Programa, caso esta Lei ainda esteja em vigor, na forma de
pagamento em parcela única;
§ 2° - A exclusão implicará em
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à aplicação à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos, bem
como ao prosseguimento da execução fiscal existente.
Art. 7° O Município informará a
negociação ao juízo da Execução Fiscal e requererá a sua suspensão, caso o
acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou extinção do processo, caso o
acordo tenha sido firmado em parcela única, conforme previsto nos artigos 791 a
794 do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único - A
hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao
cumprimento do acordo.
Art. 8° O Poder Executivo
baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do
REFIS.
Art. 9° Para fazer face às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários
próprios, da própria arrecadação da referida Lei.
Art. 10 São partes integrantes e inseparáveis da presente
Lei Complementar, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a
Declaração do Ordenador da Despesa, nos termos do artigo 14, da Lei
Complementar n° 101/2000, nos Anexos I e II
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes/ES,
28 de agosto de 2015
Robertino
Batista da Silva
Prefeito
Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 14, Lei
Complementar nº 101/2000)
REFERÊNCIA: CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS E JUROS DE
MORA TRIBUTARIOS E NÃO TRIBUTARIOS
PREMISSAS: Concessão de Anistia de Multas e Juros de
Mora de Receita Tributária e Não Tributária para contribuinte que solicitarem
dentro do prazo previsto para anistia, ou seja, da data que esta lei entrar em
vigor até 29 de abril de 2016.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Foi realizado uma
pesquisa na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, sobre a previsão de
arrecadação para 2015, 2016 e 2017, conforme abaixo:
EXERCÍCIO |
PREVISÃO
DE RECEBIMENTO (LOA e LDO) |
ABATIMENTOS DE JUROS E MULTAS (100%) |
LIQUIDO A RECEBER |
2015 |
R$
2.119.263,23 |
R$
677.340,00 |
R$ 1.441.923,23 |
2016 |
R$
3.157.753,07 |
R$
666.117,91 |
R$ 2.491.635,16 |
2017 |
R$
3.299.851,96 |
R$
696.093,22 |
R$ 2.603.758,74 |
- Quadro 1
Conforme
demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária para o recebimento de juros
e multas da Dívida Ativa, para o exercício em vigência, mesmo com redução de
100% dos juros e multa representa superávit de receita nos cofres do município,
mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o benefício concedido é em
relação a multas e juros e não aos tributos.
Abaixo demostraremos o montante previsto através do orçamento para
a receita de tributos lançados em Dívida Ativa para o ano de 2015 e a previsão
para os dois exercícios seguintes:
EXERCÍCIO |
LIQUIDO A RECEBER ATUALMENTE (de
acordo com a LDO) |
DESCRIÇÃO |
PREVISÃO A RECEBER COM O PROJETO DE
LEI DO REFIS |
2015 |
R$
1.441.923,23 |
RECEITA
DA DIVIDA
ATIVA |
R$ 2.441.923,23 |
2016 |
R$
2.491.635,16 |
RECEITA
DA DIVIDA
ATIVA |
R$ 3.491.635,16 |
2017 |
R$
2.603.758,74 |
RECEITA
DA DIVIDA
ATIVA |
R$ 3.603.758,74 |
- Quadro 2
Como a
média de recebimento da Dívida Ativa nos últimos 3 anos foi de R$ 2.486.929,93,
os valores dos recebimentos nos últimos 3 anos demonstram um acréscimo
considerável da Dívida Ativa do Município em virtude do aumento da
inadimplência, assim faz conveniente oferecer a população a oportunidade de
quitar seus débitos junto ao Município.
Os
benefícios oferecidos não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos
juros e multa da Dívida Ativa, montante este que pode ser pequeno em função do
maior número de contribuintes que buscarão se valer do presente Projeto de Lei
para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Em contrapartida
teremos aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor
principal.
Tais
cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de receitas
arrecadadas pelo município justifica a compensação de renúncia de receita que
este projeto representado, conforme exegese do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101/2000).
Como o
montante inscrito em Dívida Ativa é alto, em relação á arrecadação própria do
município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal do
orçamento, muito pelo contrário, vindo a aumentar a arrecadação, apresentaremos
abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município.
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM INCENTIVO
ANO |
ORÇAMENTO
PREVISTO (LOA e LDO) |
VALOR LIQUIDO PREVISTO (LOA e LDO) |
DESCONTOS
DO PROJETO DE LEI |
PREVISÃO A RECEBER COM O PROJETO DE
LEI DO REFIS |
2015 |
R$
2.119.263,23 |
R$ 1.441.923,23 |
R$
677.340,00 |
R$ 2.441.923,23 |
2016 |
R$
3.157.753,07 |
R$ 2.491.635,16 |
R$
666.117,91 |
R$ 3.491.635,16 |
2017 |
R$
3.299.851,96 |
R$ 2.603.758,74 |
R$
696.093,22 |
R$ 3.603.758,74 |
- Quadro 3
Impacto
Financeiro (Anos: 2015, 2016 e 2017): ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------R$ 2.039.551,15
Orçamento
previsto liquido a receber (Anos: 2015, 2016 e 2017), conforme LOA e
LDO: --------------------------------------------------------------------------------------------------R$ 6.537.317,13
Orçamento
previsto bruto a receber (Anos: 2015, 2016 e 2017), conforme LOA e LDO:
--------------------------------------------------------------------
------------------------------ R$
8.576.868,26
Previsão
a receber com a Lei de Incentivo (Anos: 2015, 2016 e 2017):
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
R$ 9.537.317,13
Analisando
esse quadro fica claro que o impacto financeiro será em torno de R$
2.039.551,15 e tal impacto será compensado por essa Lei de Programa de
Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, uma vez que não trará de forma alguma um
desequilíbrio fiscal/orçamentário, pelo contrário, haverá um superávit na
arrecadação, compensando o impacto acima demonstrado.
Marataízes-ES, 28 de
agosto de 2015
Robertino
Batista da Silva
Prefeito
Municipal de Marataízes
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Na qualidade de
Ordenador da Despesa, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes
da Lei Federal Complementar nº 101/2000, que a anistia de até 100% dos valores
relativos aos juros e multa, incidentes sobre os créditos tributários e não
tributários, inscritos em Dívida Ativa, objeto do Projeto de Lei Complementar
em tela, possui adequação orçamentário-financeira, estando de acordo com a Lei
Orçamentária Anual, em compatibilidade com o Plano Plurianual, plenamente
compatível com a Lei De Diretrizes Orçamentárias, não afetando as metas e
resultados fiscais, considerando que os valores previsto na arrecadação com
este Projeto de Lei Complementar, compensará o impacto demonstrado do anexo I.
Marataízes-ES, 28 de agosto de
2015
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes