LEI COMPLEMENTAR Nº 1.789 DE 19 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000 e demais legislações pertinentes, o Orçamento do Município de MARATAÍZES,
para o exercício de 2016 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização
e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, podendo caso necessário, serem
incluídos outros perante abertura de créditos especiais conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo
único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3° - As
propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no
art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição,
ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria
Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e
adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento para o exercício financeiro de
2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1° - Os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de
aplicação.
§ 2º - Na indicação do
grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01,
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) Pessoal e Encargos
Sociais (1);
b) Juros e Encargos
da Dívida (2);
c) Outras Despesas
Correntes (3);
d) Investimentos
(4);
e) Inversões
Financeiras (5);
f) Amortização da
Dívida (6).
§ 3º - A reserva de contingência, prevista
nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4° - O Quadro Demonstrativo da
Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei
Específica.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA:
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V -
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade
e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º - As categorias de programação, de que trata
esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, compreendem a programação dos Poderes do Município.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O
Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos, a viabilização da capacidade
própria de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e
Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à
aplicação de tais recursos para incremento da infra-estrutura municipal.
Parágrafo único - Os processos de elaboração e
definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução,
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 11 - No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2016, levando em consideração as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o
crescimento econômico projetado com base nas potencialidades municipais, em
especial, nas suas riquezas naturais, com base, inclusive, na reprojeção de
arrecadação para 2015, tendo como parâmetro a arrecadação real do primeiro
trimestre/2015.
Parágrafo único: Considerando que poderá ocorrer
discrepância de projeções, tanto na estimativa da receita quanto na fixação da
despesa, nos anexos constantes desta Lei, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2016 tais valores poderão ser
reajustados.
Art. 12 - Na programação de investimentos, serão
observados os seguintes princípios:
Parágrafo único – Deverão ser incluídos no PPA
2014-2017 os investimentos que irão figurar na Lei Orçamentária Anual, bem
como as ações que assegurem sua manutenção.
Art. 13 - A estimativa de receita de operações de crédito,
para o exercício de 2016, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e 43/01,
com suas posteriores alterações, expedidas pelo Senado Federal.
Art. 14 - A Reserva de Contingência será fixada em
valor limitado até 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada.
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e, de
eventos fiscais imprevistos, ainda na obtenção de resultado primário positivo,
se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - As alterações do Quadro de Detalhamento
de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto-atividade, operação especial e/ou unidade orçamentária, poderão ser
incluídas para atender às necessidades de execução financeira-orçamentária do Executivo e Legislativo
Municipal;
Art. 16 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa e reger-se-ão pelo disposto no art. 167 da Constituição Federal,
incisos V e VI e legislação específica sobre a matéria.
Art. 17 - Constituem riscos
fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo III desta
Lei.
Parágrafo único - Os riscos fiscais, caso
se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência
e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do
exercício de 2013 e, se for o caso, com
limitação de empenhos;
Art. 18 - O projeto de Lei Orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de anexo dos
orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.
Art. 19 - As emendas ao projeto de lei
orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas:
I – no caso de
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
e/ou inclusão nos mesmos;
II – caso indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas;
III – caso sejam
relacionadas:
a) com correção de
erros ou omissões; ou
b) com dispositivos
do texto do projeto de lei.
IV – caso não visem
recursos vinculados.
Art. 20 - A celebração de convênios com recursos
do Tesouro Municipal a instituições educacionais, culturais, sociais,
esportivas e de saúde, poderão ser realizados através de recursos orçamentários
a serem inseridos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, a título
de subvenção ou contribuição, e para sua realização dependerão de autorização
legislativa em lei específica.
Art. 21 – O Município na condição de interveniente
poderá projetar a realização de convênio com a Petrobrás e outras instituições
não governamentais e privadas, para desenvolvimento de projetos em parceria.
Art. 22 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 16 de agosto de 2015.
Parágrafo único - As
Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão
encaminhar até o dia 12 de julho de 2015 à Secretaria Municipal de
Planejamento, suas propostas orçamentárias, que deverão constar no PPA
2014-2017;
Art. 23 – O Poder Executivo enviará até 30 de
setembro de 2015 o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2016, à
Câmara Municipal, que o aprovará até o dia 13 de dezembro de 2015 e devolverá
ao Executivo Municipal para a sanção.
Parágrafo único – Caso o projeto de lei orçamentária de
2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, será utilizado 1/12 (um
doze avos) do orçamento
vigente no exercício de 2015.
Art. 24 – O Município poderá receber bens ou
valores em dação de pagamento:
I - Os bens ou
valores poderão ser objetos de alienação ou outras destinações devidamente
autorizadas por lei;
Art. 25 - Os projetos de
Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem
como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma
desta Lei.
Parágrafo único - O
projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da proposta
orçamentária, com transposição de dotações orçamentárias em cada Secretaria ou
de uma para outra, utilizando os recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I,
II e III da Lei Federal 4.320/64, sendo regulamentados por Decretos de
competência do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O
projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da proposta
orçamentária, com transposição, transferência e remanejamento de dotações
orçamentárias em cada Secretaria ou de uma para outra, utilizando os recursos
previstos no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal 4.320/64, sendo
regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 1842/2015)
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 - Caso seja necessário a limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir
as metas fiscais previstas no artigo 9º, e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta será feita no prazo de 30 (trinta) dias
subseqüentes ao término do prazo de publicação dos
anexos da LRF, de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º - Não serão objetos de limitação de
empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida
pública.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária de 2016,
o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas,
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, bem como
elementos de despesa na forma de Crédito Adicional Especial.
Parágrafo único – Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do
Poder Legislativo, serão entregues na forma do disposto no artigo 168, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária para o exercício de
2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento,
com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art. 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica, conforme art. 32, I da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - Os
Poderes Executivo e Legislativo poderão utilizar como parâmetro na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar n°. 101, de 2000;
III - observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado reprojetada no período da
elaboração da proposta orçamentária;
Art. 32 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - exoneração de servidores ocupantes de
cargo em comissão;
II - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário;
III - eliminação de
despesas com horas extraordinárias;
IV - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O Poder Executivo Municipal poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar
contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Art. 34 - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art.
35
- Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
Parágrafo
único
- A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 36 – Através de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao
cancelamento dos tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança judicial sejam superiores ao crédito
tributário, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - As propostas de atos que resultem em
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela
que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do
Município com a sua execução por um período superior a dois exercícios, face ao
disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão previamente à
sua edição, ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças para que se
manifeste sobre a adequação orçamentária e financeira destas despesas.
Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2013
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2016 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Art. 39 - Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e as demais Unidades
Administrativas e Orçamentárias, a responsabilidade pelo processo de elaboração
do Orçamento Municipal.
Art. 40 – Deverão ser inseridos no PPA, para o
exercício de 2016, os projetos e atividades constantes nessa Lei.
Art. 41 - Entende-se para
efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 42 - Integram esta
Lei os anexos I, II, III e IV contendo:
I - Anexo I -
Memória e Metodologia de Cálculo;
II - Anexo II -
Metas Fiscais;
III - Anexo III -
Riscos Fiscais;
IV - Anexo IV -
Prioridades e Metas.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ ES, 19
de junho de 2015.
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.