LEI COMPLEMENTAR Nº 1.755, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.564, DE 17 DE JANEIRO DE 2013, SEÇÃO III, SUBSEÇÃO V, ARTIGOS 61 A 64, INCISOS E ALÍNEAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica, criada, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança, de Marataízes, a partir desta Lei, a COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL, órgão diretamente subordinado ao titular da pasta e que tem por incumbência o seguinte:

 

a) A coordenação e supervisão das ações de Defesa Civil no município;

b) Promover a elaboração e viabilização de planos, programas e projetos de Defesa Civil;

c) Implantar o Centro de Gerenciamento de Desastres – CGD, com a finalidade de promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC;

d) Articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo – PAM, entre os municípios; promover a elaboração de planos diretores, planos de contingências e planos de operações de Defesa Civil.

 

§ 1º - Para o órgão criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, fica criado o cargo de Coordenador de Defesa Civil, classificação CC 2, com os vencimentos estabelecidos em legislação municipal, e  atribuições seguintes:

 

a) Coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;

b) Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

c) Elaborar e implementar planos, programas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

d) Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter o Grupo de Apoio a Desastres formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;

e) Operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres – CGD com vistas à promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informado sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitoramento, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Ameaças, Desastres e Riscos – CODAR;

f) Propor à autoridade municipal a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

g) Articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

h) Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e a Declaração Municipal de Atuação Emergencial com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;

i) Colocar em prática as ações previstas nos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

j) Implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades, mobiliamento do território, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território, disponíveis para o apoio às operações;

h) Executar outras atividades correlatas e inerentes à função.

 

§ 2º - Fica criado, ainda, na mesma estrutura organizacional de que trata o § 1º, e que passa a compor, a partir desta Lei, o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Marataízes, o cargo de Agente de Defesa Civil, para provimento efetivo, cuja quantidade, classificação, salário e atribuições estão estabelecidos no quadro demonstrativo do Anexo I desta Lei, podendo, enquanto não for provido por concurso público, o Poder Público Municipal prover em caráter temporário, pelo máximo de 02 anos, com seleção feita através de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º - Os novos cargos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão incorporados ao Anexo II da Lei 1.564, de 17 de janeiro de 2013 e aos anexos da Lei 1355, de 14 de dezembro de 2010.

 

Art. 2º - O cargo de Coordenador da Defesa Civil é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de provimento comissionado quando ocupados por profissional não efetivo do quadro de pessoal da municipalidade, e no caso de ser ocupado por servidor efetivo este poderá fazer a opção pelo salário da carreira com o acréscimo de gratificação estabelecida em lei.

 

Art. 3º - As despesas com a implantação da Coordenadoria de defesa Civil na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial correrão por conta de rubricas consolidadas na Lei Orçamentária Anual:

 

- 160001.0412200022.180 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial;

- 31900400000 – Contratação por Tempo Determinado;

- 31901100000 – Vencimento e Vantagens fixas – Pessoal Civil;

- 160001.0618200412.052 – Manutenção da Defesa Civil Municipal;

- 44905200000 – Equipamento e Material Permanente;

- 160001.06182004413.146 – Implantação e Estruturação da Defesa Civil;

- 33903000000 – Material de Consumo;

- 33903200000 – Material, Bem o Serviço Para Distribuição Gratuita;

- 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 25 de fevereiro de 2015

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

PRESIDENTE DA CMM

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes

 

Autor: Executivo Municipal

Digitação: Carlos Augusto P. da Silva

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO.

 

 

   (DC)

  (C)

 

(CHS)

 (Q)

                         

                                         (A)

 

Agente

Defesa

Civil

 

 

  VII

 

 

    40

 

 

  02

 

 

a)                                                                                           Participar, coordenar e supervisionar trabalhos relativos a vistorias,

levantamento de informações, encaminhamento de vítima, acompanhamento

dos serviços implantados em abrigos, fiscalização de voluntários em

situações de acometimento ou em áreas atingidas por calamidade pública,

bem como desempenhar outras atividades inerentes às missões de defesa

civil no Município e  executar as ações estabelecidas pela Coordenadoria de

Defesa Civil;

b)  Zelar pelo cumprimento das atribuições determinadas nesta Lei Complementar para seu cargo,

 atentando para o uso correto das dependências e equipamentos da

COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a fim de manter a ordem,

conservação e segurança dos ocupantes na sua sede, ou em serviço fora desta;

c)  Cumprir ordens de superiores imediatos;

d)  Informar ao superior ou órgão competente, as ocorrências, e as notícias relacionadas com

as áreas de atuação da Defesa Civil, para a tomada de providências adequadas a cada caso;

e)  Conduzir veículos caracterizados e descaracterizados da COMDEC - Coordenadoria Municipal

de Defesa Civil, com autorização do superior imediato, desde que devidamente habilitado;

f) Relacionar-se diretamente com órgãos de mesma natureza, demais níveis federativos, ou mesmo de outros municípios;

g) Representar os interesses do Município em outros níveis federativos, em simulações, seminários, congressos a nível estadual, nacional, ou  internacional;

h) Outras por determinação, e, ou delegação do Poder Executivo do município;

i)                                                                                             Auxiliar as atividades do Coordenador de Defesa Civil em ações inerentes a sua função.

 

(DGO) - Denominação do Grupo Ocupacional; (DC) - Denominação do cargo; (C) - Carreira; (CHS) - Carga Horária Semanal; (Q) - Quantitativo; (A) - Atribuições.