LEI COMPLEMENTAR Nº 1.755, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2015
ALTERA
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA
PATRIMONIAL INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº
1.564, DE 17 DE JANEIRO DE 2013, SEÇÃO III, SUBSEÇÃO V, ARTIGOS 61 A 64,
INCISOS E ALÍNEAS.
O
Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, criada, na Estrutura Organizacional
da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança, de Marataízes, a partir
desta Lei, a COORDENADORIA DE DEFESA
CIVIL, órgão diretamente subordinado ao titular da pasta e que tem por
incumbência o seguinte:
a) A coordenação e
supervisão das ações de Defesa Civil no município;
b) Promover a
elaboração e viabilização de planos, programas e projetos de Defesa Civil;
c) Implantar o
Centro de Gerenciamento de Desastres – CGD, com a finalidade de promover a consolidação
e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC;
d) Articular-se com
a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC e participar ativamente dos
Planos de Apoio Mútuo – PAM, entre os municípios; promover a elaboração de
planos diretores, planos de contingências e planos de operações de Defesa
Civil.
§ 1º - Para o órgão criado na
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial, fica criado o cargo de Coordenador de Defesa Civil, classificação
CC 2, com os vencimentos estabelecidos em legislação
municipal, e atribuições seguintes:
a)
Coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;
b)
Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
c)
Elaborar e implementar planos, programas e disponíveis
as informações relacionadas à Defesa Civil;
d)
Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter o Grupo de
Apoio a Desastres formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a
qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
e)
Operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres – CGD com vistas à promover a consolidação e a interligação das informações
de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual
informado sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a
articulação com órgãos de monitoramento, alerta e alarme com o objetivo de
otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Ameaças, Desastres e
Riscos – CODAR;
f)
Propor à autoridade municipal a decretação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
g)
Articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento
em situações de desastres;
h)
Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e
ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres –
NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e a Declaração Municipal de Atuação
Emergencial com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Defesa Civil;
i)
Colocar em prática as ações previstas nos planos diretores, planos de
contingências e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos
relacionados com o assunto;
j)
Implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades, mobiliamento do território, nível
de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território, disponíveis
para o apoio às operações;
h)
Executar outras atividades correlatas e inerentes à função.
§ 2º - Fica criado, ainda, na
mesma estrutura organizacional de que trata o § 1º, e que passa a compor, a partir
desta Lei, o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Marataízes,
o cargo de Agente de Defesa Civil, para provimento efetivo, cuja quantidade,
classificação, salário e atribuições estão estabelecidos no quadro
demonstrativo do Anexo I desta Lei, podendo, enquanto não for provido por
concurso público, o Poder Público Municipal prover em caráter temporário, pelo
máximo de 02 anos, com seleção feita através de processo seletivo simplificado.
§ 3º - Os novos cargos de que
tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão incorporados ao Anexo II da Lei 1.564, de 17 de janeiro de 2013
e aos anexos da Lei 1355, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 2º - O cargo de Coordenador da Defesa Civil é de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de provimento comissionado
quando ocupados por profissional não efetivo do quadro de pessoal da
municipalidade, e no caso de ser ocupado por servidor efetivo este poderá fazer
a opção pelo salário da carreira com o acréscimo de gratificação estabelecida
em lei.
Art. 3º - As despesas com a implantação da
Coordenadoria de defesa Civil na estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial correrão por conta de
rubricas consolidadas na Lei Orçamentária Anual:
- 160001.0412200022.180
– Manutenção das Atividades da Secretaria de Defesa Social e Segurança
Patrimonial;
- 31900400000 –
Contratação por Tempo Determinado;
- 31901100000 –
Vencimento e Vantagens fixas – Pessoal Civil;
-
160001.0618200412.052 – Manutenção da Defesa Civil Municipal;
- 44905200000 –
Equipamento e Material Permanente;
-
160001.06182004413.146 – Implantação e Estruturação da Defesa Civil;
- 33903000000 –
Material de Consumo;
- 33903200000 –
Material, Bem o Serviço Para Distribuição Gratuita;
- 33903900000 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 25 de
fevereiro de 2015
WILLIAN
DE SOUZA DUARTE
PRESIDENTE
DA CMM
PREFEITO
MUNICIPAL INTERINO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes
Autor: Executivo
Municipal
Digitação: Carlos
Augusto P. da Silva
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
(DC) |
(C) |
(CHS) |
(Q) |
(A) |
Agente Defesa Civil |
VII |
40 |
02 |
a)
Participar, coordenar e supervisionar trabalhos
relativos a vistorias, levantamento de informações,
encaminhamento de vítima, acompanhamento dos serviços
implantados em abrigos, fiscalização de voluntários em situações de acometimento
ou em áreas atingidas por calamidade pública, bem como desempenhar
outras atividades inerentes às missões de defesa civil no Município
e executar as ações estabelecidas pela
Coordenadoria de Defesa Civil; b)
Zelar pelo cumprimento das atribuições determinadas
nesta Lei Complementar para seu cargo, atentando para o
uso correto das dependências e equipamentos da COMDEC
- Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a fim de manter a ordem, conservação e segurança dos
ocupantes na sua sede, ou em serviço fora desta; c)
Cumprir ordens de superiores imediatos; d)
Informar ao superior ou órgão competente, as
ocorrências, e as notícias relacionadas com as áreas de atuação da Defesa Civil,
para a tomada de providências adequadas a cada caso; e)
Conduzir veículos caracterizados e descaracterizados
da COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com autorização do
superior imediato, desde que devidamente habilitado; f) Relacionar-se diretamente com órgãos de
mesma natureza, demais níveis federativos, ou mesmo de outros municípios; g) Representar os interesses do Município
em outros níveis federativos, em simulações, seminários, congressos a nível
estadual, nacional, ou
internacional; h) Outras por determinação, e, ou delegação
do Poder Executivo do município; i)
Auxiliar as atividades do Coordenador de Defesa Civil
em ações inerentes a sua função. |
(DGO) - Denominação do Grupo Ocupacional;
(DC) - Denominação do cargo; (C) - Carreira; (CHS) - Carga Horária Semanal; (Q)
- Quantitativo; (A) - Atribuições.