LEI COMPLEMENTAR Nº 1346 DE 03 DE NOVEMBRO
DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da
Estrutura Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O município integra, com autonomia político-administrativa, a República
Federativa do Brasil e será regido por sua Lei
Orgânica, observados os princípios constitucionais federativos e republicanos
inscritos na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º
O município buscará o seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços
públicos de interesse local prestados à população, mediante planejamento de
programas e projetos de suas autoridades, com a participação e colaboração de
seus cidadãos, nos termos da lei e buscando o equilíbrio das finanças públicas,
observado os seguintes elementos:
I -
Organização administrativa moderna e eficaz;
II -
Planejamento com método permanente para a execução dos serviços que lhe estão
afetos no que concerne ao atendimento aos reclamos de seus munícipes,
estabelecendo as metas, quando da elaboração de Programas, Planos, Projetos e fixação
das prioridades a serem atendidas; e
III -
Fiel cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Parágrafo Único. O
planejamento de que trata o inciso II deste
artigo compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I -
Orçamento Plurianual;
II -
Plano de Desenvolvimento;
III -
Orçamento Programa;
IV -
Programação Financeira Anual de Despesas;
V -
Planejamentos Setoriais nas diversas áreas de atuação.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
agentes públicos que integram o quadro de pessoal distribuído na estrutura
administrativa aprovada por esta Lei.
Parágrafo Único. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito
Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o
apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em
comissão a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 4º A Administração Municipal é compreendida por:
I - Administração Direta, que abrange os órgãos de apoio e
assessoramento, de administração geral e administração específica, além de
departamentos, assessorias, setores e seções, subordinados hierarquicamente;
II - Administração Indireta, formada por entidades criadas por lei,
dotadas de autonomia e personalidade jurídica, responsáveis pela prestação de
serviços específicos, abrangendo as autarquias, fundações e empresas públicas
ou sociedade de economia mista municipais; e
III - Os
Órgãos Colegiados, de funções consultivas e orientadoras, os quais irão
propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. São
Órgãos Colegiados da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Marataízes aqueles instituídos por Lei e, por Ato do Prefeito, por elementos da
própria administração.
Art. 5º A Prefeitura Municipal é o órgão que abriga a sede do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º A Estrutura Organizacional da Administração Pública Direta da Prefeitura
Municipal de Marataízes - ES, com suas denominações e competências, obedecerá
ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Dos princípios e dos instrumentos
da Ação Administrativa
Art. 7° As atividades do governo municipal
abrangem os seguintes princípios:
I
- Planejamento e Controle;
II
- Coordenação;
III
- Delegação de competência ou de atribuições.
Seção I
Do Planejamento e Controle
Art.
8º O Governo
municipal adotará o Planejamento como instrumento de ação para o
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade,
bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da
Prefeitura.
Parágrafo
Único. O Governo
Municipal estabelecerá controle rigoroso na elaboração e na execução de seus
Programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção II
Da Coordenação
Art.
9º As atividades
da administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de
Governo, serão objetivo de permanente Coordenação.
Art.
10 A Coordenação
será exercida em todos os níveis de Administração, mediante a atuação das
chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação
das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Seção III
Da Delegação de Competência ou de
atribuições
Art.
11 A delegação de
competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se
nas proximidades dos Órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art.
12 É facultado ao
Chefe do Poder Executivo delegar competência a Órgãos dirigentes ou servidores
subordinados, para a prática de Atos Administrativos.
Parágrafo
Único. O Ato de Delegação indicará com precisão o Órgão ou
autoridade delegante, o Órgão ou autoridade delegada
e as competências ou atribuições objetivas da Delegação.
CAPITULO III
Da
Estrutura Administrativa Propriamente Dita
Art. 13 Para a consecução de suas competências constitucionais e legais, bem
como dos serviços públicos de necessidade e interesse da população, a estrutura
administrativa do município é composta pelos seguintes Órgãos, diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal e organizados da seguinte forma:
I – Órgãos de Apoio e Assessoramento, composto por:
a)
Chefe de Gabinete – GAB
b)
Procuradoria Geral – PROG
c) Secretaria Municipal de Sistema de Controle Interno – SECI
II – Órgão de Administração Geral, composto por:
a)
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
b)
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
c)
Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável – SEPLADES
d)
Secretaria Municipal de Transporte – SETRAN
e)
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial - SEDESP
III – Órgãos de Administração Específica, composto por:
a)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos –
SEMOSUR
b)
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo –
SELTUR
c)
Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio
Histórico – SECULPH
d)
Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente – SEMAG
e)
Secretaria Municipal de Pesca – SEMPE
f)
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento –
SETAD
g)
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação – SEMASH
h)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED
i)
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA
IV - Órgãos Colegiados, de funções consultivas e orientadoras, os quais
virão propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Poder Executivo, composto
por:
I - Conselho
Municipal do Meio Ambiente;
II - Conselho
Municipal da Agricultura;
III - Conselho
Municipal da Ação Social;
IV - Conselho
Municipal do Direito;
V - Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - Conselho
Municipal da Bolsa Família;
VII - Conselho
Municipal do Idoso;
VIII - Conselho
Municipal de Saúde;
IX - Conselho
Municipal de Segurança;
X - Conselho
Municipal de Merenda Escolar;
XI - Conselho
Municipal do FUNDEB;
XII - Conselho
Municipal do Turismo;
XIII - Conselho
Municipal do Desenvolvimento Territorial;
XIV - Conselho
Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO
IV
Das
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Das
Competências do Prefeito Municipal
Art. 14 Compete ao Prefeito Municipal, sem prejuízo e nos limites do disposto na
Lei Orgânica Municipal:
I - nomear e exonerar os agentes públicos municipais para o exercício de
cargos ou funções públicas;
II - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito e demais agentes públicos a
administração do Município;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos constitucionalmente,
de sua iniciativa privativa;
IV - vetar ou sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a execução das leis municipais;
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração
Municipal;
VII - apresentar as contas municipais anualmente à Câmara Municipal e a
qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;
VIII - enviar as propostas orçamentárias, no prazo legal, à Câmara
Municipal e a qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;
IX - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, entidades
representativas ou aos cidadãos de seu interesse;
X - representar o município em juízo ou fora dele;
XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XII - decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública e
interesse social;
XIII - administrar os bens e rendas municipais;
XIV - promover o lançamento e a arrecadação administrativa e judicial dos
tributos de competência do município;
XV - realizar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI - organizar a estrutura administrativa do município, nos termos desta
lei;
XVII - praticar outros atos previstos na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único: O Chefe do Executivo poderá delegar, aos agentes políticos, as
atribuições que, por sua natureza, possam ser exercidas por aqueles.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS
DE APOIO E ASSESSORAMENTO
Subseção I
DAS COMPETÊNCIAS DO
CHEFE DE GABINETE
Art. 15
A CHEFIA DE GABINETE é um órgão de
assessoramento e assistência direta e imediata ao Prefeito em assuntos
técnicos, administrativos e políticos, competindo-lhe especialmente:
I - organizar a agenda de
programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências
necessárias para a sua observância;
II - atender pessoalmente ao
Prefeito, providenciando aquilo que se fizer necessário para lhe dar as devidas
condições de trabalho;
III - recepcionar visitas e
hóspedes oficiais do Governo Municipal;
IV - elaborar a correspondência
pessoal do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e
marcar-lhes audiência;
V - receber e distribuir toda a
correspondência do Executivo Municipal, distribuindo-as aos setores
competentes;
VI - relacionar-se com os diversos
órgãos da Administração, orientando-se sobre relatórios e promoções
administrativas;
VII - exercer, em caráter
prioritário, a missão de representar o Prefeito nos eventos de importância para
a Administração Municipal;
VIII - proporcionar ao Prefeito
assessoramento nos seus contatos com entidades, associações de classe, órgãos
ou autoridades federais, estaduais, municipais e com outros Municípios,
inclusive a Associação dos Municípios;
IX – manifestar-se em processos direcionados
ao Gabinete do Prefeito;
X – enviar Projeto de Lei à Câmara
Municipal, assessorando na sua confecção.
Art. 16 A
Chefia de Gabinete compreende:
I - Assessor de Gabinete e de
Assuntos Parlamentares;
II - Assessoria de Comunicação.
Art. 17
São atribuições do Assessor de Gabinete e de Assuntos Parlamentares:
I - Assessorar o prefeito em
reuniões e outros assuntos de interesse da urbe, juntamente com o Chefe de
Gabinete;
II - executar tarefas relativas à
anotação, redação, digitação, organização de documentos;
III - executar os serviços de
compromissos e informações junto ao Executivo, desempenhando estas atividades
segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar
o desenvolvimento dos trabalhos administrativos do mesmo;
IV - realizar o controle de
protocolo e arquivo de documentos;
V - verificar e organizar no
início do expediente, o Gabinete do Prefeito;
VI - acompanhar, junto ao Legislativo,
o andamento dos projetos de Lei, verificar os prazos dos processos do
Legislativo e providenciar para adimplemento das datas de sanção, promulgação,
publicação e veto;
VII - o assessoramento do Prefeito
Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Prefeito;
VIII - o auxílio e assessoramento
nos assuntos de natureza político – administrativa do Município.
IV - Acompanhar e responder as
indicações feitas pelo Legislativo.
Art. 18 São
atribuições da Assessoria de Comunicação:
I - promover e divulgar as
realizações governamentais, implantando programas informativos, além da
coordenação, supervisão e publicidade institucional dos órgãos e das entidades
da administração municipal;
II – cuidar da publicidade dos
atos oficiais;
III – coordenar
a divulgação e promoção de eventos, ações e projetos realizados em parceria com
a Prefeitura de Marataízes em toda a mídia televisiva, impressa e eletrônica;
IV –
articular-se com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações
de interesse da população e divulgando-as;
IV - captar informações vindas da população através de rádio escuta e
encaminhá-las aos órgãos competentes para serem tomadas as devidas
providências;
V - responsabilizar-se por toda a
revisão e redação de matérias a serem distribuídas para a imprensa escrita,
falada e televisada do Município, Estado e União;
VI - coordenar as entrevistas a
serem dadas à imprensa, pelo Prefeito e por seus auxiliares.
Subseção
II
DAS
COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA GERAL
Art.
I - zelar pela exata e uniforme
observância das leis municipais e promover, sua aplicação e divulgação em sua
jurisdição;
II - planejar, executar, coordenar
e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação
das atividades jurídicas da Prefeitura;
III - processar, amigável ou
judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das
indenizações correspondentes;
IV - representar a municipalidade
em qualquer instância jurídica, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora
ou ré, assistente ou oponente, bem
como nas habilitações em inventários
falências e concursos de credores;
V - defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
VI - assessorar juridicamente na
elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades
de obras;
VII - promover a cobrança judicial
ou amigável da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não
sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;
VIII - prestar a necessária
assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição de imóveis
pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;
IX - supervisionar a elaboração de
contratos e atos preparatórios, bem como Projetos, Decretos, Portarias, Leis,
Avisos, Editais de Licitação de Concessões, Convites, Convênios e outros atos
de natureza jurídica;
X - preparar as razões de veto e
elaborar informações que devam ser prestadas a Câmara Municipal;
XI - organizar e manter atualizada
a coletânea de leis, de regulamentos e de outros documentos da Administração
Municipal;
XII - participar de processos
administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;
XIII - manter em arquivo,
constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal de
interesse da Administração Municipal;
XIV - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Procuradoria Geral e aos resultados
alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em
execução, para consolidação em reunião com todas as Secretarias e posterior
divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar
ciência à Comunidade;
XV - preparar e encaminhar à
Câmara Municipal, projetos de lei e fazer transcrever em livros próprios,
depois de aprovados pelo Legislativo os prazos quanto à sanção e o veto, ato privativas
do prefeito respeitadas às exigências legais, preparar regulamentos, decretos,
portarias, convênios, pareceres e outros documentos;
XVI - coordenar as atividades dos
diversos órgãos relacionados com a elaboração anual do relatório do Prefeito, para
ser encaminhado à Câmara Municipal e fazer publicar;
XVII – orientar e assessorar as
Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras previamente
constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;
XVIII - assessorar e representar o
Prefeito, quando designado.
Art.
I
- Assessor Jurídico de Contencioso Administrativo;
II
– Assessor Jurídico Tributário.
Art. 21 Compete
ao ASSESSOR JURÍDICO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO:
I - prestar assessoramento
jurídico ao Procurador Geral e às demais áreas da Administração, bem como
elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
II - promover estudos e pesquisas
para a consolidação da legislação municipal em vigor, em especial a regulamentação
da Lei Orgânica Municipal;
III - assessorar o Procurador
Geral na manifestação de processos administrativos, quando solicitados;
IV - praticar outras atividades
que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 22 Compete
ao ASSESSOR JURÍDICO TRIBUTÁRIO:
I - assessorar o Procurador Geral
no controle da arrecadação tributária municipal;
II - assessorar,
juntamente com o Procurador Geral, o Setor Tributário Municipal, verificando
sobre o cumprimento às determinações legais, em especial à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei 6.830/80 e Lei 4.320/64, além das determinações do
Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de lançamento dos tributos,
emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa junto à Prefeitura, a inscrição
dos débitos
III - acompanhamento e
controle junto ao setor de Fiscalização Tributária quanto ao correto desempenho
das atribuições visando o cumprimento à legislação vigente, desenvolvendo
conjuntamente os padrões de fiscalização mais eficazes no município, evitando a
sonegação fiscal;
IV - acompanhamento e
controle junto ao Setor de Dívida Ativa do cumprimento dos dispositivos legais
na inscrição, notificação, atualização, processualização,
cobrança e execução dos débitos junto à Prefeitura;
V - acompanhamento e
controle junto ao Setor de Cadastro Imobiliário quanto cumprimento da
legislação tributária quanto ao cadastramento de imóveis e lançamento do IPTU,
assim como o atendimento aos prazos estabelecidos na legislação para
fornecimento de informações, consultas, documentos, certidões, lançamentos,
entre outros;
VI - desenvolver
cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer
outras atividades que visem à maior eficiência do setor tributário municipal.
Subseção
III
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE SISTEMA
DE
CONTROLE INTERNO
Art.
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e
indireta, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e
bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos,
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também
que objetive a arrecadação das receitas orçadas;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos
e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos por
entidades de direito privado;
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos
órgãos da Administração Municipal;
VII - executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos
constitutivos do Poder Executivo;
VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação
ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e
materiais de propriedades ou responsabilidade do Município;
IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do
Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestados
voluntariamente;
X - emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e
tomadas de contas;
XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque,
almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção
de veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência social,
assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas
do Estado;
XII - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município.
Art.
I – Assessoria de Controle Interno.
Art. 25 Compete à Assessoria de Controle Interno:
I - assessor o Secretário de Sistema de Controle Interno nos assuntos de
sua competência;
II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos
pertinentes à área de competência do controle interno;
III - acompanhar a implementação, pelos órgãos e
pelas unidades, das recomendações do Secretário de Sistema de Controle Interno;
IV - opinar sobre o atendimento às solicitações de Comissões de Sindicância
e de Processo Administrativo Disciplinar, e analisar o cumprimento de
requisitos para a concessão de diárias;
V - prestar assessoramento no controle interno das atividades da
administração financeira, administrativa e patrimonial, da programação e
execução orçamentária e acompanhamento de processos administrativos, inclusive,
procedimentos licitatórios e a execução de convênios e contratos, exercendo as
funções constitucionais de fiscalização da regularidade da receita e despesa,
realizando auditorias internas nas unidades administrativas municipais,
avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicações,
a execução dos programas de governo e do orçamento anual.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Subseção I
DAS COMPETÊNCIAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 26 -
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO é
órgão integrante de Administração Geral,
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
administrativas referentes à pessoal, expediente, documentação, protocolo,
arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, gerenciando os serviços,
os recursos materiais e financeiros de maneira eficaz, garantindo os meios
necessários ao pleno funcionamento da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua
competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e
diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações
verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da
Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da
Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa
privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as
normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos,
acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos
objetivos da Secretaria;
VII - coordenar e fiscalizar a aplicação
de verbas, dentro de convênios específicos;
VIII - desempenhar atividades
ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material e dos serviços
gerais da Prefeitura;
IX - administrar os prédios e os
bens públicos do Município;
X - verificar a execução e o
cumprimento de contratos de locação de bens imóveis e móveis e de prestação de
serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pelos órgãos de
administração direta do Município;
XI – centralizar, regulamentar e
coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com
o desenvolvimento, aperfeiçoamento, treinamento, classificação, remuneração do
pessoal da Prefeitura e realização de concurso público;
XII – realizar a aquisição de bens
mediante requisição das Secretarias;
XIII - assessorar e representar o
Prefeito, quando designado.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Administração compreende:
I - Diretoria de Recursos Humanos;
II - Diretoria de Compras e Serviços;
III - Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado.
Art. 28 Compete
à Diretoria de Recursos Humanos:
I - elaborar, propor e executar,
em coordenação com outros órgãos da administração, programas referentes às
atividades de desenvolvimento de pessoal e treinamento, objetivando ação integrada
para o desenvolvimento de recursos humanos;
II - analisar as solicitações de
treinamento de todos os órgãos da administração;
III - calcular o custo estimado
para realização de programas de treinamento;
IV - estudar, elaborar e executar
planos e programas de Avaliação, Aperfeiçoamento de Recursos Humanos,
Desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor
aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura;
V - promover a Avaliação de
Desempenho para fins de progressão e de comum acordo com Comissão Especial,
para fins de aquisição de estabilidade ao final do Estágio Probatório;
VI - promover estudos e pesquisas
para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o
desenvolvimento organizacional da administração;
VII - controlar e atualizar os
dados da ficha financeira dos servidores;
VIII - examinar questões relativas
a direitos e deveres dos servidores, solicitando orientação e pareceres do
órgão competente;
IX - lavrar minutas de atos
relativos à nomeação, exoneração e desenvolvimento nas carreiras;
X - preparar o pagamento mensal,
apurando a freqüência do pessoal;
XI - controlar as despesas com
pessoal, observadas as unidades orçamentárias, bem como o limite com esse tipo
de gasto previsto na legislação;
XII - organizar a escala de férias
dos funcionários e providenciar sua implementação;
XIII - expedir declaração de
rendimento para diversos fins;
XIV - fornecer os elementos
necessários à elaboração de proposta orçamentária;
XV - fornecer dados e subsídios
necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
XVI - prover com informações,
programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria;
XVII – praticar outras atividades
correlatas.
Art. 29 Compete
à Diretoria de Compras e Serviços:
I - elaborar o calendário de
compras de material, equipamentos e veículos, no prazo estabelecido,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II - programar e promover a
execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento e
elaborar minutas de contratos;
III - encaminhar a carta-convite
para fornecedores previamente cadastrados;
IV - providenciar a publicação de
editais, quando for o caso;
V - dar assistência aos trabalhos
da Comissão de Licitação;
VI - promover a aquisição de
material de consumo destinado à administração municipal;
VII - fazer o recebimento do
material, mantendo atualizados os registros de fornecedores e de preços
concorrentes;
VIII - receber as faturas e notas
de entrega dos fornecedores, conferi-las e encaminhá-las à Contabilidade
acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material;
IX - preparar extratos do
movimento diário de entrada e saída do material;
X - fornecer os dados para
elaboração da proposta orçamentária relativa a
material para o exercício imediato;
XI - promover a conferência do
tipo de material requisitado, verificando sua dotação específica e sua
destinação;
XII - promover a recuperação de
material danificado;
XIII - promover e controlar a execução
das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques
de material;
XIV - coordenar e supervisionar os
controles de contratos, convênios, datas de pagamentos
e prazos de vencimento, bem como despesas a serem realizadas para fins de
empenho;
XV - coordenar e supervisionar os
serviços de reprodução e cópia de documentos;
XVI - prover com informações,
programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.
Art. 30 Compete
à Diretoria de Patrimônio e
Almoxarifado:
I - tomar as providências
administrativas necessárias ao registro e alienação de bens patrimoniais;
II - organizar e manter
documentário completo dos bens patrimoniais;
III - providenciar a arrecadação
das rendas provenientes de arrendamentos e alienações;
IV - manter o patrimônio
municipal, providenciando junto à Secretaria de Obras sua manutenção;
V - fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratuais relativas aos bens patrimoniais;
VI - coordenar serviço de
Portaria, acompanhando e orientando o serviço de atendimento ao público,
abertura e fechamento do edifício sede da Prefeitura bem como a limpeza do
prédio;
VII - receber, classificar,
registrar, distribuir, expedir e arquivar processos, correspondências e papéis
em geral destinados aos órgãos da Municipalidade, dando a devida manutenção;
VIII - controlar os estoques de
material de consumo, efetuando a entrega dos mesmos, mediante requisição do
setor competente;
IX - promover, quando necessário, a
incineração dos documentos sem validade, segundo definido por Comissão nomeada
pelo Prefeito;
X - controlar o consumo de
material, proceder à baixa, à venda do material inservível e promover a
recuperação de material;
XI - controlar entrada e saída de material
de consumo, construção e demais ferramentas;
XII - Organizar os registros de
entrada e saída dos materiais;
Art. 31 A
Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado compreende:
I – Chefe do Setor de Patrimônio.
Art. 32 Compete
ao Chefe do Setor de Patrimônio:
I - a orientação aos responsáveis
sobre a correta execução de rotinas de controle patrimonial;
II - o tombamento dos bens
incorporados ao patrimônio do município, de acordo com as rotinas estabelecidas
pelo superior hierárquico;
III - a baixa de bens inservíveis,
mediante solicitação do superior hierárquico;
IV - o recebimento e o imediato
encaminhamento das etiquetas de patrimônio para bens tombados;
V - a emissão de balancetes de
movimentação patrimonial do período e sua correspondente adequação à movimentações financeiras na rubrica de material
permanente e seu encaminhamento à Diretoria de Contabilidade;
VI - o encaminhamento de
informações relativas ao patrimônio do município, quando solicitado por outros
setores da urbe.
Subseção I
I
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
I - executar a política fazendária municipal;
II - programar projetos e
atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;
III - desempenhar funções de
gestão financeira e de contabilidade;
IV - elaborar, em articulação com
as demais Secretarias, as propostas dos orçamentos anual e
plurianual de investimentos;
V - administrar as dotações
orçamentárias relativas às transferências destinadas a órgãos e entidades
públicas municipais;
VI - administrar a dívida pública
e a dívida ativa do Município;
VII - administrar o pagamento dos
compromissos da Prefeitura;
VIII - administrar o lançamento
dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
IX - administrar, diretamente ou
por delegação, as receitas do Município;
X - administrar e contabilizar a
despesa e a receita na forma da legislação em vigor;
XII - proceder à tomada de contas
dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros
pertencentes ao Município;
XIII - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados,
tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação
em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo
órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à
Comunidade;
Art.
I - Superintendência Financeira;
II - Diretoria de Contabilidade;
III - Diretoria Tributária.
Art. 35 Compete à Superintendência
Financeira:
I - executar as atividades de
controle de contas em bancos e a conciliação de saldos;
II - executar e controlar a
aplicação de adiantamentos e suprimento de recursos;
III - efetuar a tomada de conta
dos depositários financeiros do poder público municipal;
VI - emitir relatório mensal de
diversos recursos recebidos;
V - prestar a Diretoria de
Contabilidade informações e subsídios necessários, referentes a todas as
operações sobre o seu controle;
VI - guardar os valores da
prefeitura ou de terceiros a ela caucionados;
VII - manter em dia a escrituração
do movimento de caixa.
VIII - preparar os boletins diários
do movimento financeiro e encaminhá-lo ao superior hierárquico e à
Contabilidade;
IX – a emissão e a assinatura de
cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito ou com quem este
delegar;
X – o controle, rigorosamente em
dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela
Prefeitura;
XI – o
recebimento de tributos e outras receitas a qualquer título;
XII – a execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
XIII – o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;
XIV – a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
I – Chefe do Setor de Programação Financeira.
Art. 37 Compete ao
Chefe do Setor de Programação Financeira:
I - supervisionar e controlar os
pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da
municipalidade;
II - supervisionar e controlar o pagamento
do pessoal e os pagamentos efetuados pela rede bancária;
III - a emissão de ordem de
pagamento;
IV – a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 38 À
Diretoria de Contabilidade compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades
relativas à contabilidade financeira, patrimonial, orçamentária e de custos do
Município, de acordo com a legislação vigente;
II - executar o orçamento
verificando sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - coordenar e supervisionar as
atividades de registros contábeis da administração financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, mantendo o controle do andamento de projetos e
programas Municipais, para prestar informações sempre que necessárias;
IV - coordenar e supervisionar a
elaboração de balancetes, balanços e demais documentos contábeis,
providenciando sua assinatura;
V - remeter ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Poder Legislativo Municipal a documentação contábil e os
relatórios consolidados;
VI - orientar, no aspecto
contábil, as atividades de controle patrimonial;
VII - orientar e controlar a
escrituração relativa à aplicação das subvenções;
VIII - efetuar a tomada de contas
aos agentes responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IX - elaborar as prestações de
contas dos fundos, convênios e outros, quando de sua competência, observando os
prazos para entrega definidos;
X - opinar por escrito sobre
disponibilidade das despesas em geral, antes das mesmas serem efetivadas,
citando a verba e o saldo existente;
XI - elaborar os planos de contas
de todos os órgãos e proceder à conciliação dos saldos bancários;
XII - observar e controlar as
percentagens a serem empregadas no ensino e na saúde, provenientes das receitas
transferidas pela União e Estado e dos Impostos Municipais;
Art. 39 À
Diretoria Tributária compete:
I - aplicação do disposto no
Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
II - a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuinte do Município;
III - a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - a proposição para fixação das
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
V - a elaboração dos cálculos
devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
VI - a execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização;
VII - a fiscalização, com
referência a tributos, do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimentos e em vias públicas;
VIII - a promoção da localização
do comércio ambulante e divertimento públicos em geral, em
articulação com as demais Secretarias Municipais;
IX - a preparação e o fornecimento
de Certidões Negativas;
X - a emissão e entrega de carnes
de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário
fiscal;
XI - a fiscalização quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
XVI - a análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
XVII - a elaboração e atualização
do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
XVIII - a elaboração, na forma de
legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
XX - promover por todos os meios o
aumento da arrecadação, coibindo a sonegação e a evasão de receitas;
XXI - promover a baixa da
inscrição dos contribuintes quando da cessação da atividade tributária;
XXII - promover a
apuração de denúncia de fraudes fiscais, tomando as devidas providências a bem
do interesse público;
XXIII - zelar pelo cumprimento do
que determina a lei, no que diz respeito a autuações e aplicação de multas;
XXIV - a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
I - Chefe de Setor de Dívida
Ativa;
II - Chefe de Setor de Cadastro
Imobiliário;
III - Chefe de Setor de Cadastro
Econômico.
Art. 41 Ao Chefe de
Setor de Dívida Ativa compete:
I - a orientação, em épocas
próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro
Fiscal;
II - a inscrição
III - a execução da cobrança da
Dívida Ativa, através da Assessoria Jurídica Tributária;
IV - o envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
V - a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
VI – a emissão de
relatórios de valores
Art. 42 Ao Chefe de
Setor de Cadastro Imobiliário compete:
I - gerenciar, organizar, manter e controlar o
cadastro imobiliário;
II - instruir processos de sua competência,
relativos ao cadastro imobiliário;
III - preparar dados e informações relativas ao
cadastro imobiliário, visando subsidiar o desenvolvimento de estudos e
pesquisas pertinentes à area;
IV - proceder ao cálculo e emissão dos carnês de
IPTU;
V - Emitir certidão;
VI – propor critérios para o cálculo do valor fiscal
atribuído aos imóveis;
Art. 43 Ao Chefe de
Setor de Cadastro Econômico compete:
I – organizar, manter e controlar o cadastro fiscal econômico;
II – instruir processos relativos ao cadastro de atividades;
III – coordenar e autorizar a confecção de
notas e cupons fiscais e faturas;
IV – analisar e instruir processos de regime
especial de emissão de documentação fiscal;
V - controlar e autenticar os livros fiscais;
VI - autorizar e controlar a emissão de bilhetes,
tíquetes e ingressos e assemelhados relativos às atividades culturais, feiras,
exposições, "shows" e congêneres;
VII - autorizar e controlar a adoção de
procedimentos fiscais mecânicos e informatizados;
VIII - elaborar estudos visando a padronização e otimização do documentário fiscal e dos procedimentos
fiscais, mecânicos e informatizados.
Subseção
III
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art.
I - elaborar os
projetos de obras públicas, instruir os pedidos de
alvará de funcionamento;
II - fiscalizar o
cumprimento do Plano Diretor, Código de Edificações e Código de Posturas;
III - promover a
captação de recursos e a prestação de contas e prestar assessoria a conselhos
municipais;
IV - articular internamente
discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da
Administração;
V - participar do processo de
discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos
Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas;
VI - implementar
um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais.
Art.
I – Diretoria de Convênios.
Art. 46 À Diretoria de Convênios compete:
I
- realizar, em conjunto com a Diretoria de Contabilidade, a prestação de contas
de convênios com o Governo Estadual e Federal;
II
- manter regularizado o cadastro e certidões negativas obrigatórias para
celebração de convênios;
III
- acompanhar a contabilização e aplicação dos recursos dos convênios celebrados
e liberados pelo Governo Estadual e Federal;
IV
- acompanhar a execução de prazos dos convênios;
V - elaborar projetos, estudos e
pesquisas visando à captação de recursos financeiros para o Município;
VI - elaborar, ao término de cada
ano, o relatório das atividades da Prefeitura;
Art. 47 À
Diretoria de Convênios compreende:
I - Chefe de Setor de Projetos.
Art. 48 Ao
Chefe de Setor de Projetos compete:
I - apresentar elementos para a elaboração de listas de quantitativo e
qualitativo dos materiais empregados nas obras públicas;
II -
orientar os técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável quanto às novas técnicas empregadas na elaboração de projetos;
III -
auxiliar, orientar e encaminhar ao Diretor de Convênios, documentos,
informações, estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no momento
de discussões acerca de obras públicas viárias e outras de natureza complexa;
IV -
assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento quanto às atividades
desenvolvidas pelos técnicos, apontando falhas e propondo soluções;
V -
analisar e apresentar pareceres e informações quanto à elaboração das planilhas
executivas das obras públicas;
VI -
fornecer, quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução
processual e bom andamento da atividade administrativa;
VII -
outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção IV
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art.
I - chefiar em todas as
instâncias, a aquisição, uso e controle de combustíveis a serem consumidos na
Administração Pública Direta no Município;
II - assinar a documentação
pertinente ao abastecimento, enviando regularmente os relatórios e mapas ao
Secretário de Administração e Finanças;
III - conferir, verificar e manter
vigilância em relação ao fluxo de combustível apontados nos equipamentos de
medição e fiscalizar e comunicar por escrito;
IV - acompanhar e aferir a
aquisição de lubrificantes e correlatos;
V - fiscalizar o transporte
coletivo no Município de Marataízes, sendo o elo de ligação
entre os usuários e as empresas detentoras das concessões de linhas de ônibus;
VI - fiscalizar os serviços de transporte
individual de passageiros em veículos de passageiros de aluguel (táxi), assim
como os serviços de transporte escolar;
VII - cuidar do controle
operacional da frota de veículos e máquinas próprias e alugadas, que estejam
sob a tutela da Secretaria;
VIII - administrar os
estacionamentos públicos regulamentados, Terminal Rodoviário de Passageiros e
Turismo;
IX - articular com equipamentos
disponíveis e/ou terceirizados, lavação, lubrificação e manutenção da frota de
veículos e máquinas próprias e alugadas, que estejam sob a tutela da Diretoria
de Transporte;
X - promover atividades que
objetivem treinar e envolver o pessoal através de elaboração, execução de
cursos, palestras, seminários, estágios, divulgação de livros e publicações
especializadas;
XI – o estudo de preços e tarifas de competência do município.
XII – representar o Prefeito, quando designado.
Art.
I – Diretoria de Manutenção de Frotas e Controle de Peças.
Art.
I -
administrar os serviços de transporte, oficinas, conservação e manutenção dos
veículos municipais;
II - administrar o abastecimento, a lubrificação, a
lavagem, o concerto e a recuperação de veículos da prefeitura;
III
- promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de
conservação, solicitando os reparos necessários;
IV
- promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o
caso;
V - promover a organização e fazer
cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos.
VI - programar, organizar, dirigir
e supervisionar as atividades referentes à distribuição, manutenção,
conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura;
VII - promover a distribuição dos
veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades
de cada um e as possibilidades da frota;
VIII - realizar vistoria diária
dos veículos nas entradas e saídas do estacionamento central;
IX - controlar a liberação de
veículos e máquinas mediante a apresentação da autorização de uso;
X - determinar os estoques máximos
e mínimos de peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção de
veículos e equipamentos mecânicos;
XI - promover a elaboração de
quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de
combustíveis e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;
Subseção V
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art.
I - propor e conduzir a política
de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e
realização de programas sociais;
II - assessorar o Prefeito e demais
Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do
Município;
III - planejar, acompanhar e
executar as ações de defesa social;
IV - promover articulação nas
instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações
e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de
inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão
social;
V - promover a cooperação entre as
instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da
Administração e com a sociedade, visando otimizar as
ações na área de segurança publica e social de interesse do Município;
VI - apoiar e integrar
conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Gabinete de
Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa Social;
VII - promover a gestão dos
mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com
aplicação de tecnologia avançada;
VIII - implementar,
em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
IX - coordenar as ações de defesa
civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da
sociedade;
X - promover, apoiar e divulgar
normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos
do cidadão;
XI - atuar, na política de
prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na
orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo
em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XII - supervisionar os contratos
com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua
execução;
XIII - promover a vigilância dos
logradouros públicos;
XIV - promover a vigilância dos
bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município,
na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;
XV - exercer ação preventiva de
defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos
municipais;
XVI - colaborar com a fiscalização
municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de
polícia administrativa do Município;
XVII - promover a fiscalização das
vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
XVIII - acompanhar os órgãos
institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou
emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XIX - promover cursos, oficinas,
seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para
serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do
Município;
XX - atuar, em parceria com os
demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de
menores e adolescentes;
XXI - coordenar as ações da Guarda
Municipal, do corpo de vigias municipais e salva-vidas do Município;
XXII - proceder, no âmbito do seu
Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XXIII - exercer outras atividades
correlatas.
XXIV
– auxiliar o fisco municipal nas ações de fiscalização de serviços, alvarás,
convênio com a SEFAZ-ES, inclusive na exigência de atualização do IPVA, no
âmbito do município de Marataízes;
XXV
- dar apoio às atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Tutelar do Município de Marataízes;
Art.
I - Diretoria de Segurança Patrimonial;
II - Diretoria de Defesa Social.
Art. 54 Compete à Diretoria
de Segurança Patrimonial:
I - coordenar administrativa, técnico-operacional
e disciplinarmente a Guarda Municipal;
II - planejar e fiscalizar todos
os serviços e operações que forem executados pela Guarda Municipal;
III - propor e aplicar penalidades
cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o regulamento interno;
IV - manter relacionamento de
cooperação mútua com todos os órgãos públicos, principalmente com os da área de
segurança pública;
V - procurar desenvolver em seus
comandados um relacionamento fundado no respeito e na camaradagem;
VI - publicar
VII - despachar ou informar os
requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus
subordinados;
VIII - enviar ao Secretário os
relatórios das atividades da Guarda Municipal;
IX - estabelecer as normas Gerais
de Ação (NGA) da Guarda Municipal;
X - planejar e organizar, o
programa de instrução da Guarda Municipal.
XI - assessorar ao Secretário em
todos os assuntos relacionados à área de Segurança e Defesa do Cidadão,
submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
XII - fazer contatos com entidades
e autoridades estaduais e federais, necessários ao trabalho do Departamento;
XIII - articular-se com os
segmentos ligados à segurança pública e com instituições especializadas em
pesquisa, buscando otimizar os trabalhos produzidos
pela Secretaria;
XIV - acompanhar os processos de seleção
dos agentes de segurança pública e defesa do cidadão, visando orientar e
garantir a captação de recursos humanos que tenham características individuais
compatíveis com o perfil profissiográfico desejado;
XV - executar outras atividades
inerentes a sua área de competência.
Art. 55 Compete à Diretoria
de Defesa Social:
I - prestar assessoramento pessoal
ao Prefeito Municipal em assuntos de Segurança e Trânsito;
II - promover a elaboração de
diagnósticos e estudos voltados para a segurança e desenvolvimento sustentável
do Município;
III - promover, organizar e
administrar as atividades de segurança e gestão da informação;
IV - promover atividades
educacionais e de inclusão social que visem prevenir a violência e a
criminalidade;
V - trabalhar de forma harmoniosa
com os órgãos de Segurança Pública e com as demais Secretarias Municipais para
a redução e prevenção da violência e da criminalidade;
VI - tornar efetivo, em
articulação com a Secretaria de Obras e Urbanismo, o cumprimento das normas referentes
às Posturas Municipais;
VII - planejar, executar e
controlar os serviços municipais de trânsito e transportes públicos, inclusive
concessões, permissões e autorizações;
VIII - planejar, articular,
coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal,
em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - realizar programas de
proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do
Município;
X - manter atualizadas e disponíveis
as informações relacionadas à defesa civil;
XI - estabelecer a Política
Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil
(SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) elaborando normas
complementares, visando à proteção da população do Município;
XII - elaborar o Plano Diretor de
Defesa Civil para a implementação dos programas de
prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres
e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a
agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município,
como integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMDEC), coordenando e
supervisionando suas ações;
XIII - coordenar e conceder apoio
técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos
do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos
Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XIV - elaborar, com conjunto com a
comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e ações que
viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
XV - elaborar a execução de
programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento
de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XVI - propor à autoridade
competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVII - assessorar diretamente o
Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Subseção I
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
I - contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua
competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e
diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações
verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da
Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da
Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada,
visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as
normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos,
acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos
objetivos da Secretaria;
VII - coordenar e fiscalizar a
aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;
VIII - supervisionar e orientar a
programação das obras públicas do Município;
IX - fiscalizar a execução das
obras e serviços contratados;
X - elaborar projetos e executar,
conservar, manter e restaurar os serviços e obras;
XI - coordenar e supervisionar as
atividades de almoxarifado, relacionados com os serviços desta Secretaria;
XII - orientar e coordenar a
apropriação e análise do custeio das obras e serviços, particularizando as
despesas que os compõem em suas diversas etapas;
XIII - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados,
tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para
consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior
divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar
ciência à Comunidade;
XIV - exercer o cumprimento e a
fiscalização das exigências contidas na legislação de obras e edificações
particulares;
XV - coordenar e supervisionar as
atividades referentes aos alvarás expedidos pela Diretoria de Tributação ou
autorização própria em suas áreas de atuação;
XVI - proceder a exame e despacho
em processos de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urbano, na
forma da legislação própria;
XVII - aprovar os projetos
executados por profissionais para terceiros, bem como, os elaborados pela
Secretaria, para serviços e obras do Município, dentro das normas e legislação
vigente;
XVIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.
Art.
I - Diretoria de Serviços Urbanos;
II - Diretoria de Obras;
III - Diretoria de Fiscalização e
Postura.
Art. 58 À
Diretoria de Serviços Urbanos compete:
I - a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
II - a definição, através da
planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta
e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
III - a execução dos serviços de
higienização, capina, roçague de matos e varreção das
vias, praias e logradouros públicos;
IV - a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, diretamente ou por contratação de terceiros,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente
determinados;
V - a articulação com a Área de Obras
para a sistematização dos serviços, visando a
distribuição dos veículos;
VI - a execução de limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
VII - a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
VIII - o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a
depredação, em articulação com as demais Secretarias;
IX - a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com as demais Secretarias Municipais,
com vistas ao embelezamento urbano;
X - a manutenção e conservação de
praças de esportes municipais;
XI - o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
XII - o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
XIII - a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
XIV - a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
XV - a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais;
XVI - a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras, peixarias e matadouros, em
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
XVII - a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 59 À
Diretoria de Obras compete:
I - a elaboração de estudos e
projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
II - a elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
III - a execução e/ou contratação
de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
IV - a construção, ampliação,
reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros
públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para
passageiros e outros;
V - a execução e conservação dos serviços
de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas
de realizações de festividades oficiais;
VI - a pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
VII - o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação
de obras e serviços, em articulação com a Secretaria de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
VIII - a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
IX - a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do município em articulação com as demais
Secretarias;
X - a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
XI - a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e drenos;
XII - a proposição para
recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XIII - promover o desenvolvimento
técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria;
XIV - emitir parecer quanto a
procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura:
XV - manter registro cadastral das
obras públicas;
XVI - emitir, quando for o caso,
ordens de serviços para iniciar a execução de obras públicas, após homologação
da licitação e assinatura do contrato;
XVII - emitir, quando for o caso o
termo de recebimento de obras e serviços.
Art. 60 Ao
Diretor de Fiscalização e Posturas compete:
I - submeter à aprovação os
projetos de construção, reconstrução, reforma de prédios municipais ou particulares,
bem como de loteamento e urbanização no Município;
II - examinar os projetos de
urbanização de propriedades particulares, loteamentos, subdivisão de terrenos,
parcelamento, à luz da legislação específica;
III - efetuar o exame técnico e
arquitetônico dos projetos de construção particulares, para fins de aprovação
pela Prefeitura e expedição do respectivo Alvará de Licença;
IV - fiscalizar as construções
particulares e conceder Alvará e habite-se;
V - comunicar à área competente
para fins de cadastro e lançamento tributário, baixa de construção ou novo
loteamento, parcelamento ou anexação de terrenos;
VI – ajudar na lavratura dos autos
de infração e propor demolições aos infratores da legislação e das normas
municipais quando fora das exigências legais;
VII - aprovar ou indeferir
projetos de obras civis no Município;
VIII - manter arquivo de projetos
de obras civis aprovado e indeferido pela Prefeitura;
IX - manter arquivo de mapas
topográficos do Município;
X - manter arquivo de projetos
executados pela Prefeitura;
XI - supervisionar estudos e
projetos de serviços topográficos e de desenho técnico;
XII - fiscalizar a aplicação de
normas técnicas e do Código de Obras da Prefeitura;
XIII - avaliar imóveis para
aplicação de ITBI;
XIV - manter cadastro dos
profissionais de engenharia para fins de responsabilidade técnica das obras por
eles executados no Município.
Subseção
II
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art.
I - contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua
competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - analisar as alterações
verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da
Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
III - promover a articulação da
Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa
privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
IV - cumprir e fazer cumprir as
normas vigentes na administração municipal;
V. propor convênios, contratos,
acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos
objetivos da Secretaria;
VI - coordenar e fiscalizar a
aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;
VII - promover a elaboração e
coordenar a implantação de projetos, programas e atividades relacionadas com
esporte, lazer e turismo;
VIII - desenvolver programas e
projetos esportivos;
IX - entrosar-se com órgãos
congêneres do Estado e da União visando a obtenção de
recursos para o desenvolvimento do esporte, lazer e turismo;
X - coordenar todas as atividades
em praças esportivas e áreas de lazer, autorizando e/ou cancelando atividades
quando houver possíveis prejuízos do patrimônio público municipal.
XI - cancelar, impedir toda e qualquer
atividade esportiva no município de caráter público quando houver riscos a
integridade física de atletas, participantes e público em
geral;
XII - autorizar a utilização das
praças de esportes, praças municipais e áreas de lazer para a realização de
competições intermunicipais, estaduais desde que não prejudiquem o calendário
municipal de esportes e nem traga prejuízos ao patrimônio público e/ou
financeiro da secretaria;
XIII – Coordenar todas as ações
envolvendo espaços turísticos e de lazer do município;
XIV - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados,
tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para
consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior
divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar
ciência à Comunidade;
XV - assessorar e representar o
Prefeito, quando designado.
Art.
I - Diretoria de
Esporte e Lazer;
II – Diretoria de
Turismo;
III – Assessoria
Técnica.
Art. 63 À Diretoria
de Esporte e Lazer compete:
I - execução de Acordos e Convênios
voltados para atividades esportivas;
II - a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
III - a promoção
do intercâmbio desportivo com outros Municípios e Estados;
IV - a orientação, a divulgação e
o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas;
Art. 64 À
Diretoria de Turismo compete:
I - a execução de programas que
visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos
de turismo estadual e/ou federal;
II - a proteção, defesa e
valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
III - a execução de Acordos e
Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades turísticas do Município;
IV - a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
V - a elaboração de planos e programas
destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo de caráter turístico,
observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
VI - a articulação com as demais
Secretarias para a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens
dos rios e/ou nascentes existentes no município propício ao desenvolvimento
turístico;
VII - a promoção de campanhas
educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação das áreas
de turismo do município;
VIII - a fiscalização e o controle
das atividades turísticas do Município, em articulação com as demais
Secretarias;
X - a promoção de medidas
necessárias à melhoria dos locais públicos de uso turístico, em articulação com
órgãos competentes;
Art. 65
À Assessoria
Técnica compete:
I - prestar assessoramento técnico
ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando
pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar tecnicamente as
atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
III - expedir instruções
normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de
atuação;
IV - conduzir as atividades
operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que
lhe forem cometidos pelo secretário;
VI - assegurar a elaboração de
Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
VII - programar, coordenar, controlar
e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros
adotados pela secretaria;
IX - propor ao secretário as
medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos
programas, projetos e atividades;
X - promover a integração e o
desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e
disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao
bom andamento dos trabalhos;
XII - organizar e coordenar a
realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a
política municipal de educação em seu âmbito de atuação;
XII - desenvolver outras atividades
afins.
Subseção
III
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art.
I - incentivar e coordenar a
formação, a preservação e a conservação do patrimônio histórico, artístico e da
Memória Social do Município;
II - promover e incentivar o
surgimento de talentos artísticos individuais e grupais;
III - promover as ações de caráter
cultural nos distritos;
IV - assessorar a municipalidade na
prestação de cooperação financeira a entidades culturais e recreativas,
mediante a concessão de subvenção para o alcance de seus objetivos, de acordo
com políticas e critérios estabelecidos;
V - promover a publicação de obras
literárias, artísticas ou musicais de autores locais, considerando o seu valor
cultural;
VI - mobilizar meios e recursos,
visando ao aperfeiçoamento de profissionais da cultura;
VII - elaborar o programa
Municipal de Cultura;
VIII - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados,
tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para
consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior
divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar
ciência à Comunidade;
IX - a defesa e manutenção do patrimônio histórico-artistico-cultural;
a promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular em articulação
com as demais Secretarias;
X - assessorar e representar o
Prefeito, quando designado.
Art.
I - Chefe do Setor de Patrimônio
Histórico;
II - Chefe do Setor de
Cultura.
Art. 68 Ao
Chefe do Setor de Patrimônio Histórico compete:
I - chefiar a formação, a
preservação e a conservação do patrimônio histórico, artístico e da Memória
Social do Município;
II - promover e incentivar o
surgimento de talentos artísticos individuais e grupais;
III - promover as ações de caráter
cultural no município;
IV - assessorar a municipalidade
na prestação de cooperação financeira a entidades culturais e recreativas,
mediante a concessão de subvenção para o alcance de seus objetivos, de acordo
com políticas e critérios estabelecidos;
V - o desempenho de outras
atividades afins.
Art.
69 Ao
Chefe do Setor de Cultura compete:
I - promover a publicação de obras
literárias, artísticas ou musicais de autores locais, considerando o seu valor
cultural;
II - mobilizar meios e recursos,
visando ao aperfeiçoamento de profissionais da cultura;
III - elaborar o programa
Municipal de Cultura;
IV - a elaboração e o estimulo às
atividades culturais e artísticas, em especial, as atividades folclóricas do
Município;
V - a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do Município;
VI - promover a identificação dos
bens culturais, as diversas formas de trabalhos de artífices e dos meios de
produção tradicionais, buscando recursos para a divulgação do trabalho, além do
incentivo e da proteção;
VII - promover a realização de
programas recreativos, folclóricos e artísticos;
VII - promover a realização de
cursos e exposições artísticas, artesanais e literárias;
VIII - incentivar e apoiar as
comemorações de datas cívicas de alta significação para a municipalidade;
IX - a coordenação das
comemorações cívicas do Município;
X - a divulgação dos dados informativos de caráter cultural, artístico e
folclórico do Município.
Subseção
IV
DAS COMPETÊNCIAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO
AMBIENTE
Art.
I - contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua
competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e
diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações
verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da
Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da
Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa
privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as
normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos,
acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos
objetivos da Secretaria;
VII - incentivar, planejar e
apoiar a agricultura, a pecuária, o abastecimento, através de seus próprios
recursos ou de convênios com a União e com o Estado;
VIII - promover a assistência na área
técnica, da saúde, da educação, do controle e de financiamento aos
agricultores, pecuaristas instalados no Município;
IX - orientar por meios próprios
ou através de convênios, o uso e recuperação do solo, a época adequada do
plantio e da colheita, a criação e reprodução de animais;
X - fiscalizar, em conjunto com a
área de Vigilância Sanitária, os produtos e mercadorias alimentícias, do ponto
de vista da qualidade e da validade para consumo;
XI - estimular os agricultores,
criadores e pesqueiros a se organizarem em cooperativas para se evitar os
intermediários;
XII - solicitar à área de
Vigilância Sanitária sempre que se fizer necessário, a presença do profissional
para a fiscalização dos produtos, principalmente do uso de agro-tóxicos e nebulizantes;
XIII - criar, manter e coordenar uma ¨Câmara de Preços¨
com a finalidade de controle, não permitindo os aumentos abusivos dos preços
dos produtos aos consumidores;
XIV - promover em articulação com
a Secretaria Municipal de Obras, a abertura e conservação de estradas mesmo em
terrenos particulares, desde que caracterizada a necessidade de escoamento de
produtos agropecuários;
XV - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados,
tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para
consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior
divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar
ciência à Comunidade;
Art.
I - Diretoria de Infra-Estrutura e
Serviços Rurais;
II - Diretoria de Meio Ambiente.
Art. 72 Á
Diretoria de Infra – Estrutura e
Serviços Rurais compete:
I – articulação com diferentes
órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do
Município;
II - elaboração de cadastro dos
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III - a assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais,
quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
IV - o incentivo ao uso adequado
do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
V - a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas.
VI - a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura;
VII - a implantação e manutenção
de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores,
com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem
como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
VIII - a organização e manutenção
de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores
e consumidores;
IX - a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças;
X - a promoção de medidas visando
o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município;
XI - a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas;
XII - a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
XIII - a identificação das áreas
prioritárias para efeito da eletrificação rural;
XIV - a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
I - Chefe de Controle:
Art. 74 Ao
Chefe de Controle compete:
I - realizar o controle e registro
na utilização das maquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores
rurais.
II - prestar assistência ao Secretário
Municipal de Transportes;
III - praticar todos os atos e
ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
IV - realizar relatórios
referentes aos usos de recursos do PRONAF e outras programas do governo federal
e estadual;
V - desempenhar outras atividades
afins.
Art. 75 À
Diretoria de Meio Ambiente compete:
I - projetar, executar e
fiscalizar a urbanização, o reflorestamento e a proteção de encostas;
II - promover a construção e
manter, hortos e sementeiras para arborização da cidade e perpetuação da flora;
III - promover ações que protejam
os animais silvestres, principalmente aqueles cujas espécies estão em extinção;
IV - incentivar e projetar novas
praças na sede e nos distritos e pequenos bosques na periferia;
V - cumprir e fiscalizar o
cumprimento do Código de Posturas do Município em tudo aquilo que ferir o meio
ambiente, propondo aos órgãos competentes as sanções nele impostas;
VI - fiscalizar todas as
atividades mineradoras, mesmo a do garimpo, obrigando-se a cumprir as leis
específicas;
VII - opinar nos pedidos de
licença para ocupação do solo e do espaço aéreo, para se evitar a poluição
visual, e na falta do pedido, retirar os objetos agressores após comunicação
aos infratores;
VIII - orientar o uso de agentes químicos
e de agro-tóxicos, punindo os usuários infratores;
IX - fiscalizar a utilização
racional dos recursos naturais, água, solo, flora e fauna, orientando e punindo
os que infringirem as leis vigentes;
X - manter campanhas educativas
conscientizando a população do que fazer para melhorar e prorrogar a vida do
Planeta;
XI - combater a erosão através de
pesquisas de solo, apresentando soluções;
XII - prover com informações,
programas, planos e projetos desenvolvidos na Secretaria;
XIII - efetuar a fiscalização e o
monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
XIV - fiscalizar a execução da
legislação ambiental municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as
sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação ambiental;
XV - monitorar a qualidade das
águas das praias do Município, orientando à população quanto ao grau de
poluição das mesmas;
XVI - elaborar e acompanhar a implementação de projetos da área ambiental;
XVII - promover estudos, pesquisas
e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio
ambiente;
XVIII - propor normas e
regulamentos visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
XIX - promover o estudo de normas
técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual
pertinentes;
XX - responder consultas e
orientar os interessados quanto a aplicação das normas
de proteção ambiental;
XXI - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção V
DAS COMPETÊNCIAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA
Art.
I - a articulação de
diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
pesqueira do Município;
II - a elaboração de
cadastro de atividades do comércio e da indústria da pesca do Município;
III - a assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesa;
IV - a fiscalização da
pesca, conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época
de desova, objetivando a preservação das espécies;
V - o desenvolvimento
de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em
articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a
qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;
VI - o fomento e
incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros para comercialização e
povoamento de rios, lagos e estuários do Município;
VI - a promoção de medidas
visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no Município;
VII - a organização e
manutenção de feiras de produtos e oriundos da pesca promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores;
VIII - a orientação e
o controle da utilização de redes de arrastão e outras formas predatórias de
captura do pescado em articulação com órgãos Federais, Estaduais e Municipais
de Defesa do Meio Ambiente;
IX - o desenvolvimento
de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em
articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a
qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;
X - a execução de
outras atividades correlatas.
Art.
I – Chefe de Setor de Pesca.
Art. 78 Ao
Chefe de Setor de Pesca compete:
I - prestar assistência técnica
aos pescadores de forma a melhorar a produção do setor;
II - prestar assistência aos
pescadores e/ou proprietários de embarcações, visando criar um programa de
subsídio ao setor da pesca para facilitar a comercialização do pescado com
preços mais acessíveis a todas as camadas da população;
III - desenvolver estudos e
fomentar a exploração do pescado em novas modalidades que não seja a embarcada;
IV - incentivar e orientar a
formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização
voltadas às atividades da pesca;
V - atuar dentro do limite de
competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio
ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no
mercado supridor;
VI - assessorar ao Chefe do Poder
Executivo nos assuntos de sua competência.
VII – executar outras atividades
correlatas.
Subseção VI
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
Art.
I - o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas ao Desenvolvimento Humano e do
Trabalho, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população
escolar;
II - a execução de
levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerados as condições de melhoria
ao desenvolvimento humano, habitação, trabalhos e outros;
III - a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando
à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da municipalidade
no cerne de suas atribuições, bem como a concessão de empréstimos a
cooperativas e associações de produção de trabalho, nos termos de suas
legislações especificas;
IV - criar e manter um
cadastro de mão de obra disponível no Município de Marataízes, tanto na zona
urbana, quanto na rural, e a colaborar com as Secretarias Municipais nos
levantamentos da força de trabalho do município, bem como em outras
instituições públicas e particulares;
V - o apoio e
assessoramento à organização, criação e ao desenvolvimento comunitário, das agroindústrias,
associações e cooperativas das classes trabalhadoras formais e informais, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de melhoria de
vida e desenvolvimento humano;
VI - o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia, bem como, criando, implementando e gerenciando um fundo de Investimento de
Crédito Popular para a concessão de empréstimos a micro e pequena empresa;
VII - a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VIII - estabelecer e
manter mecanismo de comunicação e parceria com Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais, e entidades públicas e privadas, voltadas à capacitação de
profissional e de geração de emprego e renda;
IX – a promoção, em
articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do município;
X - o estímulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
XI - a promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação população, em articulação com órgãos Estaduais e
Federais;
XII - implementar formas de acesso a comercialização dos produtos
de agroindústrias rural e urbana, do artesanato, e similares da economia
informal, possibilitando a participação em feiras, exposições e eventos, e o
comércio em geral;
XIII - identificar
através de estudos e levantamentos técnicos a vocação local das comunidades,
incentivando e investindo no aprimoramento da mão-de-obra já existente;
XIV - organizar,
implantar e gerenciar a Comissão Municipal do Trabalho;
XV - gerenciar a
emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XVI - captar recursos para
promover a capacitação e aprimoramento da mão-de-obra voltado ao setor
turístico em geral;
XVII - manter e
incrementar o Programa de apoio ao Micro e Pequeno Empresário – Nosso Crédito;
XVIII - desempenhar
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 80 À
Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento compreende:
I – Diretoria de Trabalho.
Art. 81 À
Diretoria de Trabalho compete:
I – o planejamento,
a execução e o controle das atividades relativas ao Trabalho, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
II - a execução de
levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerados as condições de melhoria
ao desenvolvimento humano, habitação, trabalhos e outros;
III - a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando
à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da municipalidade
no cerne de suas atribuições, bem como a concessão de empréstimos a
cooperativas e associações de produção de trabalho, nos termos de suas
legislações especificas;
IV - criar e manter um
cadastro de mão de obra disponível no Município de Marataízes, tanto na zona
urbana, quanto na rural, e a colaborar com as Secretarias Municipais nos
levantamentos da força de trabalho do município, bem como em outras
instituições públicas e particulares;
V - o apoio e
assessoramento à organização, criação e ao desenvolvimento comunitário, das
agroindústrias, associações e cooperativas das classes trabalhadoras formais e
informais, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de
melhoria de vida e desenvolvimento humano;
VI - o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia, bem como, criando, implementando e gerenciando um fundo de Investimento de
Crédito Popular para a concessão de empréstimos a micro e pequena empresa;
VII - a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VIII - estabelecer e
manter mecanismo de comunicação e parceria com Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais, e entidades públicas e privadas, voltadas à capacitação de profissional
e de geração de emprego e renda;
IX - o estímulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
X - promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação população, em articulação com órgãos Estaduais e
Federais;
XI - criar e gerenciar
o SIM – Selo de Inspeção Municipal;
XII - implementar formas de acesso a comercialização dos produtos
de agroindústrias rural e urbana, do artesanato, e similares da economia
informal, possibilitando a participação em feiras, exposições e eventos, e o
comércio em geral;
XIII - identificar
através de estudos e levantamentos técnicos a vocação local das comunidades,
incentivando e investindo no aprimoramento da mão-de-obra já existente;
XIV - organizar,
implantar e gerenciar a Comissão Municipal do Trabalho;
XV - gerenciar a
emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XVI - captar recursos
para promover a capacitação e aprimoramento da mão-de-obra voltado ao setor
turístico em geral;
XVII - manter e
incrementar o Programa de apoio ao Micro e Pequeno Empresário – Nosso Crédito;
XVIII - desempenhar
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Subseção
VII
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Art.
I - a execução de levantamentos sócio-econômicos
das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
II - a manutenção de contatos com
órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas,
Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
III - atuação, de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
IV - o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
V - o apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
VI - a orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VII - a colaboração com as
Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do município,
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições públicas e particulares;
VIII - a promoção, em articulação
com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de
preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas
dos municípios;
IX - o estímulo à adoção de
medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com
órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
X - a promoção de medidas visando
o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de
habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
XI - a assistência e prestação de
serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de
seus direitos sociais;
XII - o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
XIII - a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 83 – A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação compreende:
I – Diretoria de Assistência Social;
II – Diretoria de Habitação;
III – Diretoria da Casa de Passagem;
IV – Assessoria Técnica.
Art. 84 Compete à Diretoria
de Assistência Social:
I - o planejamento, a execução e o controle
das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas
organizações comunitárias e a população escolar;
II - a execução de
levantamentos sócios - econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
III - a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando
à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
IV - atuação, de forma
concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
V - o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
VI - o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
VII - a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VIII - a colaboração
com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do
município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
IX - a promoção, em
articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas dos municípios;
X - o estímulo à adoção
de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação
com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
XI - a promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
XII - a assistência e
prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade,
à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como
garantia de seus direitos sociais;
XIII - o albergamento
de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de
carência sócio - econômica transitória ou crônica;
XIV - a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
I - Chefe de Setor de Programas Sociais;
Art. 86 Ao Chefe de
Setor de Programas Sociais compete:
I - programar, dirigir e
supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro das
disponibilidades de recursos, das características do meio social e das
orientações da Secretaria;
II - programar e supervisionar a
elaboração e, a execução e a avaliação de projetos de assistência social;
III - orientar estudos e pesquisas
para a identificação de indicadores sociais relacionados com a competência da
Secretaria;
IV - prestar assessoria a
entidades de assistência social e grupos populares, buscando subsidiar
iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida,
preservação do meio ambiente e sua organização social;
V - promover a participação da comunidade
nas atividades de apoio a projetos de infra-estrutura urbana baseados no
princípio da ajuda mútua;
VI - viabilizar banco de dados com
os cadastros de entidades e organizações sociais, clubes de serviços, entre
outros, visando á articulação e a ação integrada;
VII - viabilizar canal de
divulgação permanente das ações desenvolvidas pela secretaria, buscando a
transparência nas ações e investimento de recursos e a participação da
comunidade;
VIII - elaborar o diagnóstico da
realidade social para a elaboração do Plano Plurianual de Assistência Social,
definindo ações, bem como programas, projetos, benefícios e serviços que visem
o estabelecimento da política de assistência social e sua respectiva previsão
orçamentária;
X - incentivar a criação de fóruns
permanentes visando sensibilizar a população através de suas entidades de
atendimento e de defesa de direitos para as problemáticas de cada segmento vulnerabilizado, buscando formas alternativas de
intervenção;
XI - programar e organizar o
sistema de manutenção e supervisão das unidades de atendimento social, sob a
responsabilidade da Prefeitura e disponibilizar para atendimento aos usuários;
XII - propor situações em que o
Governo Municipal seja solicitado a conceder auxílio e incentivos a organismos
atuantes em projetos de assistência social, ouvida também manifestação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
XIII - providencial, mediante
designação, monitoramento e avaliação das ações de assistência social a cargo
do departamento e sugerir medidas de correção para os desvios identificados;
XIV - programar a elaboração de
relatórios semanais, mensais e anuais, incluindo avaliação dos serviços
desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
XV - reunir-se com o Secretário
Municipal de Assistência Social para discussão e tomada de decisões nos
assuntos afins a sua diretoria;
XVI - reunir-se com os Setores sob
sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada
demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis
na rede municipal, estadual e federal;
XVII - planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades e programas relacionados com a Assistência
Social, desde que afetos ao setor sob sua responsabilidade;
XVIII - elaborar e controlar a
aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de
acordo com a legislação em vigor;
XIX - realizar aprimoramento dos
conhecimentos referentes à Assistência Social através da participação de
encontros, seminários, cursos, palestras;
XX - executar outras funções
afins.
Art. 87 Compete à Diretoria
de Habitação:
I - promover
levantamento de dados referentes a áreas periféricas urbanas não controladas e
de áreas rurais;
II - promover em articulação
com órgãos estaduais e federais levantamento de dados das áreas e vilas
periféricas urbanas e rurais para detectar a realidade social;
III - contactar as associações comunitárias identificando
prioridades a serem implantadas em melhoramentos urbanos e habitacionais em
vilas e áreas periféricas e em áreas rurais;
IV - gerir a política habitacional do Município, propondo os
projetos a serem executados, elaborando-os, viabilizando-os e acompanhando-os,
tanto do ponto de vista da engenharia e arquitetura como do social, cuidando da
demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados;
V - definir e implementar a política habitacional de Marataízes em conformidade com a legislação em vigor;
VI - planejar e estabelecer as
metas e ações a serem cumpridas pelos órgãos vinculados e subordinados para a
implantação da política habitacional do município;
VII – desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 88 Compete
à Diretoria da Casa de Passagem:
I -
responsabilizar-se por toda a estrutura operacional da Casa de Passagem;
II -
comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como ao Ministério
Público local a ocorrência de fatos que possam colocar em risco a vida de
crianças e adolescentes;
III
- praticar outras atividades afins.
Art.
I - prestar assessoramento técnico
ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando
pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar tecnicamente as
atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
III - expedir instruções
normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de
atuação;
IV - conduzir as atividades
operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que
lhe forem cometidos pelo secretário;
VI - assegurar a elaboração de
Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
VII - programar, coordenar,
controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros
adotados pela secretaria;
IX - propor ao secretário as
medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos
programas, projetos e atividades;
X - promover a integração e o
desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e
disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao
bom andamento dos trabalhos;
XII - organizar e coordenar a
realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a
política municipal de educação em seu âmbito de atuação;
XII - desenvolver outras
atividades afins.
Subseção
VIII
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
I - contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua
competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e
diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações
verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da
Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da
Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa
privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as
normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos,
acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos
objetivos da Secretaria;
VII - coordenar e fiscalizar a
aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;
VIII - zelar para que as
programações e calendário escolar sejam cumpridos, entrosando-se sempre que
necessário com os órgãos Federais e Estaduais atendendo às orientações e
projetos;
IX - submeter à aprovação da
Secretaria de Estado da Educação os projetos municipais de criação e
implantação de novas unidades educacionais;
X - administrar e supervisionar
escolas, provendo-lhes os recursos necessários, cuidando de sua manutenção e
expansão;
XI - dirigir o ensino público
municipal;
XII - coordenar as atividades relacionadas
com o transporte escolar, a merenda escolar e a saúde escolar;
XIII - promover medidas que visem
ao aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, cuidando para que
se mantenham devidamente qualificados, incentivando cursos de aperfeiçoamento,
atualização e habilitação do pessoal administrativo e docente;
XIV - planejar, coordenar e
supervisionar ações referentes à assistência clínica e sócio-educativa ao
educando;
XV - tomar as devidas providências
referentes à implantação, implementação e
administração do sistema de computação interligado às escolas;
XVI - administrar e supervisionar
as escolas e centros de educação infantil do município, bem como a educação dos
deficientes e alfabetização de adultos;
XVII - requisitar ao Almoxarifado
Central todo o material didático para os alunos, bem como, material de consumo
e permanente;
XVIII - promover o constante
aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos e programas de ensino,
procurando elevar os níveis de eficiência e do rendimento escolar;
XIX - entrosar com área de Ação
Social e autoridades locais para implantação e cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente no Município ;
XX - preparar relatório com
informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados,
tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para
consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior
divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar
ciência à Comunidade;
XXI - entrosar-se permanentemente,
com órgãos Federais e Estaduais, no sentido de seguir a orientação e programas
estabelecidos para o ensino Pré-escolar, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, Creches, Centro de Aprendizagem e Alfabetização de
Adultos;
XXII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.
Art.
I - Diretoria Administrativa da Educação;
II - Diretoria Pedagógica e de Projetos Especiais;
III – Assessoria Técnica da Educação.
Art. 92 À Diretoria
Administrativa da Educação compete:
I - executar a escrituração
escolar e oficial;
II - distribuir o material de
consumo escolar e permanente de toda a rede de ensino municipal;
III - controlar, supervisionar e
orientar a freqüência diária dos professores e demais funcionários da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - elaborar projetos técnicos de
criação de escolas, bem como ampliações e reformas;
V - desenvolver projeto de
informatização da Secretaria, providenciando sua manutenção, integrado à rede
de ensino municipal;
VI - acompanhar e supervisionar a
ampliação reforma e construção da rede física de ensino de maneira integrada
com a Secretaria Municipal de Obras;
VII - acompanhar a manutenção da
rede física escolar, bem como dos veículos de uso da Secretaria;
VIII - entrosar-se com a
Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Abastecimento, quando da
aquisição da merenda escolar, e desde que possível, dar preferência aos produtos
do Município;
IX - participar do processo
licitatório, oferecendo informações e subsídios necessários;
X - prover com informações,
programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.
Art.
I - Chefe de Setor de Almoxarifado
da Educação;
II - Chefe de Setor de Merenda
Escolar;
Art. 94 Ao
Chefe de Setor de Almoxarifado da
Educação compete:
I - coordenar e executar o
controle de estoque da Secretaria Municipal de Educação;
II - realizar a distribuição e
entrega de material escolar, quando solicitado;
III - verificar o estoque de
material escolar, solicitando a reposição;
IV - coordenar e supervisionar as
atividades de armazenamento e distribuição do material escolar;
V - promover o controle de
qualidade do material escolar, juntamente com profissional qualificado (se
necessário);
Art. 95 Ao
Chefe de Setor de Merenda Escolar compete:
I - planificar e
executar a distribuição da merenda nas escolas municipais;
II – realizar o
controle de estoque e de validade da merenda;
III - supervisionar o
quantitativo de uso da merenda;
IV - coordenar e supervisionar as
atividades de armazenamento e distribuição do material para a merenda escolar;
V - promover o controle de
qualidade da alimentação escolar, juntamente com profissional qualificado;
Art. 96 À
Diretoria Pedagógica e de Projetos
Especiais compete:
I - orientar e supervisionar a rede
de ensino do Município, fazendo cumprir a legislação vigente e as normas
baixadas pelos órgãos Federal e Estadual de Ensino;
II - elaborar programas de
capacitação e promover a habilitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino;
III - prestar informações e dar
assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientado-os em seus planos de trabalho;
IV - entrosar-se com a Delegacia
Regional de Ensino e unidades escolares para a elaboração de currículos,
adaptação de programas, organização do calendário escolar, preenchimento de
quadros de classe e elaboração do regimento das escolas;
V - orientar os docentes e
especialistas, das unidades escolares, quanto à aplicação de métodos, técnicas
e procedimentos didáticos adequados;
VI - avaliar o trabalho
administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de ensino, visando a constante elevação qualitativa;
VII - entrosar-se com a comunidade
(empresas, famílias, instituições comunitárias) para promover e incentivar a
educação, visando a divulgação e sensibilização da
obrigatoriedade escolar, em cumprimento ao preceito institucional;
VIII - promover e supervisionar
campanhas educativas;
IX - adequar os programas das
disciplinas à realidade das escolas rurais;
X - organizar pesquisas e
levantamentos de dados relacionados ao desenvolvimento educacional promovido
pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - centralizar a ação de coleta
de dados ao sistema educacional do Município;
XII - acompanhar as publicações
especializadas sobre a educação, bem como a divulgação de pesquisas nessa área,
para manter atualizada a documentação de natureza técnica e científica sobre
educação;
XIII - pesquisar os motivos do êxodo
de alunos na zona rural, propondo medidas para saná-lo;
XIV - coordenar e supervisionar as
atividades administrativas conforme normas e legislação pertinente;
XV - coordenar e supervisionar
atividades multidisciplinares de apoio clínico e pedagógico;
XVI - coordenar e supervisionar as
atividades de transporte escolar, urbano e rural;
XVII - coordenar e supervisionar
as atividades de alimentação escolar e saúde obedecendo às normas e legislação
vigente;
XVIII - colaborar com a
Contabilidade do Município, provendo-a com informações e subsídios necessários
para os controles por ela efetuados;
XIX - prover com
informações, programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.
Art. 97 Compete
à Assessoria Técnica da Educação:
I - prestar assessoramento técnico
ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando
pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar tecnicamente as
atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
III - expedir instruções
normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de
atuação;
IV - conduzir as atividades
operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que
lhe forem cometidos pelo secretário;
VI - assegurar a elaboração de
Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
VII - programar, coordenar,
controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;
VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes,
normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela
secretaria;
IX - propor ao secretário as
medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos
programas, projetos e atividades;
X - promover a integração e o
desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e
disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao
bom andamento dos trabalhos;
XII - organizar e coordenar a realização
de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política
municipal de educação em seu âmbito de atuação;
XII - desenvolver outras
atividades afins.
Subseção
IX
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
I - contribuir para a formulação
do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua
competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes
definidas no Plano de Ação do Governo Municipal;
III - administrar os recursos
orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
IV - propor convênios, contratos,
acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos
da Secretaria;
V - coordenar e fiscalizar a
aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;
VI - planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
VII - participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde/SUS, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IX - executar serviços de
vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação e nutrição,
de saneamento básico e saúde do trabalhador;
X - executar políticas de insumo e
equipamentos para a saúde;
XI - colaborar na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana, e
atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
XII - organizar e coordenar o
sistema de informação de saúde;
XIII - participar da formação e da
execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da
saúde;
XIV - elaborar normas para
regulamentar as atividades de serviços privados de saúde tendo em vista a sua
relevância pública;
XV - fomentar, coordenar e
executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
XVI - formar consórcios
administrativos intermunicipais;
XVII - celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
XVIII - controlar e fiscalizar os
procedimentos dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal;
XIX - prestar suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XX - preparar anualmente Relatório
de Gestão com informações referentes aos resultados alcançados, tendo em vista
as metas estabelecidas;
Art.
I - Superintendência
Administrativa da Saúde;
II - Diretoria de Atenção
Primária;
III - Diretoria de Vigilância em
Saúde;
IV - Diretoria de Atenção
Secundária;
V - Assessoria Técnica da Saúde.
Art.
I - coordenar e supervisionar as
atividades relativas a sistema de computação do Departamento;
II - participar da elaboração de
programas e projetos relacionados com a saúde pública municipal, fornecendo as
informações necessárias;
III - coordenar e supervisionar as
atividades de controle da movimentação de pessoal e de capacitação de pessoal
próprias de sua área, de comum acordo com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
IV - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de aquisição de material necessário para a área de
Saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades de manutenção da rede física do sistema de saúde municipal;
VI - organizar e coordenar os
procedimentos técnicos e administrativos relativos à realização dos serviços de
saúde e ordenação dos respectivos pagamentos de forma a facilitar o acesso dos
usuários e seu controle;
VII - agendar o transporte do
paciente em ambulância ou veículo terceirizado, a outro município, para
tratamento médico;
VIII - efetuar o controle de
movimentação de ambulância para fora do município;
IX - controlar a verba repassada
pelo SUS – Serviço Unificado de Saúde, através dos serviços de Contabilidade e
Finanças próprios;
X - coordenar e supervisionar os
motoristas das ambulâncias e o trabalho por eles efetuado;
XI - efetuar controle de
movimentação de veículos terceirizados para transporte de pacientes;
XII - implantar sistemas de
interlocução com a sociedade para avaliar a satisfação dos usuários;
XIII - coordenar e supervisionar
as atividades relativas a suprimento de material, serviços de limpeza e de
portaria, telefonia, transporte e limpeza das unidades de saúde sob sua
responsabilidade;
XIV - participar da elaboração de
programas e projetos relacionados com a saúde pública municipal, fornecendo as
informações necessárias;
XV - acompanhar e controlar o
processamento do Cadastro dos Usuários do SUS, segundo a estratégia de
implantação do Cartão Nacional de Saúde, para fins de vinculação de clientela e
sistematização da oferta dos serviços;
XVI - coordenar e supervisionar a
elaboração do Relatório Anual de Gestão para aprovação pelo Conselho Municipal
de Saúde;
XVII - acompanhar e controlar o
processo de caracterização da demanda e definição das áreas de abrangência do
serviço de Saúde;
XVIII - potencializar, de acordo
com as informações do Cadastro de Usuários a orientação da intervenção no
Município, na medida em que vincula os indivíduos e seus núcleos familiares ao
espaço geográfico e social;
XIX - coordenar, acompanhar e avaliar
as atividades relacionadas com as programações da Secretaria;
XX - manter o arquivo de
correspondências, cópias de convênios e contratos, legislação, prestações de
contas e relatórios em ordem;
XXI - coordenar e supervisionar as
atividades referentes a expediente e arquivo da
Secretaria;
XXII - prover com informações,
programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.
Art. 101 A Superintendência Administrativa da Saúde compreende:
I - Chefe de Setor de Pessoal da
Saúde;
II - Chefe de Setor de
Almoxarifado e Patrimônio da Saúde;
Art. 102 Ao
Chefe do Setor de Pessoal da Saúde compete:
I - dirigir e coordenar as
atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II - fazer organizar e manter
atualizados os fichários de pessoal;
III - organizar e manter
atualizados, entre outros, os registros de:
a) servidores no exercício de
funções de direção e chefia;
b) servidores de outras
instituições à disposição da Prefeitura;
c) servidores da Prefeitura à
disposição de outras instituições;
d) servidores afastados ou
desligados por qualquer motivo;
e) classificação de pessoal por
categoria funcional;
f) número de cargos/empregos
vagos;
IV - fornecer, sempre que
solicitadas todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo
dos servidores;
V - distribuir anualmente, após
entendimentos com o Secretário Municipal de Saúde, os formulários de escala de
férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os
procedimentos a seguir;
VI - emitir parecer administrativo
sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações dos
servidores municipais e solicitar parecer da Procuradoria Geral do Município
sobre casos em que se necessite firmar jurisprudência;
VII - tomar as medidas necessárias
para a apuração mensal das faltas dos servidores, a partir dos controles de
freqüência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;
VIII - acompanhar a elaboração da
folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura;
IX - praticar outras atividades
afins.
Art. 103 Ao
Chefe de Setor do Almoxarifado e
Patrimônio da Saúde compete:
I - coordenar e executar o
controle de estoque da Secretaria Municipal de Saúde;
II - realizar a distribuição e
entrega de medicamentos, quando solicitado;
III - verificar o estoque de
medicamentos, solicitando a reposição;
IV – executar qualquer atividade
que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao
cargo e área.
Art.
I - coordenar e supervisionar o
sistema ambulatorial e hospitalar no âmbito urbano e rural;
II - coordenar e supervisionar o
pronto atendimento médico;
III - definir as interfaces da metodologia
de regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e
outros instrumentos de controle e avaliação;
IV - coordenar e supervisionar os
serviços de vigilância da saúde;
V - coordenar e supervisionar os
serviços de Fisioterapia, Nutrição, Análises Clínicas, Fonoterapia
e Assistência Farmacêutica;
VI - supervisionar a emissão e
atualização das fichas cadastrais das unidades prestadoras de serviço da saúde;
VII - avaliar resultados de
impacto dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde sobre
perfil epidemiológico do município;
VIII - coordenar e supervisionar o
setor de tratamento fora do domicílio (TFD);
IX - coordenar e supervisionar a
Política Municipal de Saúde Bucal;
X - fiscalizar e controlar todos
os convênios e contratos efetivados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XI - coordenar o setor de recursos
humanos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
I - coordenar os processos de
trabalho, definir metas, integrar, controlar e fiscalizar os processos de
trabalhos e planejamento das vigilâncias;
II - controle das doenças
transmissíveis e agravos não transmissíveis, ambiental, saúde do trabalhador e
a vigilância sanitária;
III - assessorar o Secretário
Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde;
IV - executar qualquer outra
atividade que por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições
pertinentes ao cargo e área;
Art. 106 Á
Diretoria de Atenção Secundária compete:
I - supervisionar programas e
projetos da área de atenção secundária;
II - supervisionar diversos
programas de saúde relacionados à atenção secundária;
III – supervisionar as unidades
sanitárias da atenção secundária (CEMM, CTT/SM, PAM, AMA);
IV - gerenciar e coordenar as
equipes de trabalho;
V - cuidar das escalas e
levantamentos das necessidades de contratações de profissionais;
VI - executar qualquer outra
atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições
pertinentes ao cargo e área.
Art. 107 Compete
a Assessoria Técnica da Saúde:
I - prestar assessoramento técnico
ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando
pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar tecnicamente as
atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
III - expedir instruções
normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de
atuação;
IV - conduzir as atividades
operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que
lhe forem cometidos pelo secretário;
VI - assegurar a elaboração de
Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
VII - programar, coordenar, controlar
e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros
adotados pela secretaria;
IX - propor ao secretário as
medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos
programas, projetos e atividades;
X - promover a integração e o
desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e
disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao
bom andamento dos trabalhos;
XII - organizar e coordenar a
realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a
política municipal de saúde em seu âmbito de atuação;
XIV - orientar, acompanhar e
coordenar a execução dos programas de saúde aprovados no Plano Plurianual pelo
Conselho Municipal de Saúde;
XV - reunir-se com o Secretário de
Saúde para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins
de sua diretoria;
XVI - prestar assessoria ao
Secretario de Saúde na formulação do plano de gestão financeiro, pessoal e
material conforme as políticas municipais de saúde, compatíveis com as
políticas do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - fiscalizar aspectos
relativos às condições de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e
investimento de recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos
serviços de saúde e satisfação do usuário;
XVIII - aferir de modo contínuo a
adequação da disponibilidade profissional nas Unidades de Saúde, eficácia e
eficiência dos recursos materiais e financeiros investidos nos serviços de
saúde;
XIX - identificar distorções,
promover correções e buscar o aperfeiçoamento do atendimento médico-hospitalar
e ambulatorial, procurando obter melhor relação custo/beneficio na política de
atendimento das necessidades do paciente;
XX - gerenciar processo educativo
e capacitação contínua dos profissionais da secretaria;
XXI - desenvolver outras
atividades afins.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
CONSULTIVOS
Art.
108 Os Órgãos Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais
Específicos, criados por Lei, os quais são Órgãos de consulta, cooperação e
assessoramento do Prefeito Municipal nas diversas áreas de atuação da
Administração Municipal, devendo estudar, analisar os diversos problemas
sociais observadas à área de atuação específica de cada Conselho Municipal,
propondo medidas e soluções para os diversos problemas sociais.
Art.
109 Os Conselhos Municipais possuem os seguintes objetivos:
I - Sistematizar as informações sociais ao Gestor
Municipal de Políticas Públicas possibilitando um conhecimento organizado
acerca do assunto;
II - Utilizar dos indicadores sociais apurados, para
que os mesmos sirvam de embrião para a construção de políticas públicas
voltadas à efetivação dos processos públicos de recuperação social;
III - Identificar as fragilidades sociais, propondo
medidas e soluções a fim de possibilitar a superação de tais fragilidades;
IV - Apontar prioridades nas Políticas Públicas de
cada área de atuação do Município, através dos respectivos conselhos;
V - Trabalhar em Conjunto com a Sociedade local,
sempre com vistas ao desenvolvimento físico-territorial, econômico, social,
cultural e estratégico do Município, funcionando como elo sociedade-prefeito;
VI - Definir a Política Pública de cada Setor da
Administração Municipal;
Art.
110 Os Conselhos Municipais serão constituídos por representantes de
instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da
Administração Pública e por representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo
Único. O número de conselheiros será estabelecido na lei de criação dos mesmos,
a qual também estabelecerá os membros natos e formas de composição de suas
diretorias.
Art.
111 O Mandato dos Conselheiros Municipais será estabelecido na lei de criação
dos mesmos, a qual estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem
como, os casos de vacância.
Art.
112 Será considerado faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro)
reuniões consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo
Único. A função de conselheiro não admite licença por se tratar de função
pública de confiança.
Art.
113 Além das formas previstas em lei, a vacância da função de Conselheiro se
dará:
I - Pela renúncia expressa do Conselheiro;
II - Pela destituição do Conselheiro;
III - Pela ausência nos termos do artigo anterior.
Art.
§
1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para
custeio de passagens, hospedagem e alimentação, aos conselheiros em missões e
treinamentos fora do território municipal.
§
2º Fica obrigado o Conselheiro Municipal beneficiado com diárias para
custeio de passagens, alimentação e hospedagem, a prestar contas ao setor
competente da Administração Municipal, nos termos da lei.
Art.
115 Para o funcionamento das atividades desenvolvidas pelos Conselhos
Municipais, o Prefeito Municipal fará as indicações necessárias dos membros da
Administração Pública, nomeará, por meio de Decreto, os membros do respectivo
Conselho, indicados pela Administração Municipal, pelas entidades privadas e
sociedade civil organizada.
Art.
Parágrafo
Único. Os atos dos Conselhos Municipais são de caráter deliberativo não vinculando
o Chefe do Poder Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica
para a sua validade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 118 Os
servidores nomeados para cargo de confiança, na forma da presente lei, serão
contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Art. 119 As
competências dos órgãos são as contidas nesta Lei e as já consagradas na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Os ANEXOS I, II; III e IV contêm a
denominação, especificações e remuneração dos cargos comissionados da Estrutura
Organizacional da Administração Pública Municipal de Marataízes – ES.
Art. 120 Os
órgãos que compõem a presente organização administrativa deverão manter
entrosamento entre si e sempre que possível informatizar suas funções com a
finalidade de se obter uma modernização homogênea.
Art. 121 Os
dirigentes dos órgãos são responsáveis pelo fiel cumprimento das atribuições
contidas nesta Lei, responsabilizando-se pelos seus bens materiais e pela
disciplina e normas legais inerentes ao seu pessoal.
Art. 122 Fica
mantida a Gratificação por Dedicação Integral para o cargo de Procurador Geral
do Município de Marataízes, situado seu percentual entre 20% (vinte por cento)
a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração do cargo, bem como
todas as funções criadas e existentes no Município de Marataízes - ES, no mesmo
valor e mesmo número de funções previstas em cada Lei Municipal
Especifica.
Parágrafo Único. As gratificações serão solicitadas pelos Secretários em cada área
mediante requisição fundamentada ao Chefe do Executivo, que após sua concessão
não será incorporado à remuneração do servidor, e, cessará a partir do momento
que, segundo critério da discricionariedade do Prefeito, não mais fizer
necessária, ou, por limitação legal a despesa não puder mais ser sustentada,
especialmente quanto ao limite de gasto com pessoal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 123 As
despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
prevista no Orçamento vigente.
Art. 124
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a 01 de novembro de 2010.
Marataízes – ES, 03 de novembro de
2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
FAIXA DE VENC.
|
CARGOS |
QUANT |
CÓDIGO |
CC-1 |
SECRETARIA
MUNICIPAL |
15 |
CPC |
CC-1 |
CHEFE
DE GABINETE |
01 |
CPC 16 |
CC-I |
PROCURADOR
GERAL |
01 |
CPC 17 |
CC-2 |
ASSESSOR
TRIBUTÁRIO |
01 |
CPC 18 |
CC-2 |
ASSESSOR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
01 |
CPC 19 |
CC-2 |
ASSESSOR
DE GABINETE E DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
01 |
|
CC-2 |
SUPERINTENDÊNCIA
FINANCEIRA |
01 |
CPC 20 |
CC- 2 |
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA DA SAÚDE |
01 |
CPC 21 |
CC-3 |
DIRETORIA |
24 |
CPC |
CC-4 |
ASSESSORIA |
06 |
CPC |
CC-5 |
CHEFE
DE SETOR |
16 |
CPC |
ANEXO III
QUADRO DE
ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
ORDEM |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
NÚMERO |
NÍVEL |
CÓDIGO |
1. |
Chefe de
Gabinete |
1 |
CC-1 |
CPC 01 |
2. |
Procurador
Geral do Município |
1 |
CC-1 |
CPC 02 |
3. |
Secretaria
Municipal de Sistema de Controle Interno |
1 |
CC-1 |
CPC 03 |
4. |
Secretaria
Municipal de Administração |
I |
CC-1 |
CPC 04 |
5. |
Secretaria
Municipal de Finanças |
1 |
CC-1 |
CPC 05 |
6. |
Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
CC-1 |
CPC 06 |
7. |
Secretaria
Municipal Transporte |
I |
CC-1 |
CPC 07 |
8. |
Secretaria
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial |
1 |
CC-1 |
CPC 08 |
9. |
Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
1 |
CC- 1 |
CPC 09 |
10. |
Secretaria
Municipal Esporte, Turismo e Lazer |
1 |
CC – 1 |
CPC 10 |
11. |
Secretaria
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico |
1 |
CC - 1 |
CPC 11 |
12. |
Secretaria
Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente |
1 |
CC - 1 |
CPC 12 |
13. |
Secretaria
Municipal de Pesca |
1 |
CC - 1 |
CPC 13 |
14. |
Secretaria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento |
I |
CC - 1 |
CPC 14 |
15. |
Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação |
1 |
CC - 1 |
CPC 15 |
16. |
Secretaria
Municipal de Educação |
1 |
CC- 1 |
CPC 16 |
17. |
Secretaria
Municipal de Saúde |
1 |
CC - 1 |
CPC 17 |
18. |
Assessor
Jurídico Contencioso Administrativo |
I |
CC- 2 |
CPC 18 |
19. |
Assessor
de Gabinete e de Assuntos Parlamentares |
I |
CC-2 |
CPC 19 |
20. |
Assessor
Jurídico Tributário |
I |
CC-2 |
CPC 20 |
21. |
Superintendência
Financeira |
I |
CC-2 |
CPC 21 |
22. |
Superintendência
Administrativa da Saúde |
I |
CC- 2 |
CPC 22 |
23. |
Diretoria
de Recursos Humanos |
I |
CC-3 |
CPC 23 |
24. |
Diretoria
de Compras e Serviços |
I |
CC-3 |
CPC 24 |
25. |
Diretoria
de Patrimônio e Almoxarifado |
I |
CC-3 |
CPC 25 |
26. |
Diretoria
Contabilidade |
I |
CC-3 |
CPC 26 |
27. |
Diretoria
de Tributária |
I |
CC-3 |
CPC 27 |
28. |
Diretoria
de Convênios |
I |
CC-3 |
CPC 28 |
29. |
Diretoria
de Manutenção de Frotas e Controle de Peças |
I |
CC-3 |
CPC 29 |
30. |
Diretoria
de Segurança Patrimonial |
I |
CC-3 |
CPC 30 |
31. |
Diretoria
de Defesa Social |
I |
CC-3 |
CPC 31 |
32. |
Diretoria
de Serviços Urbanos |
I |
CC-3 |
CPC 32 |
33. |
Diretoria
de Obras |
I |
CC-3 |
CPC 33 |
34. |
Diretoria
de Fiscalização e Posturas |
I |
CC-3 |
CPC 34 |
35. |
Diretoria
de Esporte e Lazer |
I |
CC-3 |
CPC 35 |
36. |
Diretoria
de Turismo |
I |
CC-3 |
CPC 36 |
37. |
Diretoria
de Meio Ambiente |
I |
CC-3 |
CPC 37 |
38. |
Diretoria
de Infra-Estrutura de Serviços Rurais |
|
|
|
1. |
Diretoria
de Trabalho |
I |
CC-3 |
CPC 38 |
2. |
Diretoria
de Assistência Social |
I |
CC-3 |
CPC 39 |
3. |
Diretoria
de Habitação |
I |
CC-3 |
CPC 40 |
4. |
Diretoria
da Casa de Passagem |
I |
CC-3 |
CPC 41 |
5. |
Diretoria
Administrativa da Educação |
I |
CC-3 |
CPC 42 |
6. |
Diretoria
Pedagógica e Projetos Especiais |
I |
CC-3 |
CPC 43 |
7. |
Diretoria
de Atenção Primária |
I |
CC-3 |
CPC 44 |
8.
|
Diretoria
de Vigilância em Saúde |
I |
CC-3 |
CPC 45 |
9. |
Diretoria
de Atenção Secundária |
I |
CC-3 |
CPC 46 |
10. |
Assessoria
de Comunicação |
I |
CC-4 |
CPC 47 |
11. |
Assessoria
de Controle Interno |
I |
CC-4 |
CPC 48 |
12. |
Assessoria
Técnica |
I |
CC-4 |
CPC 49 |
13. |
Assessoria
Técnica da Assistência Social |
I |
CC-4 |
CPC 50 |
14. |
Assessoria
Técnica da Educação |
I |
CC-4 |
CPC 51 |
15. |
Assessoria
Técnica da Saúde |
I |
CC-4 |
CPC 52 |
16. |
Chefe
de Setor de Patrimônio |
I |
CC-5 |
CPC 53 |
17. |
Chefe
de Setor de Programação Financeira |
I |
CC-5 |
CPC 54 |
18. |
Chefe
do Setor de Dívida Ativa |
I |
CC-5 |
CPC 55 |
19. |
Chefe de
Setor de Cadastro Imobiliário |
I |
CC-5 |
CPC 56 |
20. |
Chefe
de Setor de Cadastro Econômico |
I |
CC-5 |
CPC 57 |
21. |
Chefe
de Setor de Projetos |
I |
CC-5 |
CPC 58 |
22. |
Chefe
de Setor de Patrimônio Histórico |
I |
CC-5 |
CPC 60 |
23. |
Chefe de
Setor de Cultura |
I |
CC-5 |
CPC 61 |
24. |
Chefe
de Controle |
I |
CC-5 |
CPC 62 |
25. |
Chefe
de Setor de Pesca |
I |
CC-5 |
CPC 63 |
26. |
Chefe
de Setor de Programas Sociais |
I |
CC-5 |
CPC 64 |
27. |
Chefe
de Setor de Almoxarifado da Educação |
I |
CC-5 |
CPC 65 |
28. |
Chefe
de Setor de Merenda Escolar |
I |
CC-5 |
CPC 66 |
29. |
Chefe
de Setor de Pessoal da Saúde |
I |
CC-5 |
CPC 67 |
30. |
Chefe
de Setor de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde |
I |
CC-5 |
CPC 68 |
Marataízes – ES, 03 de novembro de
2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS COMISSIONADOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
1.472/2012)
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS - 2012 |
|
NÍVEL |
VENCIMENTO |
CC-1 |
4.052,94 |
CC-2 |
2.472,50 |
CC-3 |
1.545,31 |
CC-4 |
1.236,25 |
CC-5 |
1.112,63 |
Marataízes – ES, 03 de novembro de
2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES