LEI COMPLEMENTAR Nº 1346 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Da Estrutura Administrativa Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O município integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e será regido por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais federativos e republicanos inscritos na Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º O município buscará o seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de interesse local prestados à população, mediante planejamento de programas e projetos de suas autoridades, com a participação e colaboração de seus cidadãos, nos termos da lei e buscando o equilíbrio das finanças públicas, observado os seguintes elementos:

 

I - Organização administrativa moderna e eficaz;

 

II - Planejamento com método permanente para a execução dos serviços que lhe estão afetos no que concerne ao atendimento aos reclamos de seus munícipes, estabelecendo as metas, quando da elaboração de Programas, Planos, Projetos e fixação das prioridades a serem atendidas; e

 

III - Fiel cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.

 

Parágrafo Único. O planejamento de que trata o inciso II deste artigo compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Orçamento Plurianual;

 

II - Plano de Desenvolvimento;

 

III - Orçamento Programa;

 

IV - Programação Financeira Anual de Despesas;

 

V - Planejamentos Setoriais nas diversas áreas de atuação.

 

Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos agentes públicos que integram o quadro de pessoal distribuído na estrutura administrativa aprovada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão a eles subordinados direta ou indiretamente.

 

Art. 4º A Administração Municipal é compreendida por:

 

I - Administração Direta, que abrange os órgãos de apoio e assessoramento, de administração geral e administração específica, além de departamentos, assessorias, setores e seções, subordinados hierarquicamente;

 

II - Administração Indireta, formada por entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, responsáveis pela prestação de serviços específicos, abrangendo as autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedade de economia mista municipais; e

 

III - Os Órgãos Colegiados, de funções consultivas e orientadoras, os quais irão propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. São Órgãos Colegiados da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Marataízes aqueles instituídos por Lei e, por Ato do Prefeito, por elementos da própria administração.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal é o órgão que abriga a sede do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional da Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Marataízes - ES, com suas denominações e competências, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

Dos princípios e dos instrumentos da Ação Administrativa

 

Art. 7° As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios:

 

I - Planejamento e Controle;

 

II - Coordenação;

 

III - Delegação de competência ou de atribuições.

 

Seção I

Do Planejamento e Controle

 

Art. 8º O Governo municipal adotará o Planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O Governo Municipal estabelecerá controle rigoroso na elaboração e na execução de seus Programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 9º As atividades da administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objetivo de permanente Coordenação.

 

Art. 10 A Coordenação será exercida em todos os níveis de Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.

 

Seção III

Da Delegação de Competência ou de atribuições

 

Art. 11 A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos Órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Art. 12 É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competência a Órgãos dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de Atos Administrativos.

 

Parágrafo Único. O Ato de Delegação indicará com precisão o Órgão ou autoridade delegante, o Órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objetivas da Delegação.

 

CAPITULO III

Da Estrutura Administrativa Propriamente Dita

 

Art. 13 Para a consecução de suas competências constitucionais e legais, bem como dos serviços públicos de necessidade e interesse da população, a estrutura administrativa do município é composta pelos seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e organizados da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Apoio e Assessoramento, composto por:

a)                Chefe de Gabinete – GAB

b)                Procuradoria Geral – PROG

c) Secretaria Municipal de Sistema de Controle Interno – SECI

 

II – Órgão de Administração Geral, composto por:

a)                Secretaria Municipal de Administração – SEMAD

b)                Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN

c)                Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável – SEPLADES 

d)                Secretaria Municipal de Transporte – SETRAN

e)                Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial - SEDESP

 

III – Órgãos de Administração Específica, composto por:

a)                Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOSUR

b)                Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SELTUR

c)                Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico – SECULPH 

d)                Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente – SEMAG

e)                Secretaria Municipal de Pesca – SEMPE

f)                 Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento – SETAD

g)                Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação – SEMASH

h)                Secretaria Municipal de Educação – SEMED

i)                  Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA

 

IV - Órgãos Colegiados, de funções consultivas e orientadoras, os quais virão propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Poder Executivo, composto por:

 

I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

II - Conselho Municipal da Agricultura;

 

III - Conselho Municipal da Ação Social;

 

IV - Conselho Municipal do Direito;

 

V - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

VI - Conselho Municipal da Bolsa Família;

 

VII - Conselho Municipal do Idoso;

 

VIII - Conselho Municipal de Saúde;

 

IX - Conselho Municipal de Segurança;

 

X - Conselho Municipal de Merenda Escolar;

 

XI - Conselho Municipal do FUNDEB;

 

XII - Conselho Municipal do Turismo;

 

XIII - Conselho Municipal do Desenvolvimento Territorial;

 

XIV - Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Competências e Atribuições

 

SEÇÃO I

Das Competências do Prefeito Municipal

 

Art. 14 Compete ao Prefeito Municipal, sem prejuízo e nos limites do disposto na Lei Orgânica Municipal:

 

I - nomear e exonerar os agentes públicos municipais para o exercício de cargos ou funções públicas;

 

II - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito e demais agentes públicos a administração do Município;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos constitucionalmente, de sua iniciativa privativa;

 

IV - vetar ou sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

 

V - expedir decretos e regulamentos para a execução das leis municipais;

 

VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;

 

VII - apresentar as contas municipais anualmente à Câmara Municipal e a qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;

 

VIII - enviar as propostas orçamentárias, no prazo legal, à Câmara Municipal e a qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;

 

IX - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, entidades representativas ou aos cidadãos de seu interesse;

 

X - representar o município em juízo ou fora dele;

 

XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

 

XII - decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública e interesse social;

 

XIII - administrar os bens e rendas municipais;

 

XIV - promover o lançamento e a arrecadação administrativa e judicial dos tributos de competência do município;

 

XV - realizar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

 

XVI - organizar a estrutura administrativa do município, nos termos desta lei;

 

XVII - praticar outros atos previstos na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único: O Chefe do Executivo poderá delegar, aos agentes políticos, as atribuições que, por sua natureza, possam ser exercidas por aqueles.

 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO

 

Subseção I

DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 15 A CHEFIA DE GABINETE é um órgão de assessoramento e assistência direta e imediata ao Prefeito em assuntos técnicos, administrativos e políticos, competindo-lhe especialmente:

 

I - organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;

 

II - atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando aquilo que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;

 

III - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;

 

IV - elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e marcar-lhes audiência;

 

V - receber e distribuir toda a correspondência do Executivo Municipal, distribuindo-as aos setores competentes;

 

VI - relacionar-se com os diversos órgãos da Administração, orientando-se sobre relatórios e promoções administrativas;

 

VII - exercer, em caráter prioritário, a missão de representar o Prefeito nos eventos de importância para a Administração Municipal;

 

VIII - proporcionar ao Prefeito assessoramento nos seus contatos com entidades, associações de classe, órgãos ou autoridades federais, estaduais, municipais e com outros Municípios, inclusive a Associação dos Municípios;

 

IX – manifestar-se em processos direcionados ao Gabinete do Prefeito;

 

X – enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal, assessorando na sua confecção. 

 

Art. 16 A Chefia de Gabinete compreende:

 

I - Assessor de Gabinete e de Assuntos Parlamentares;

 

II - Assessoria de Comunicação.

 

Art. 17 São atribuições do Assessor de Gabinete e de Assuntos Parlamentares:

 

I - Assessorar o prefeito em reuniões e outros assuntos de interesse da urbe, juntamente com o Chefe de Gabinete;

 

II - executar tarefas relativas à anotação, redação, digitação, organização de documentos;

 

III - executar os serviços de compromissos e informações junto ao Executivo, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos do mesmo;

 

IV - realizar o controle de protocolo e arquivo de documentos;

 

V - verificar e organizar no início do expediente, o Gabinete do Prefeito;

 

VI - acompanhar, junto ao Legislativo, o andamento dos projetos de Lei, verificar os prazos dos processos do Legislativo e providenciar para adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto;

 

VII - o assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Prefeito;

 

VIII - o auxílio e assessoramento nos assuntos de natureza político – administrativa do Município.

 

IV - Acompanhar e responder as indicações feitas pelo Legislativo.

 

Art. 18 São atribuições da Assessoria de Comunicação:

 

I - promover e divulgar as realizações governamentais, implantando programas informativos, além da coordenação, supervisão e publicidade institucional dos órgãos e das entidades da administração municipal;

 

II – cuidar da publicidade dos atos oficiais;

 

III – coordenar a divulgação e promoção de eventos, ações e projetos realizados em parceria com a Prefeitura de Marataízes em toda a mídia televisiva, impressa e eletrônica;

 

IV – articular-se com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de interesse da população e divulgando-as;

 

IV - captar informações vindas da população através de rádio escuta e encaminhá-las aos órgãos competentes para serem tomadas as devidas providências;

 

V - responsabilizar-se por toda a revisão e redação de matérias a serem distribuídas para a imprensa escrita, falada e televisada do Município, Estado e União; 

 

VI - coordenar as entrevistas a serem dadas à imprensa, pelo Prefeito e por seus auxiliares.

 

Subseção II

DAS COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 19 A PROCURADORIA GERAL é um órgão de apoio e assessoramento a ser exercida pelo Procurador Geral, encarregado em promover os serviços jurídicos, vinculada e subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, nos termos da Constituição, representar o Município, judicialmente ou extra-judicialmente, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe especialmente:

 

I - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover, sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;

 

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;

 

III - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

 

IV - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem

como nas habilitações em inventários falências e concursos de credores;

 

V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

 

VI - assessorar juridicamente na elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;

 

VII - promover a cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;

 

VIII - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;

 

IX - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como Projetos, Decretos, Portarias, Leis, Avisos, Editais de Licitação de Concessões, Convites, Convênios e outros atos de natureza jurídica;

 

X - preparar as razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas a Câmara Municipal;

 

XI - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos e de outros documentos da Administração Municipal;

 

XII - participar de processos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;

 

XIII - manter em arquivo, constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal de interesse da Administração Municipal;

 

XIV - preparar relatório com informações referentes à atuação da Procuradoria Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

XV - preparar e encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei e fazer transcrever em livros próprios, depois de aprovados pelo Legislativo os prazos quanto à sanção e o veto, ato privativas do prefeito respeitadas às exigências legais, preparar regulamentos, decretos, portarias, convênios, pareceres e outros documentos;

 

XVI - coordenar as atividades dos diversos órgãos relacionados com a elaboração anual do relatório do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara Municipal e fazer publicar;

 

XVII – orientar e assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;

 

XVIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 20 A PROCURADORIA GERAL compreende:

 

I - Assessor Jurídico de Contencioso Administrativo;

 

II – Assessor Jurídico Tributário.

 

Art. 21 Compete ao ASSESSOR JURÍDICO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

 

I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral e às demais áreas da Administração, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;

 

II - promover estudos e pesquisas para a consolidação da legislação municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica Municipal;

 

III - assessorar o Procurador Geral na manifestação de processos administrativos, quando solicitados;

 

IV - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 22 Compete ao ASSESSOR JURÍDICO TRIBUTÁRIO:

 

I - assessorar o Procurador Geral no controle da arrecadação tributária municipal;

 

II - assessorar, juntamente com o Procurador Geral, o Setor Tributário Municipal, verificando sobre o cumprimento às determinações legais, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 6.830/80 e Lei 4.320/64, além das determinações do Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de lançamento dos tributos, emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa junto à Prefeitura, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, controle de notificações de lançamento, montagem dos processos tributários administrativos, acompanhamento diário pelo setor de arrecadação junto às agências arrecadadoras certificando se os valores são recolhidos às contas bancárias nos prazos estipulados;

 

III - acompanhamento e controle junto ao setor de Fiscalização Tributária quanto ao correto desempenho das atribuições visando o cumprimento à legislação vigente, desenvolvendo conjuntamente os padrões de fiscalização mais eficazes no município, evitando a sonegação fiscal;

 

IV - acompanhamento e controle junto ao Setor de Dívida Ativa do cumprimento dos dispositivos legais na inscrição, notificação, atualização, processualização, cobrança e execução dos débitos junto à Prefeitura;

 

V - acompanhamento e controle junto ao Setor de Cadastro Imobiliário quanto cumprimento da legislação tributária quanto ao cadastramento de imóveis e lançamento do IPTU, assim como o atendimento aos prazos estabelecidos na legislação para fornecimento de informações, consultas, documentos, certidões, lançamentos, entre outros;

 

VI - desenvolver cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer outras atividades que visem à maior eficiência do setor tributário municipal.

 

Subseção III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE SISTEMA

DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 23 A SECRETARIA DE SISTEMA DE CONTROLE é um órgão de apoio e assessoramento diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, compreendendo-lhe as atividades de auditoria, fiscalização, avaliação de gestão, monitoramento, ações preventivas e corretivas, bem como a execução das atividades de contabilidade geral, dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, além de qualquer ato que resulte em receita ou despesa para o Poder Executivo Municipal, realizando um controle preventivo em todos os atos e fatos administrativos, competindo-lhe especialmente:

 

I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

 

II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a arrecadação das receitas orçadas;

 

III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;

 

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado;

 

VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

 

VII - executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo;

 

VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedades ou responsabilidade do Município;

 

IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;

 

X - emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;

 

XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XII - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

Art. 24 A Secretaria de Sistema de Controle Interno é composta por:

 

I – Assessoria de Controle Interno.

 

Art. 25 Compete à Assessoria de Controle Interno:

 

I - assessor o Secretário de Sistema de Controle Interno nos assuntos de sua competência;

 

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;

 

III - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Secretário de Sistema de Controle Interno;

 

IV - opinar sobre o atendimento às solicitações de Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, e analisar o cumprimento de requisitos para a concessão de diárias;

 

V - prestar assessoramento no controle interno das atividades da administração financeira, administrativa e patrimonial, da programação e execução orçamentária e acompanhamento de processos administrativos, inclusive, procedimentos licitatórios e a execução de convênios e contratos, exercendo as funções constitucionais de fiscalização da regularidade da receita e despesa, realizando auditorias internas nas unidades administrativas municipais, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicações, a execução dos programas de governo e do orçamento anual.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Subseção I

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 26 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO é órgão integrante de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes à pessoal, expediente, documentação, protocolo, arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, gerenciando os serviços, os recursos materiais e financeiros de maneira eficaz, garantindo os meios necessários ao pleno funcionamento da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

 

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

 

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

 

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

 

VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

 

VII - coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;

 

VIII - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material e dos serviços gerais da Prefeitura;

 

IX - administrar os prédios e os bens públicos do Município;

 

X - verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pelos órgãos de administração direta do Município;

 

XI – centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com o desenvolvimento, aperfeiçoamento, treinamento, classificação, remuneração do pessoal da Prefeitura e realização de concurso público;

 

XII – realizar a aquisição de bens mediante requisição das Secretarias;

 

XIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração compreende:

 

I - Diretoria de Recursos Humanos;

 

II - Diretoria de Compras e Serviços;

 

III - Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado.

 

Art. 28 Compete à Diretoria de Recursos Humanos:

 

I - elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas referentes às atividades de desenvolvimento de pessoal e treinamento, objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos;

 

II - analisar as solicitações de treinamento de todos os órgãos da administração;

 

III - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;

 

IV - estudar, elaborar e executar planos e programas de Avaliação, Aperfeiçoamento de Recursos Humanos, Desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

V - promover a Avaliação de Desempenho para fins de progressão e de comum acordo com Comissão Especial, para fins de aquisição de estabilidade ao final do Estágio Probatório;

 

VI - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;

 

VII - controlar e atualizar os dados da ficha financeira dos servidores;

 

VIII - examinar questões relativas a direitos e deveres dos servidores, solicitando orientação e pareceres do órgão competente;

 

IX - lavrar minutas de atos relativos à nomeação, exoneração e desenvolvimento nas carreiras;

 

X - preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência do pessoal;

 

XI - controlar as despesas com pessoal, observadas as unidades orçamentárias, bem como o limite com esse tipo de gasto previsto na legislação;

 

XII - organizar a escala de férias dos funcionários e providenciar sua implementação;

 

XIII - expedir declaração de rendimento para diversos fins;

 

XIV - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;

 

XV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;

 

XVI - prover com informações, programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria;

 

XVII – praticar outras atividades correlatas.

 

Art. 29 Compete à Diretoria de Compras e Serviços:

 

I - elaborar o calendário de compras de material, equipamentos e veículos, no prazo estabelecido, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

 

II - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento e elaborar minutas de contratos;

 

III - encaminhar a carta-convite para fornecedores previamente cadastrados;

 

IV - providenciar a publicação de editais, quando for o caso;

 

V - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;

 

VI - promover a aquisição de material de consumo destinado à administração municipal;

 

VII - fazer o recebimento do material, mantendo atualizados os registros de fornecedores e de preços concorrentes;

 

VIII - receber as faturas e notas de entrega dos fornecedores, conferi-las e encaminhá-las à Contabilidade acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material;

 

IX - preparar extratos do movimento diário de entrada e saída do material;

 

X - fornecer os dados para elaboração da proposta orçamentária relativa a material para o exercício imediato;

 

XI - promover a conferência do tipo de material requisitado, verificando sua dotação específica e sua destinação;

 

XII - promover a recuperação de material danificado;

 

XIII - promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material;

 

XIV - coordenar e supervisionar os controles de contratos, convênios, datas de pagamentos e prazos de vencimento, bem como despesas a serem realizadas para fins de empenho;

 

XV - coordenar e supervisionar os serviços de reprodução e cópia de documentos;

 

XVI - prover com informações, programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.

 

Art. 30 Compete à Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado:

 

I - tomar as providências administrativas necessárias ao registro e alienação de bens patrimoniais;

 

II - organizar e manter documentário completo dos bens patrimoniais;

 

III - providenciar a arrecadação das rendas provenientes de arrendamentos e alienações;

 

IV - manter o patrimônio municipal, providenciando junto à Secretaria de Obras sua manutenção;

 

V - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais relativas aos bens patrimoniais;

 

VI - coordenar serviço de Portaria, acompanhando e orientando o serviço de atendimento ao público, abertura e fechamento do edifício sede da Prefeitura bem como a limpeza do prédio;

 

VII - receber, classificar, registrar, distribuir, expedir e arquivar processos, correspondências e papéis em geral destinados aos órgãos da Municipalidade, dando a devida manutenção;

 

VIII - controlar os estoques de material de consumo, efetuando a entrega dos mesmos, mediante requisição do setor competente;

 

IX - promover, quando necessário, a incineração dos documentos sem validade, segundo definido por Comissão nomeada pelo Prefeito;

 

X - controlar o consumo de material, proceder à baixa, à venda do material inservível e promover a recuperação de material;

 

XI - controlar entrada e saída de material de consumo, construção e demais ferramentas;

 

XII - Organizar os registros de entrada e saída dos materiais;

 

Art. 31 A Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado compreende:

 

I – Chefe do Setor de Patrimônio.

 

Art. 32 Compete ao Chefe do Setor de Patrimônio:

 

I - a orientação aos responsáveis sobre a correta execução de rotinas de controle patrimonial;

 

II - o tombamento dos bens incorporados ao patrimônio do município, de acordo com as rotinas estabelecidas pelo superior hierárquico;

 

III - a baixa de bens inservíveis, mediante solicitação do superior hierárquico;

 

IV - o recebimento e o imediato encaminhamento das etiquetas de patrimônio para bens tombados;

 

V - a emissão de balancetes de movimentação patrimonial do período e sua correspondente adequação à movimentações financeiras na rubrica de material permanente e seu encaminhamento à Diretoria de Contabilidade;

 

VI - o encaminhamento de informações relativas ao patrimônio do município, quando solicitado por outros setores da urbe.  

 

Subseção I I

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 33 A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS é órgão integrante da Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a execução da política e da administração tributária, fiscal e financeira do Município; a fixação das medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração; os estudos para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem; a contabilidade geral; e a administração dos recursos financeiros do Município em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; o estudo de preços e tarifas de competência do Município; a inscrição e cobrança através da assessoria jurídica tributária, da dívida ativa; a orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município; o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal; a proposição de alteração de alíquotas tributária; a articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e ações conjuntas visando o aumento da arrecadação de tributos de interesse municipal; a execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de recursos financeiros em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; a custódia de ações e títulos de qualquer natureza do Município; a coordenação e elaboração das prestações de contas de convênios em articulação com as Secretarias responsáveis pela sua execução, competindo-lhe, ainda:

 

I - executar a política fazendária municipal;

 

II - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;

 

III - desempenhar funções de gestão financeira e de contabilidade;

 

IV - elaborar, em articulação com as demais Secretarias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;

 

V - administrar as dotações orçamentárias relativas às transferências destinadas a órgãos e entidades públicas municipais;

 

VI - administrar a dívida pública e a dívida ativa do Município;

 

VII - administrar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;

 

VIII - administrar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;

 

IX - administrar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município;

 

X - administrar e contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor;

 

XII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;

 

XIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Finanças compreende:

 

I - Superintendência Financeira;

 

II - Diretoria de Contabilidade;

 

III - Diretoria Tributária.

 

Art. 35 Compete à Superintendência Financeira:

 

I - executar as atividades de controle de contas em bancos e a conciliação de saldos;

 

II - executar e controlar a aplicação de adiantamentos e suprimento de recursos;

 

III - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;

 

VI - emitir relatório mensal de diversos recursos recebidos;

 

V - prestar a Diretoria de Contabilidade informações e subsídios necessários, referentes a todas as operações sobre o seu controle;

 

VI - guardar os valores da prefeitura ou de terceiros a ela caucionados;

 

VII - manter em dia a escrituração do movimento de caixa.

 

VIII - preparar os boletins diários do movimento financeiro e encaminhá-lo ao superior hierárquico e à Contabilidade;

 

IX – a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito ou com quem este delegar;

 

X – o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

 

XI – o recebimento de tributos e outras receitas a qualquer título;

 

XII – a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

XIII – o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;

 

XIV – a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 36 A Superintendência Financeira compreende:

 

I – Chefe do Setor de Programação Financeira.

 

Art. 37 Compete ao Chefe do Setor de Programação Financeira:

 

I - supervisionar e controlar os pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;

 

II - supervisionar e controlar o pagamento do pessoal e os pagamentos efetuados pela rede bancária;

 

III - a emissão de ordem de pagamento;

 

IV – a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 38 À Diretoria de Contabilidade compete:

 

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à contabilidade financeira, patrimonial, orçamentária e de custos do Município, de acordo com a legislação vigente;

 

II - executar o orçamento verificando sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - coordenar e supervisionar as atividades de registros contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município, mantendo o controle do andamento de projetos e programas Municipais, para prestar informações sempre que necessárias;

 

IV - coordenar e supervisionar a elaboração de balancetes, balanços e demais documentos contábeis, providenciando sua assinatura;

 

V - remeter ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo Municipal a documentação contábil e os relatórios consolidados;

 

VI - orientar, no aspecto contábil, as atividades de controle patrimonial;

 

VII - orientar e controlar a escrituração relativa à aplicação das subvenções;

 

VIII - efetuar a tomada de contas aos agentes responsáveis por bens e dinheiros públicos;

 

IX - elaborar as prestações de contas dos fundos, convênios e outros, quando de sua competência, observando os prazos para entrega definidos;

 

X - opinar por escrito sobre disponibilidade das despesas em geral, antes das mesmas serem efetivadas, citando a verba e o saldo existente;

 

XI - elaborar os planos de contas de todos os órgãos e proceder à conciliação dos saldos bancários;

 

XII - observar e controlar as percentagens a serem empregadas no ensino e na saúde, provenientes das receitas transferidas pela União e Estado e dos Impostos Municipais;

 

Art. 39 À Diretoria Tributária compete:

 

I - aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

II - a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;

 

III - a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV - a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

 

V - a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

VI - a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

 

VII - a fiscalização, com referência a tributos, do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

 

VIII - a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento públicos em geral, em articulação com as demais Secretarias Municipais;

 

IX - a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

 

X - a emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

XI - a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

XVI - a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

 

XVII - a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

XVIII - a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

XX - promover por todos os meios o aumento da arrecadação, coibindo a sonegação e a evasão de receitas;

 

XXI - promover a baixa da inscrição dos contribuintes quando da cessação da atividade tributária;

 

XXII - promover a apuração de denúncia de fraudes fiscais, tomando as devidas providências a bem do interesse público;

 

XXIII - zelar pelo cumprimento do que determina a lei, no que diz respeito a autuações e aplicação de multas;

 

XXIV - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 40 A Diretoria Tributária compreende:

 

I - Chefe de Setor de Dívida Ativa;

 

II - Chefe de Setor de Cadastro Imobiliário;

 

III - Chefe de Setor de Cadastro Econômico.

 

Art. 41 Ao Chefe de Setor de Dívida Ativa compete:

 

I - a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

II - a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

III - a execução da cobrança da Dívida Ativa, através da Assessoria Jurídica Tributária;

 

IV - o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

V - a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 

VI – a emissão de relatórios de valores em Dívida Ativa com o município.

 

Art. 42 Ao Chefe de Setor de Cadastro Imobiliário compete:

 

I - gerenciar, organizar, manter e controlar o cadastro imobiliário;

 

II - instruir processos de sua competência, relativos ao cadastro imobiliário;

 

III - preparar dados e informações relativas ao cadastro imobiliário, visando subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas pertinentes à area;

 

IV - proceder ao cálculo e emissão dos carnês de IPTU; 

 

V - Emitir certidão;

 

VI – propor critérios para o cálculo do valor fiscal atribuído aos imóveis;

 

Art. 43 Ao Chefe de Setor de Cadastro Econômico compete:

 

I – organizar, manter e controlar o cadastro fiscal econômico;

 

II – instruir processos relativos ao cadastro de atividades;

 

III – coordenar e autorizar a confecção de notas e cupons fiscais e faturas;

 

IV – analisar e instruir processos de regime especial de emissão de documentação fiscal;

 

V - controlar e autenticar os livros fiscais;

 

VI - autorizar e controlar a emissão de bilhetes, tíquetes e ingressos e assemelhados relativos às atividades culturais, feiras, exposições, "shows" e congêneres;

 

VII - autorizar e controlar a adoção de procedimentos fiscais mecânicos e informatizados;

 

VIII - elaborar estudos visando a padronização e otimização do documentário fiscal e dos procedimentos fiscais, mecânicos e informatizados.

 

Subseção III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 44 A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é órgão integrante de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação a coordenação e integração do planejamento setorial e global através do assessoramento aos órgãos da Prefeitura, a elaboração do Plano Geral de Governo, Plano Plurianual e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de Diretrizes Orçamentárias; a promoção de informações visando a atração, localização, a prestação de serviços, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município; a articulação com os órgãos federal e estadual de planejamento, desenvolvimento econômico e sustentável, competindo-lhe, ainda:

 

I - elaborar os projetos de obras públicas, instruir os pedidos de alvará de funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento do Plano Diretor, Código de Edificações e Código de Posturas;

 

III - promover a captação de recursos e a prestação de contas e prestar assessoria a conselhos municipais;

 

IV - articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;

 

V - participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas;

 

VI - implementar um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais.

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável compreende:

 

I – Diretoria de Convênios.

 

Art. 46  À Diretoria de Convênios compete:

 

I - realizar, em conjunto com a Diretoria de Contabilidade, a prestação de contas de convênios com o Governo Estadual e Federal;

 

II - manter regularizado o cadastro e certidões negativas obrigatórias para celebração de convênios;

 

III - acompanhar a contabilização e aplicação dos recursos dos convênios celebrados e liberados pelo Governo Estadual e Federal;

 

IV - acompanhar a execução de prazos dos convênios;

 

V - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando à captação de recursos financeiros para o Município;

 

VI - elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;

 

Art. 47 À Diretoria de Convênios compreende:

 

I - Chefe de Setor de Projetos.

 

Art. 48 Ao Chefe de Setor de Projetos compete:

 

I - apresentar elementos para a elaboração de listas de quantitativo e qualitativo dos materiais empregados nas obras públicas;

 

II - orientar os técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável quanto às novas técnicas empregadas na elaboração de projetos;

 

III - auxiliar, orientar e encaminhar ao Diretor de Convênios, documentos, informações, estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no momento de discussões acerca de obras públicas viárias e outras de natureza complexa;

 

IV - assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento quanto às atividades desenvolvidas pelos técnicos, apontando falhas e propondo soluções;

 

V - analisar e apresentar pareceres e informações quanto à elaboração das planilhas executivas das obras públicas;

 

VI - fornecer, quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução processual e bom andamento da atividade administrativa;

 

VII - outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Subseção IV

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

Art. 49 A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES é órgão integrante de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete especificamente:

 

I - chefiar em todas as instâncias, a aquisição, uso e controle de combustíveis a serem consumidos na Administração Pública Direta no Município;

 

II - assinar a documentação pertinente ao abastecimento, enviando regularmente os relatórios e mapas ao Secretário de Administração e Finanças;

 

III - conferir, verificar e manter vigilância em relação ao fluxo de combustível apontados nos equipamentos de medição e fiscalizar e comunicar por escrito;

 

IV - acompanhar e aferir a aquisição de lubrificantes e correlatos;

 

V - fiscalizar o transporte coletivo no Município de Marataízes, sendo o elo de ligação entre os usuários e as empresas detentoras das concessões de linhas de ônibus;

 

VI - fiscalizar os serviços de transporte individual de passageiros em veículos de passageiros de aluguel (táxi), assim como os serviços de transporte escolar;

 

VII - cuidar do controle operacional da frota de veículos e máquinas próprias e alugadas, que estejam sob a tutela da Secretaria;

 

VIII - administrar os estacionamentos públicos regulamentados, Terminal Rodoviário de Passageiros e Turismo;

 

IX - articular com equipamentos disponíveis e/ou terceirizados, lavação, lubrificação e manutenção da frota de veículos e máquinas próprias e alugadas, que estejam sob a tutela da Diretoria de Transporte;

 

X - promover atividades que objetivem treinar e envolver o pessoal através de elaboração, execução de cursos, palestras, seminários, estágios, divulgação de livros e publicações especializadas;

 

XI – o estudo de preços e tarifas de competência do município.

 

XII – representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Transporte compreende:

 

I – Diretoria de Manutenção de Frotas e Controle de Peças.

 

Art. 51 A Diretoria de Manutenção de Frotas e Controle de Peças compete:

 

I - administrar os serviços de transporte, oficinas, conservação e manutenção dos veículos municipais;

 

II - administrar o abastecimento, a lubrificação, a lavagem, o concerto e a recuperação de veículos da prefeitura;

 

III - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, solicitando os reparos necessários;

 

IV - promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

 

V - promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos.

 

VI - programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura;

 

VII - promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

 

VIII - realizar vistoria diária dos veículos nas entradas e saídas do estacionamento central;

 

IX - controlar a liberação de veículos e máquinas mediante a apresentação da autorização de uso;

 

X - determinar os estoques máximos e mínimos de peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

 

XI - promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustíveis e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;

 

Subseção V

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL

 

Art. 52 A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL é órgão de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Executivo, tendo por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e programas de segurança no município de Marataízes, competindo-lhes especificamente:

 

I - propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;

 

II - assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;

 

III - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;

 

IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social;

 

V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança publica e social de interesse do Município;

 

VI - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa Social;

 

VII - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;

 

VIII - implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;

 

IX - coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;

 

X - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;

 

XI - atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;

 

XII - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;

 

XIII - promover a vigilância dos logradouros públicos;

 

XIV - promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;

 

XV - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;

 

XVI - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

XVII - promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;

 

XVIII - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;

 

XIX - promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do Município;

 

XX - atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;

 

XXI - coordenar as ações da Guarda Municipal, do corpo de vigias municipais e salva-vidas do Município;

 

XXII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

 

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

 

XXIV – auxiliar o fisco municipal nas ações de fiscalização de serviços, alvarás, convênio com a SEFAZ-ES, inclusive na exigência de atualização do IPVA, no âmbito do município de Marataízes;

 

XXV - dar apoio às atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município de Marataízes;

 

Art. 53 A Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial compreende:

 

I - Diretoria de Segurança Patrimonial;

 

II - Diretoria de Defesa Social.

 

Art. 54 Compete à Diretoria de Segurança Patrimonial:

 

I - coordenar administrativa, técnico-operacional e disciplinarmente a Guarda Municipal;

 

II - planejar e fiscalizar todos os serviços e operações que forem executados pela Guarda Municipal;

 

III - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o regulamento interno;

 

IV - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos, principalmente com os da área de segurança pública;

 

V - procurar desenvolver em seus comandados um relacionamento fundado no respeito e na camaradagem;

 

VI - publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas fichas profissionais e individuais;

 

VII - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;

 

VIII - enviar ao Secretário os relatórios das atividades da Guarda Municipal;

 

IX - estabelecer as normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Municipal;

 

X - planejar e organizar, o programa de instrução da Guarda Municipal.

 

XI - assessorar ao Secretário em todos os assuntos relacionados à área de Segurança e Defesa do Cidadão, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

 

XII - fazer contatos com entidades e autoridades estaduais e federais, necessários ao trabalho do Departamento;

 

XIII - articular-se com os segmentos ligados à segurança pública e com instituições especializadas em pesquisa, buscando otimizar os trabalhos produzidos pela Secretaria;

 

XIV - acompanhar os processos de seleção dos agentes de segurança pública e defesa do cidadão, visando orientar e garantir a captação de recursos humanos que tenham características individuais compatíveis com o perfil profissiográfico desejado;

 

XV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

 

Art. 55 Compete à Diretoria de Defesa Social:

 

I - prestar assessoramento pessoal ao Prefeito Municipal em assuntos de Segurança e Trânsito;

 

II - promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança e desenvolvimento sustentável do Município;

 

III - promover, organizar e administrar as atividades de segurança e gestão da informação;

 

IV - promover atividades educacionais e de inclusão social que visem prevenir a violência e a criminalidade;

 

V - trabalhar de forma harmoniosa com os órgãos de Segurança Pública e com as demais Secretarias Municipais para a redução e prevenção da violência e da criminalidade;

 

VI - tornar efetivo, em articulação com a Secretaria de Obras e Urbanismo, o cumprimento das normas referentes às Posturas Municipais;

 

VII - planejar, executar e controlar os serviços municipais de trânsito e transportes públicos, inclusive concessões, permissões e autorizações;

 

VIII - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;

 

IX - realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município;

 

X - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

XI - estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) elaborando normas complementares, visando à proteção da população do Município;

 

XII - elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMDEC), coordenando e supervisionando suas ações;

 

XIII - coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);

 

XIV - elaborar, com conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;

 

XV - elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;

 

XVI - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);

 

XVII - assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil.

 

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Subseção I

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 56 A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS é órgão integrante de Administração Específica, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras de construção civil e obras de pavimentação e drenagem e sua conservação e manutenção; fiscalização de obras contratadas a terceiros; análise, fiscalização e julgamento dos pedidos de parcelamento de solo e dos projetos de edificação particulares e de repartições públicas do Estado e da União; da manutenção e conservação dos prédios públicos municipais; fiscalização de posturas, atividades de carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública, competindo-lhe especialmente:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

 

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

 

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

 

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

 

VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

 

VII - coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;

 

VIII - supervisionar e orientar a programação das obras públicas do Município;

 

IX - fiscalizar a execução das obras e serviços contratados;

 

X - elaborar projetos e executar, conservar, manter e restaurar os serviços e obras;

 

XI - coordenar e supervisionar as atividades de almoxarifado, relacionados com os serviços desta Secretaria;

 

XII - orientar e coordenar a apropriação e análise do custeio das obras e serviços, particularizando as despesas que os compõem em suas diversas etapas;

 

XIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

XIV - exercer o cumprimento e a fiscalização das exigências contidas na legislação de obras e edificações particulares;

 

XV - coordenar e supervisionar as atividades referentes aos alvarás expedidos pela Diretoria de Tributação ou autorização própria em suas áreas de atuação;

 

XVI - proceder a exame e despacho em processos de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urbano, na forma da legislação própria;

 

XVII - aprovar os projetos executados por profissionais para terceiros, bem como, os elaborados pela Secretaria, para serviços e obras do Município, dentro das normas e legislação vigente;

 

XVIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 57 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compreende:

 

I - Diretoria de Serviços Urbanos;

 

II - Diretoria de Obras;

 

III - Diretoria de Fiscalização e Postura.

 

Art. 58 À Diretoria de Serviços Urbanos compete:

 

I - a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

II - a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

III - a execução dos serviços de higienização, capina, roçague de matos e varreção das vias, praias e logradouros públicos;

 

IV - a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, diretamente ou por contratação de terceiros, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

 

V - a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

 

VI - a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

 

VII - a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

VIII - o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação, em articulação com as demais Secretarias;

 

IX - a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com as demais Secretarias Municipais, com vistas ao embelezamento urbano;

 

X - a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

 

XI - o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

XII - o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XIII - a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

 

XIV - a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

XV - a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

 

XVI - a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras, peixarias e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

XVII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 59 À Diretoria de Obras compete:

 

I - a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

 

II - a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

 

III - a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

 

IV - a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

 

V - a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

 

VI - a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

 

VII - o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

 

VIII - a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

 

IX - a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação com as demais Secretarias;

 

X - a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

 

XI - a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e drenos;

 

XII - a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XIII - promover o desenvolvimento técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da Secretaria;

 

XIV - emitir parecer quanto a procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura:

 

XV - manter registro cadastral das obras públicas;

 

XVI - emitir, quando for o caso, ordens de serviços para iniciar a execução de obras públicas, após homologação da licitação e assinatura do contrato;

 

XVII - emitir, quando for o caso o termo de recebimento de obras e serviços.

 

Art. 60 Ao Diretor de Fiscalização e Posturas compete:

 

I - submeter à aprovação os projetos de construção, reconstrução, reforma de prédios municipais ou particulares, bem como de loteamento e urbanização no Município;

 

II - examinar os projetos de urbanização de propriedades particulares, loteamentos, subdivisão de terrenos, parcelamento, à luz da legislação específica;

 

III - efetuar o exame técnico e arquitetônico dos projetos de construção particulares, para fins de aprovação pela Prefeitura e expedição do respectivo Alvará de Licença;

 

IV - fiscalizar as construções particulares e conceder Alvará e habite-se;

 

V - comunicar à área competente para fins de cadastro e lançamento tributário, baixa de construção ou novo loteamento, parcelamento ou anexação de terrenos;

 

VI – ajudar na lavratura dos autos de infração e propor demolições aos infratores da legislação e das normas municipais quando fora das exigências legais;

 

VII - aprovar ou indeferir projetos de obras civis no Município;

 

VIII - manter arquivo de projetos de obras civis aprovado e indeferido pela Prefeitura;

 

IX - manter arquivo de mapas topográficos do Município;

 

X - manter arquivo de projetos executados pela Prefeitura;

 

XI - supervisionar estudos e projetos de serviços topográficos e de desenho técnico;

 

XII - fiscalizar a aplicação de normas técnicas e do Código de Obras da Prefeitura;

 

XIII - avaliar imóveis para aplicação de ITBI;

 

XIV - manter cadastro dos profissionais de engenharia para fins de responsabilidade técnica das obras por eles executados no Município.

 

Subseção II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

 

Art. 61 A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER é órgão de Administração Especifica, tendo por finalidade a promoção de informações visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas empresariais e comerciais voltadas para o turismo do Município; a coordenação da exploração econômica de recursos turísticos do Município; a promoção do esporte e lazer, competindo-lhes especificamente:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

 

II - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

 

III - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

 

V. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

 

VI - coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;

 

VII - promover a elaboração e coordenar a implantação de projetos, programas e atividades relacionadas com esporte, lazer e turismo;

 

VIII - desenvolver programas e projetos esportivos;

 

IX - entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a obtenção de recursos para o desenvolvimento do esporte, lazer e turismo;

 

X - coordenar todas as atividades em praças esportivas e áreas de lazer, autorizando e/ou cancelando atividades quando houver possíveis prejuízos do patrimônio público municipal.

 

XI - cancelar, impedir toda e qualquer atividade esportiva no município de caráter público quando houver riscos a integridade física de atletas, participantes e público em geral;

 

XII - autorizar a utilização das praças de esportes, praças municipais e áreas de lazer para a realização de competições intermunicipais, estaduais desde que não prejudiquem o calendário municipal de esportes e nem traga prejuízos ao patrimônio público e/ou financeiro da secretaria;

 

XIII – Coordenar todas as ações envolvendo espaços turísticos e de lazer do município;

 

XIV - preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

XV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo compreende:

 

I - Diretoria de Esporte e Lazer;

 

II – Diretoria de Turismo;

 

III – Assessoria Técnica.

 

Art. 63 À Diretoria de Esporte e Lazer compete:

 

I - execução de Acordos e Convênios voltados para atividades esportivas;

 

II - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

III - a promoção do intercâmbio desportivo com outros Municípios e Estados;

 

IV - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas;

 

Art. 64 À Diretoria de Turismo compete:

 

I - a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

 

II - a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

III - a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

 

IV - a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

V - a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo de caráter turístico, observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

VI - a articulação com as demais Secretarias para a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município propício ao desenvolvimento turístico;

 

VII - a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação das áreas de turismo do município;

 

VIII - a fiscalização e o controle das atividades turísticas do Município, em articulação com as demais Secretarias;

 

X - a promoção de medidas necessárias à melhoria dos locais públicos de uso turístico, em articulação com órgãos competentes;

 

Art. 65 À Assessoria Técnica compete:

 

I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

 

II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;

 

III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

 

IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

 

V - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

 

VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

 

VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;

 

IX - propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

 

X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

XII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de educação em seu âmbito de atuação;

 

XII - desenvolver outras atividades afins.

 

Subseção III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

 

Art. 66 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO é órgão de Administração Especifica, tendo por finalidade tendo por finalidade promover a execução das políticas da Administração Municipal na área de Cultura, competindo-lhe especialmente:

 

I - incentivar e coordenar a formação, a preservação e a conservação do patrimônio histórico, artístico e da Memória Social do Município;

 

II - promover e incentivar o surgimento de talentos artísticos individuais e grupais;

 

III - promover as ações de caráter cultural nos distritos;

 

IV - assessorar a municipalidade na prestação de cooperação financeira a entidades culturais e recreativas, mediante a concessão de subvenção para o alcance de seus objetivos, de acordo com políticas e critérios estabelecidos;  

 

V - promover a publicação de obras literárias, artísticas ou musicais de autores locais, considerando o seu valor cultural;  

 

VI - mobilizar meios e recursos, visando ao aperfeiçoamento de profissionais da cultura;

 

VII - elaborar o programa Municipal de Cultura;

 

VIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

IX - a defesa e manutenção do patrimônio histórico-artistico-cultural; a promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular em articulação com as demais Secretarias;

 

X - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 67 A Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico compreende:

 

I - Chefe do Setor de Patrimônio Histórico;

 

II - Chefe do Setor de Cultura. 

 

Art. 68 Ao Chefe do Setor de Patrimônio Histórico compete:

 

I - chefiar a formação, a preservação e a conservação do patrimônio histórico, artístico e da Memória Social do Município;

 

II - promover e incentivar o surgimento de talentos artísticos individuais e grupais;

 

III - promover as ações de caráter cultural no município;

 

IV - assessorar a municipalidade na prestação de cooperação financeira a entidades culturais e recreativas, mediante a concessão de subvenção para o alcance de seus objetivos, de acordo com políticas e critérios estabelecidos;  

 

V - o desempenho de outras atividades afins.

 

Art. 69 Ao Chefe do Setor de Cultura compete:

 

I - promover a publicação de obras literárias, artísticas ou musicais de autores locais, considerando o seu valor cultural;

 

II - mobilizar meios e recursos, visando ao aperfeiçoamento de profissionais da cultura;

 

III - elaborar o programa Municipal de Cultura;

 

IV - a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, em especial, as atividades folclóricas do Município;

 

V - a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

 

VI - promover a identificação dos bens culturais, as diversas formas de trabalhos de artífices e dos meios de produção tradicionais, buscando recursos para a divulgação do trabalho, além do incentivo e da proteção;

 

VII - promover a realização de programas recreativos, folclóricos e artísticos;

 

VII - promover a realização de cursos e exposições artísticas, artesanais e literárias;

 

VIII - incentivar e apoiar as comemorações de datas cívicas de alta significação para a municipalidade;

 

IX - a coordenação das comemorações cívicas do Município;

 

X - a divulgação dos dados informativos de caráter cultural, artístico e folclórico do Município.

 

 

Subseção IV

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 70 A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE é órgão integrante de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo por finalidade a orientação técnica especializada na organização, no controle e na execução das atividades dos Setores Agropecuários e do Abastecimento do Município; prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca do município, competindo-lhe especialmente:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

 

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

 

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

 

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

 

VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

 

VII - incentivar, planejar e apoiar a agricultura, a pecuária, o abastecimento, através de seus próprios recursos ou de convênios com a União e com o Estado;

 

VIII - promover a assistência na área técnica, da saúde, da educação, do controle e de financiamento aos agricultores, pecuaristas instalados no Município;

 

IX - orientar por meios próprios ou através de convênios, o uso e recuperação do solo, a época adequada do plantio e da colheita, a criação e reprodução de animais;

 

X - fiscalizar, em conjunto com a área de Vigilância Sanitária, os produtos e mercadorias alimentícias, do ponto de vista da qualidade e da validade para consumo;

 

XI - estimular os agricultores, criadores e pesqueiros a se organizarem em cooperativas para se evitar os intermediários;

 

XII - solicitar à área de Vigilância Sanitária sempre que se fizer necessário, a presença do profissional para a fiscalização dos produtos, principalmente do uso de agro-tóxicos e nebulizantes;

 

XIII - criar, manter e coordenar uma ¨Câmara de Preços¨ com a finalidade de controle, não permitindo os aumentos abusivos dos preços dos produtos aos consumidores;

 

XIV - promover em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, a abertura e conservação de estradas mesmo em terrenos particulares, desde que caracterizada a necessidade de escoamento de produtos agropecuários;

 

XV - preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

Art. 71 A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE compreende:

 

I - Diretoria de Infra-Estrutura e Serviços Rurais;

 

II - Diretoria de Meio Ambiente.

 

Art. 72 Á Diretoria de Infra – Estrutura e Serviços Rurais compete:

 

I – articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;

 

II - elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

III - a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

 

IV - o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

V - a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.

 

VI - a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

 

VII - a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

VIII - a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

 

IX - a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

 

X - a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

XI - a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

 

XII - a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

XIII - a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

 

XIV - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 73 A Diretoria de Infra – Estrutura e Serviços Rurais compreende:

 

I - Chefe de Controle:

 

Art. 74 Ao Chefe de Controle compete:

 

I - realizar o controle e registro na utilização das maquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores rurais.

 

II - prestar assistência ao Secretário Municipal de Transportes;

 

III - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;

 

IV - realizar relatórios referentes aos usos de recursos do PRONAF e outras programas do governo federal e estadual;

 

V - desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 75 À Diretoria de Meio Ambiente compete:

 

I - projetar, executar e fiscalizar a urbanização, o reflorestamento e a proteção de encostas;

 

II - promover a construção e manter, hortos e sementeiras para arborização da cidade e perpetuação da flora;

 

III - promover ações que protejam os animais silvestres, principalmente aqueles cujas espécies estão em extinção;

 

IV - incentivar e projetar novas praças na sede e nos distritos e pequenos bosques na periferia;

 

V - cumprir e fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em tudo aquilo que ferir o meio ambiente, propondo aos órgãos competentes as sanções nele impostas;

 

VI - fiscalizar todas as atividades mineradoras, mesmo a do garimpo, obrigando-se a cumprir as leis específicas;

 

VII - opinar nos pedidos de licença para ocupação do solo e do espaço aéreo, para se evitar a poluição visual, e na falta do pedido, retirar os objetos agressores após comunicação aos infratores;

 

VIII - orientar o uso de agentes químicos e de agro-tóxicos, punindo os usuários infratores;

 

IX - fiscalizar a utilização racional dos recursos naturais, água, solo, flora e fauna, orientando e punindo os que infringirem as leis vigentes;

 

X - manter campanhas educativas conscientizando a população do que fazer para melhorar e prorrogar a vida do Planeta;

 

XI - combater a erosão através de pesquisas de solo, apresentando soluções;

 

XII - prover com informações, programas, planos e projetos desenvolvidos na Secretaria;

 

XIII - efetuar a fiscalização e o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

 

XIV - fiscalizar a execução da legislação ambiental municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;

 

XV - monitorar a qualidade das águas das praias do Município, orientando à população quanto ao grau de poluição das mesmas;

 

XVI - elaborar e acompanhar a implementação de projetos da área ambiental;

 

XVII - promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XVIII - propor normas e regulamentos visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

XIX - promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

 

XX - responder consultas e orientar os interessados quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;

 

XXI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção V

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA

 

Art. 76 A SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA é órgão integrante de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, que tem como âmbito de ação de suas atribuições a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca do Município; a articulação das medidas de melhoria das condições de vida na atividade pesqueira, através do incentivo na formação de cooperativas de pescadores, competindo-lhe, especialmente:

 

I - a articulação de diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;

 

II - a elaboração de cadastro de atividades do comércio e da indústria da pesca do Município;

 

III - a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesa;

 

IV - a fiscalização da pesca, conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de desova, objetivando a preservação das espécies;

 

V - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;

 

VI - o fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e estuários do Município;

 

VI - a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

VII - a organização e manutenção de feiras de produtos e oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

 

VIII - a orientação e o controle da utilização de redes de arrastão e outras formas predatórias de captura do pescado em articulação com órgãos Federais, Estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente;

 

IX - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;

 

X - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 77 A Secretaria Municipal de Pesca compreende:

 

I – Chefe de Setor de Pesca.

 

Art. 78 Ao Chefe de Setor de Pesca compete:

 

I - prestar assistência técnica aos pescadores de forma a melhorar a produção do setor;

 

II - prestar assistência aos pescadores e/ou proprietários de embarcações, visando criar um programa de subsídio ao setor da pesca para facilitar a comercialização do pescado com preços mais acessíveis a todas as camadas da população;

 

III - desenvolver estudos e fomentar a exploração do pescado em novas modalidades que não seja a embarcada;

 

IV - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades da pesca;

 

V - atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor;

 

VI - assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de sua competência.

 

VII – executar outras atividades correlatas.

 

Subseção VI

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO

 

Art. 79 A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO é órgão de Administração Especifica, tendo por finalidade o âmbito de ação o planejamento setorial das atividades de gestão do trabalho; a promoção das medidas de proteção às iniciativas de desenvolvimento humano e do trabalho da população municipal, estudo e avaliação de sua demanda; a promoção de campanhas de educacionais e informacionais, visando à implantação de programas de trabalho e de melhorias ao desenvolvimento humano no município; a integração com entidades privadas visando a ampliação da oferta de empregos e trabalho da população; a coordenação da prestação de serviços no cerne de suas atribuições, especialmente às famílias de baixa renda, desempregada; ação comunitária visando a melhoria das condições de vida da população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada; a coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular, competindo-lhe:

 

I - o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas ao Desenvolvimento Humano e do Trabalho, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

 

II - a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerados as condições de melhoria ao desenvolvimento humano, habitação, trabalhos e outros;

 

III - a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da municipalidade no cerne de suas atribuições, bem como a concessão de empréstimos a cooperativas e associações de produção de trabalho, nos termos de suas legislações especificas;

 

IV - criar e manter um cadastro de mão de obra disponível no Município de Marataízes, tanto na zona urbana, quanto na rural, e a colaborar com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do município, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

V - o apoio e assessoramento à organização, criação e ao desenvolvimento comunitário, das agroindústrias, associações e cooperativas das classes trabalhadoras formais e informais, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de melhoria de vida e desenvolvimento humano;

 

VI - o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, bem como, criando, implementando e gerenciando um fundo de Investimento de Crédito Popular para a concessão de empréstimos a micro e pequena empresa;

 

VII - a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

VIII - estabelecer e manter mecanismo de comunicação e parceria com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, e entidades públicas e privadas, voltadas à capacitação de profissional e de geração de emprego e renda;

 

IX – a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

 

X - o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

 

XI - a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação população, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

 

XII - implementar formas de acesso a comercialização dos produtos de agroindústrias rural e urbana, do artesanato, e similares da economia informal, possibilitando a participação em feiras, exposições e eventos, e o comércio em geral;

 

XIII - identificar através de estudos e levantamentos técnicos a vocação local das comunidades, incentivando e investindo no aprimoramento da mão-de-obra já existente;

 

XIV - organizar, implantar e gerenciar a Comissão Municipal do Trabalho;

 

XV - gerenciar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

XVI - captar recursos para promover a capacitação e aprimoramento da mão-de-obra voltado ao setor turístico em geral;

 

XVII - manter e incrementar o Programa de apoio ao Micro e Pequeno Empresário – Nosso Crédito;

 

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 80 À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento compreende:

 

I – Diretoria de Trabalho.

 

Art. 81 À Diretoria de Trabalho compete:

 

I – o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas ao Trabalho, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

 

II - a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerados as condições de melhoria ao desenvolvimento humano, habitação, trabalhos e outros;

 

III - a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da municipalidade no cerne de suas atribuições, bem como a concessão de empréstimos a cooperativas e associações de produção de trabalho, nos termos de suas legislações especificas;

 

IV - criar e manter um cadastro de mão de obra disponível no Município de Marataízes, tanto na zona urbana, quanto na rural, e a colaborar com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do município, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

V - o apoio e assessoramento à organização, criação e ao desenvolvimento comunitário, das agroindústrias, associações e cooperativas das classes trabalhadoras formais e informais, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de melhoria de vida e desenvolvimento humano;

 

VI - o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, bem como, criando, implementando e gerenciando um fundo de Investimento de Crédito Popular para a concessão de empréstimos a micro e pequena empresa;

 

VII - a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

VIII - estabelecer e manter mecanismo de comunicação e parceria com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, e entidades públicas e privadas, voltadas à capacitação de profissional e de geração de emprego e renda;

 

IX - o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

 

X - promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação população, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

 

XI - criar e gerenciar o SIM – Selo de Inspeção Municipal;

 

XII - implementar formas de acesso a comercialização dos produtos de agroindústrias rural e urbana, do artesanato, e similares da economia informal, possibilitando a participação em feiras, exposições e eventos, e o comércio em geral;

 

XIII - identificar através de estudos e levantamentos técnicos a vocação local das comunidades, incentivando e investindo no aprimoramento da mão-de-obra já existente;

 

XIV - organizar, implantar e gerenciar a Comissão Municipal do Trabalho;

 

XV - gerenciar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

XVI - captar recursos para promover a capacitação e aprimoramento da mão-de-obra voltado ao setor turístico em geral;

 

XVII - manter e incrementar o Programa de apoio ao Micro e Pequeno Empresário – Nosso Crédito;

 

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Subseção VII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

 

Art. 82 A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO é órgão de Administração Especifica, tendo por finalidade o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias, competindo-lhe especialmente:

 

I - a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

 

II - a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

 

III - atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

 

IV - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

V - o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

 

VI - a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

VII - a colaboração com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

VIII - a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas dos municípios;

 

IX - o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

 

X - a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

 

XI - a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

 

XII - o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

 

XIII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 83 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação compreende:

 

I – Diretoria de Assistência Social;

 

II – Diretoria de Habitação;

 

III – Diretoria da Casa de Passagem;

 

IV – Assessoria Técnica.

 

Art. 84 Compete à Diretoria de Assistência Social:

 

I - o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

 

II - a execução de levantamentos sócios - econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

 

III - a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

 

IV - atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

 

V - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

VI - o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

 

VII - a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

VIII - a colaboração com as Secretarias Municipais nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

IX - a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas dos municípios;

 

X - o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

 

XI - a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

 

XII - a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

 

XIII - o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio - econômica transitória ou crônica;

 

XIV - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 85 A Diretoria de Assistência Social compreende:

 

I - Chefe de Setor de Programas Sociais;

 

Art. 86 Ao Chefe de Setor de Programas Sociais compete:

 

I - programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das orientações da Secretaria;

 

II - programar e supervisionar a elaboração e, a execução e a avaliação de projetos de assistência social;

 

III - orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais relacionados com a competência da Secretaria;

 

IV - prestar assessoria a entidades de assistência social e grupos populares, buscando subsidiar iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;

 

V - promover a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de infra-estrutura urbana baseados no princípio da ajuda mútua;

 

VI - viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais, clubes de serviços, entre outros, visando á articulação e a ação integrada;

 

VII - viabilizar canal de divulgação permanente das ações desenvolvidas pela secretaria, buscando a transparência nas ações e investimento de recursos e a participação da comunidade;

 

VIII - elaborar o diagnóstico da realidade social para a elaboração do Plano Plurianual de Assistência Social, definindo ações, bem como programas, projetos, benefícios e serviços que visem o estabelecimento da política de assistência social e sua respectiva previsão orçamentária;

 

X - incentivar a criação de fóruns permanentes visando sensibilizar a população através de suas entidades de atendimento e de defesa de direitos para as problemáticas de cada segmento vulnerabilizado, buscando formas alternativas de intervenção;

 

XI - programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de atendimento social, sob a responsabilidade da Prefeitura e disponibilizar para atendimento aos usuários;

 

XII - propor situações em que o Governo Municipal seja solicitado a conceder auxílio e incentivos a organismos atuantes em projetos de assistência social, ouvida também manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

XIII - providencial, mediante designação, monitoramento e avaliação das ações de assistência social a cargo do departamento e sugerir medidas de correção para os desvios identificados;

 

XIV - programar a elaboração de relatórios semanais, mensais e anuais, incluindo avaliação dos serviços desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;

 

XV - reunir-se com o Secretário Municipal de Assistência Social para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;

 

XVI - reunir-se com os Setores sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal;

 

XVII - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades e programas relacionados com a Assistência Social, desde que afetos ao setor sob sua responsabilidade;

 

XVIII - elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;

 

XIX - realizar aprimoramento dos conhecimentos referentes à Assistência Social através da participação de encontros, seminários, cursos, palestras;

 

XX - executar outras funções afins.

 

Art. 87 Compete à Diretoria de Habitação:

 

I - promover levantamento de dados referentes a áreas periféricas urbanas não controladas e de áreas rurais;

 

II - promover em articulação com órgãos estaduais e federais levantamento de dados das áreas e vilas periféricas urbanas e rurais para detectar a realidade social;

 

III - contactar as associações comunitárias identificando prioridades a serem implantadas em melhoramentos urbanos e habitacionais em vilas e áreas periféricas e em áreas rurais;

 

IV - gerir a política habitacional do Município, propondo os projetos a serem executados, elaborando-os, viabilizando-os e acompanhando-os, tanto do ponto de vista da engenharia e arquitetura como do social, cuidando da demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados;

 

V - definir e implementar a política habitacional de Marataízes em conformidade com a legislação em vigor;

 

VI - planejar e estabelecer as metas e ações a serem cumpridas pelos órgãos vinculados e subordinados para a implantação da política habitacional do município;

 

VII – desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 88 Compete à Diretoria da Casa de Passagem:

 

I - responsabilizar-se por toda a estrutura operacional da Casa de Passagem;

 

II - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como ao Ministério Público local a ocorrência de fatos que possam colocar em risco a vida de crianças e adolescentes;

 

III - praticar outras atividades afins.

 

Art. 89 A Assessoria Técnica compete:

 

I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

 

II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;

 

III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

 

IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

 

V - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

 

VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

 

VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;

 

IX - propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

 

X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

XII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de educação em seu âmbito de atuação;

 

XII - desenvolver outras atividades afins.

 

Subseção VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 90 A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é órgão integrante de Administração Específica, diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tem com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, inclusive o pré-escolar, de responsabilidade do Município; o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à educação; a articulação com os Governos Federal e Estadual na integração do desenvolvimento de seus sistemas de ensino; a melhoria da qualidade do ensino através de treinamento permanente do pessoal do magistério; a assistência e amparo ao estudante pobre; o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria de Saúde e Ação Social; o estudo; pesquisa e a prospeção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; a educação e assistências aos excepcionais em articulação com os diversos sistemas de ensino; o estudo e elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros para a educação; ; a organização e promoção da educação física e esporte estudantil, competindo-lhe especialmente:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

 

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

 

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

 

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

 

VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

 

VII - coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;

 

VIII - zelar para que as programações e calendário escolar sejam cumpridos, entrosando-se sempre que necessário com os órgãos Federais e Estaduais atendendo às orientações e projetos;

 

IX - submeter à aprovação da Secretaria de Estado da Educação os projetos municipais de criação e implantação de novas unidades educacionais;

 

X - administrar e supervisionar escolas, provendo-lhes os recursos necessários, cuidando de sua manutenção e expansão;

 

XI - dirigir o ensino público municipal;

 

XII - coordenar as atividades relacionadas com o transporte escolar, a merenda escolar e a saúde escolar;

 

XIII - promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, cuidando para que se mantenham devidamente qualificados, incentivando cursos de aperfeiçoamento, atualização e habilitação do pessoal administrativo e docente;

 

XIV - planejar, coordenar e supervisionar ações referentes à assistência clínica e sócio-educativa ao educando;

 

XV - tomar as devidas providências referentes à implantação, implementação e administração do sistema de computação interligado às escolas;

XVI - administrar e supervisionar as escolas e centros de educação infantil do município, bem como a educação dos deficientes e alfabetização de adultos;

 

XVII - requisitar ao Almoxarifado Central todo o material didático para os alunos, bem como, material de consumo e permanente;

 

XVIII - promover o constante aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de eficiência e do rendimento escolar;

 

XIX - entrosar com área de Ação Social e autoridades locais para implantação e cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente no Município ;

 

XX - preparar relatório com informações referentes à atuação da Secretaria e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todos os órgãos da estrutura básica e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

XXI - entrosar-se permanentemente, com órgãos Federais e Estaduais, no sentido de seguir a orientação e programas estabelecidos para o ensino Pré-escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio, Creches, Centro de Aprendizagem e Alfabetização de Adultos;

 

XXII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 91 A Secretaria Municipal de Educação compreende:

 

I - Diretoria Administrativa da Educação;

 

II - Diretoria Pedagógica e de Projetos Especiais;

 

III – Assessoria Técnica da Educação.

 

Art. 92 À Diretoria Administrativa da Educação compete:

 

I - executar a escrituração escolar e oficial;

 

II - distribuir o material de consumo escolar e permanente de toda a rede de ensino municipal;

 

III - controlar, supervisionar e orientar a freqüência diária dos professores e demais funcionários da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - elaborar projetos técnicos de criação de escolas, bem como ampliações e reformas;

 

V - desenvolver projeto de informatização da Secretaria, providenciando sua manutenção, integrado à rede de ensino municipal;

 

VI - acompanhar e supervisionar a ampliação reforma e construção da rede física de ensino de maneira integrada com a Secretaria Municipal de Obras;

 

VII - acompanhar a manutenção da rede física escolar, bem como dos veículos de uso da Secretaria;

 

VIII - entrosar-se com a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Abastecimento, quando da aquisição da merenda escolar, e desde que possível, dar preferência aos produtos do Município;

 

IX - participar do processo licitatório, oferecendo informações e subsídios necessários;

 

X - prover com informações, programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.

 

Art. 93 A Diretoria Administrativa da Educação compreende:

 

I - Chefe de Setor de Almoxarifado da Educação;

 

II - Chefe de Setor de Merenda Escolar;

 

Art. 94 Ao Chefe de Setor de Almoxarifado da Educação compete:

 

I - coordenar e executar o controle de estoque da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - realizar a distribuição e entrega de material escolar, quando solicitado;

 

III - verificar o estoque de material escolar, solicitando a reposição;

 

IV - coordenar e supervisionar as atividades de armazenamento e distribuição do material escolar;

 

V - promover o controle de qualidade do material escolar, juntamente com profissional qualificado (se necessário);

 

Art. 95 Ao Chefe de Setor de Merenda Escolar compete:

 

I - planificar e executar a distribuição da merenda nas escolas municipais;

 

II – realizar o controle de estoque e de validade da merenda;

 

III - supervisionar o quantitativo de uso da merenda; 

 

IV - coordenar e supervisionar as atividades de armazenamento e distribuição do material para a merenda escolar;

 

V - promover o controle de qualidade da alimentação escolar, juntamente com profissional qualificado;

 

Art. 96 À Diretoria Pedagógica e de Projetos Especiais compete:

 

I - orientar e supervisionar a rede de ensino do Município, fazendo cumprir a legislação vigente e as normas baixadas pelos órgãos Federal e Estadual de Ensino;

 

II - elaborar programas de capacitação e promover a habilitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino;

 

III - prestar informações e dar assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientado-os em seus planos de trabalho;

 

IV - entrosar-se com a Delegacia Regional de Ensino e unidades escolares para a elaboração de currículos, adaptação de programas, organização do calendário escolar, preenchimento de quadros de classe e elaboração do regimento das escolas;

 

V - orientar os docentes e especialistas, das unidades escolares, quanto à aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos adequados;

 

VI - avaliar o trabalho administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de ensino, visando a constante elevação qualitativa;

 

VII - entrosar-se com a comunidade (empresas, famílias, instituições comunitárias) para promover e incentivar a educação, visando a divulgação e sensibilização da obrigatoriedade escolar, em cumprimento ao preceito institucional;

 

VIII - promover e supervisionar campanhas educativas;

 

IX - adequar os programas das disciplinas à realidade das escolas rurais;

 

X - organizar pesquisas e levantamentos de dados relacionados ao desenvolvimento educacional promovido pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - centralizar a ação de coleta de dados ao sistema educacional do Município;

 

XII - acompanhar as publicações especializadas sobre a educação, bem como a divulgação de pesquisas nessa área, para manter atualizada a documentação de natureza técnica e científica sobre educação;

 

XIII - pesquisar os motivos do êxodo de alunos na zona rural, propondo medidas para saná-lo;

 

XIV - coordenar e supervisionar as atividades administrativas conforme normas e legislação pertinente;

 

XV - coordenar e supervisionar atividades multidisciplinares de apoio clínico e pedagógico;

 

XVI - coordenar e supervisionar as atividades de transporte escolar, urbano e rural;

 

XVII - coordenar e supervisionar as atividades de alimentação escolar e saúde obedecendo às normas e legislação vigente;

 

XVIII - colaborar com a Contabilidade do Município, provendo-a com informações e subsídios necessários para os controles por ela efetuados;

 

XIX - prover com informações, programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.

 

Art. 97 Compete à Assessoria Técnica da Educação:

 

I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

 

II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;

 

III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

 

IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

 

V - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

 

VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

 

VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;

 

IX - propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

 

X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

 

XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

XII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de educação em seu âmbito de atuação;

 

XII - desenvolver outras atividades afins.

 

Subseção IX

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 98 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE é órgão de Administração Especifica, tendo por finalidade a formulação, coordenação, implementação e controles das políticas e ações governamentais no âmbito da saúde, em consonância com o modelo assistencial proposto pelo Sistema Único de Saúde, competindo-lhe especificamente:

 

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

 

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal;

 

III - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

 

IV - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

 

V - coordenar e fiscalizar a aplicação de verbas, dentro de convênios específicos;

 

VI - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

VII - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde/SUS, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

 

VIII - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IX - executar serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e saúde do trabalhador;

 

X - executar políticas de insumo e equipamentos para a saúde;

 

XI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

XII - organizar e coordenar o sistema de informação de saúde;

 

XIII - participar da formação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da saúde;

 

XIV - elaborar normas para regulamentar as atividades de serviços privados de saúde tendo em vista a sua relevância pública;

 

XV - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;

 

XVI - formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

XVII - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;

 

XVIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal;

 

XIX - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XX - preparar anualmente Relatório de Gestão com informações referentes aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas;

 

Art. 99 A Secretaria Municipal de Saúde compreende:

 

I - Superintendência Administrativa da Saúde;

 

II - Diretoria de Atenção Primária;

 

III - Diretoria de Vigilância em Saúde;

 

IV - Diretoria de Atenção Secundária;

 

V - Assessoria Técnica da Saúde.

 

Art. 100 A Superintendência Administrativa da Saúde compete:

 

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas a sistema de computação do Departamento;

 

II - participar da elaboração de programas e projetos relacionados com a saúde pública municipal, fornecendo as informações necessárias;

 

III - coordenar e supervisionar as atividades de controle da movimentação de pessoal e de capacitação de pessoal próprias de sua área, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição de material necessário para a área de Saúde;

 

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção da rede física do sistema de saúde municipal;

 

VI - organizar e coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à realização dos serviços de saúde e ordenação dos respectivos pagamentos de forma a facilitar o acesso dos usuários e seu controle;

 

VII - agendar o transporte do paciente em ambulância ou veículo terceirizado, a outro município, para tratamento médico;

 

VIII - efetuar o controle de movimentação de ambulância para fora do município;

 

IX - controlar a verba repassada pelo SUS – Serviço Unificado de Saúde, através dos serviços de Contabilidade e Finanças próprios;

 

X - coordenar e supervisionar os motoristas das ambulâncias e o trabalho por eles efetuado;

 

XI - efetuar controle de movimentação de veículos terceirizados para transporte de pacientes;

 

XII - implantar sistemas de interlocução com a sociedade para avaliar a satisfação dos usuários;

 

XIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas a suprimento de material, serviços de limpeza e de portaria, telefonia, transporte e limpeza das unidades de saúde sob sua responsabilidade;

 

XIV - participar da elaboração de programas e projetos relacionados com a saúde pública municipal, fornecendo as informações necessárias;

 

XV - acompanhar e controlar o processamento do Cadastro dos Usuários do SUS, segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, para fins de vinculação de clientela e sistematização da oferta dos serviços;

 

XVI - coordenar e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Gestão para aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

XVII - acompanhar e controlar o processo de caracterização da demanda e definição das áreas de abrangência do serviço de Saúde;

 

XVIII - potencializar, de acordo com as informações do Cadastro de Usuários a orientação da intervenção no Município, na medida em que vincula os indivíduos e seus núcleos familiares ao espaço geográfico e social;  

 

XIX - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com as programações da Secretaria;

 

XX - manter o arquivo de correspondências, cópias de convênios e contratos, legislação, prestações de contas e relatórios em ordem;

 

XXI - coordenar e supervisionar as atividades referentes a expediente e arquivo da Secretaria;

 

XXII - prover com informações, programas, planos e projetos, desenvolvidos na Secretaria.

 

Art. 101 A Superintendência Administrativa da Saúde compreende:

 

I - Chefe de Setor de Pessoal da Saúde;

 

II - Chefe de Setor de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde;

 

Art. 102 Ao Chefe do Setor de Pessoal da Saúde compete:

 

I - dirigir e coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;

 

II - fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;

 

III - organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de:

a) servidores no exercício de funções de direção e chefia;

b) servidores de outras instituições à disposição da Prefeitura;

c) servidores da Prefeitura à disposição de outras instituições;

d) servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;

e) classificação de pessoal por categoria funcional;

f) número de cargos/empregos vagos;

 

IV - fornecer, sempre que solicitadas todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;

 

V - distribuir anualmente, após entendimentos com o Secretário Municipal de Saúde, os formulários de escala de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a seguir;

 

VI - emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer da Procuradoria Geral do Município sobre casos em que se necessite firmar jurisprudência;

 

VII - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores, a partir dos controles de freqüência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;

 

VIII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura;

 

IX - praticar outras atividades afins.

 

Art. 103 Ao Chefe de Setor do Almoxarifado e Patrimônio da Saúde compete:

 

I - coordenar e executar o controle de estoque da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - realizar a distribuição e entrega de medicamentos, quando solicitado;

 

III - verificar o estoque de medicamentos, solicitando a reposição;

 

IV – executar qualquer atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

Art. 104 A Diretoria de Atenção Primária compete:

 

I - coordenar e supervisionar o sistema ambulatorial e hospitalar no âmbito urbano e rural;

 

II - coordenar e supervisionar o pronto atendimento médico;

 

III - definir as interfaces da metodologia de regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação;

 

IV - coordenar e supervisionar os serviços de vigilância da saúde;

 

V - coordenar e supervisionar os serviços de Fisioterapia, Nutrição, Análises Clínicas, Fonoterapia e Assistência Farmacêutica;

 

VI - supervisionar a emissão e atualização das fichas cadastrais das unidades prestadoras de serviço da saúde;

 

VII - avaliar resultados de impacto dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde sobre perfil epidemiológico do município;

 

VIII - coordenar e supervisionar o setor de tratamento fora do domicílio (TFD);

 

IX - coordenar e supervisionar a Política Municipal de Saúde Bucal;

 

X - fiscalizar e controlar todos os convênios e contratos efetivados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - coordenar o setor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 105 A Diretoria de Vigilância em Saúde compete:

 

I - coordenar os processos de trabalho, definir metas, integrar, controlar e fiscalizar os processos de trabalhos e planejamento das vigilâncias;

 

II - controle das doenças transmissíveis e agravos não transmissíveis, ambiental, saúde do trabalhador e a vigilância sanitária;

 

III - assessorar o Secretário Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - executar qualquer outra atividade que por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área; 

 

Art. 106 Á Diretoria de Atenção Secundária compete: 

 

I - supervisionar programas e projetos da área de atenção secundária;

 

II - supervisionar diversos programas de saúde relacionados à atenção secundária;

 

III – supervisionar as unidades sanitárias da atenção secundária (CEMM, CTT/SM, PAM, AMA);

 

IV - gerenciar e coordenar as equipes de trabalho;

 

V - cuidar das escalas e levantamentos das necessidades de contratações de profissionais;

 

VI - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

Art. 107 Compete a Assessoria Técnica da Saúde:

 

I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

 

II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;

 

III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

 

IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

 

V - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

 

VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

 

VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;

 

IX - propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

 

X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

XII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de saúde em seu âmbito de atuação;

 

XIV - orientar, acompanhar e coordenar a execução dos programas de saúde aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

XV - reunir-se com o Secretário de Saúde para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins de sua diretoria;

 

XVI - prestar assessoria ao Secretario de Saúde na formulação do plano de gestão financeiro, pessoal e material conforme as políticas municipais de saúde, compatíveis com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XVII - fiscalizar aspectos relativos às condições de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e investimento de recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos serviços de saúde e satisfação do usuário;

 

XVIII - aferir de modo contínuo a adequação da disponibilidade profissional nas Unidades de Saúde, eficácia e eficiência dos recursos materiais e financeiros investidos nos serviços de saúde;

 

XIX - identificar distorções, promover correções e buscar o aperfeiçoamento do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, procurando obter melhor relação custo/beneficio na política de atendimento das necessidades do paciente;

 

XX - gerenciar processo educativo e capacitação contínua dos profissionais da secretaria;

 

XXI - desenvolver outras atividades afins.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

 

Art. 108 Os Órgãos Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais Específicos, criados por Lei, os quais são Órgãos de consulta, cooperação e assessoramento do Prefeito Municipal nas diversas áreas de atuação da Administração Municipal, devendo estudar, analisar os diversos problemas sociais observadas à área de atuação específica de cada Conselho Municipal, propondo medidas e soluções para os diversos problemas sociais.

 

Art. 109 Os Conselhos Municipais possuem os seguintes objetivos:

 

I - Sistematizar as informações sociais ao Gestor Municipal de Políticas Públicas possibilitando um conhecimento organizado acerca do assunto;

 

II - Utilizar dos indicadores sociais apurados, para que os mesmos sirvam de embrião para a construção de políticas públicas voltadas à efetivação dos processos públicos de recuperação social;

 

III - Identificar as fragilidades sociais, propondo medidas e soluções a fim de possibilitar a superação de tais fragilidades;

 

IV - Apontar prioridades nas Políticas Públicas de cada área de atuação do Município, através dos respectivos conselhos;

 

V - Trabalhar em Conjunto com a Sociedade local, sempre com vistas ao desenvolvimento físico-territorial, econômico, social, cultural e estratégico do Município, funcionando como elo sociedade-prefeito;

 

VI - Definir a Política Pública de cada Setor da Administração Municipal;

 

Art. 110 Os Conselhos Municipais serão constituídos por representantes de instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da Administração Pública e por representantes da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. O número de conselheiros será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual também estabelecerá os membros natos e formas de composição de suas diretorias.

 

Art. 111 O Mandato dos Conselheiros Municipais será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem como, os casos de vacância.

 

Art. 112 Será considerado faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas, sem justificativa.

 

Parágrafo Único. A função de conselheiro não admite licença por se tratar de função pública de confiança.

 

Art. 113 Além das formas previstas em lei, a vacância da função de Conselheiro se dará:

 

I - Pela renúncia expressa do Conselheiro;

 

II - Pela destituição do Conselheiro;

 

III - Pela ausência nos termos do artigo anterior.

 

Art. 114 A função de Conselheiro Municipal não é remunerada e é considerada função pública de relevante valor social.

 

§ 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio de passagens, hospedagem e alimentação, aos conselheiros em missões e treinamentos fora do território municipal.

 

§ 2º Fica obrigado o Conselheiro Municipal beneficiado com diárias para custeio de passagens, alimentação e hospedagem, a prestar contas ao setor competente da Administração Municipal, nos termos da lei.

 

Art. 115 Para o funcionamento das atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, o Prefeito Municipal fará as indicações necessárias dos membros da Administração Pública, nomeará, por meio de Decreto, os membros do respectivo Conselho, indicados pela Administração Municipal, pelas entidades privadas e sociedade civil organizada.

 

Art. 116 A organização, forma de funcionamento e localização dos Conselhos Municipais serão estabelecidas, na lei de criação do respectivo Conselho ou pelo seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. Os atos dos Conselhos Municipais são de caráter deliberativo não vinculando o Chefe do Poder Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica para a sua validade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 117 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-a, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 118 Os servidores nomeados para cargo de confiança, na forma da presente lei, serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

 

Art. 119 As competências dos órgãos são as contidas nesta Lei e as já consagradas na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Os ANEXOS I, II; III e IV contêm a denominação, especificações e remuneração dos cargos comissionados da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal de Marataízes – ES.

 

Art. 120 Os órgãos que compõem a presente organização administrativa deverão manter entrosamento entre si e sempre que possível informatizar suas funções com a finalidade de se obter uma modernização homogênea.

 

Art. 121 Os dirigentes dos órgãos são responsáveis pelo fiel cumprimento das atribuições contidas nesta Lei, responsabilizando-se pelos seus bens materiais e pela disciplina e normas legais inerentes ao seu pessoal.

 

Art. 122 Fica mantida a Gratificação por Dedicação Integral para o cargo de Procurador Geral do Município de Marataízes, situado seu percentual entre 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração do cargo, bem como todas as funções criadas e existentes no Município de Marataízes - ES, no mesmo valor e mesmo número de funções previstas em cada Lei Municipal Especifica. 

 

Parágrafo Único. As gratificações serão solicitadas pelos Secretários em cada área mediante requisição fundamentada ao Chefe do Executivo, que após sua concessão não será incorporado à remuneração do servidor, e, cessará a partir do momento que, segundo critério da discricionariedade do Prefeito, não mais fizer necessária, ou, por limitação legal a despesa não puder mais ser sustentada, especialmente quanto ao limite de gasto com pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 123 As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento vigente.

 

Art. 124 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de novembro de 2010.

 

Marataízes – ES, 03 de novembro de 2010.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

FAIXA DE VENC.

CARGOS

QUANT

CÓDIGO

CC-1

SECRETARIA MUNICIPAL

15

CPC 01 a 15

CC-1

CHEFE DE GABINETE

01

CPC 16

CC-I

PROCURADOR GERAL

01

CPC 17

CC-2

ASSESSOR TRIBUTÁRIO

01

CPC 18

CC-2

ASSESSOR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

01

CPC 19

CC-2

ASSESSOR DE GABINETE E DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

01

 

CC-2

SUPERINTENDÊNCIA FINANCEIRA

01

CPC 20

CC- 2

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DA SAÚDE

01

CPC 21

CC-3

DIRETORIA

24

CPC 22 a 45

CC-4

ASSESSORIA

06

CPC 46 a 52

CC-5

CHEFE DE SETOR

16

CPC 53 a 68

 

 

ANEXO III

 

QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

 

ORDEM

DESCRIÇÃO DO CARGO

NÚMERO

NÍVEL

CÓDIGO

1.       

Chefe de Gabinete

1

CC-1

CPC 01

2.       

Procurador Geral do Município

1

CC-1

CPC 02

3.       

Secretaria Municipal de Sistema de Controle Interno

1

CC-1

CPC 03

4.       

Secretaria Municipal de Administração

I

CC-1

CPC 04

5.       

Secretaria Municipal de Finanças

1

CC-1

CPC 05

6.       

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

1

CC-1

CPC 06

7.       

Secretaria Municipal Transporte

I

CC-1

CPC 07

8.       

Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial

1

CC-1

CPC 08

9.       

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

1

CC- 1

CPC 09

10.   

Secretaria Municipal Esporte, Turismo e Lazer

1

CC – 1

CPC 10

11.   

Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico

1

CC - 1

CPC 11

12.   

Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente

1

CC - 1

CPC 12

13.   

Secretaria Municipal de Pesca

1

CC - 1

CPC 13

14.   

Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento

I

CC - 1

CPC 14

15.   

Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

1

CC - 1

CPC 15

16.   

Secretaria Municipal de Educação

1

CC- 1

CPC 16

17.   

Secretaria Municipal de Saúde

1

CC - 1

CPC 17

18.   

Assessor Jurídico Contencioso Administrativo

I

CC- 2

CPC 18

19.   

Assessor de Gabinete e de Assuntos Parlamentares

I

CC-2

CPC 19

20.   

Assessor Jurídico Tributário

I

CC-2

CPC 20

21.   

Superintendência Financeira

I

CC-2

CPC 21

22.   

Superintendência Administrativa da Saúde

I

CC- 2

CPC 22

23.   

Diretoria de Recursos Humanos

I

CC-3

CPC 23

24.   

Diretoria de Compras e Serviços

I

CC-3

CPC 24

25.   

Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado

I

CC-3

CPC 25

26.   

Diretoria Contabilidade

I

CC-3

CPC 26

27.   

Diretoria de Tributária

I

CC-3

CPC 27

28.   

Diretoria de Convênios

I

CC-3

CPC 28

29.   

Diretoria de Manutenção de Frotas e Controle de Peças

I

CC-3

CPC 29

30.   

Diretoria de Segurança Patrimonial

I

CC-3

CPC 30

31.   

Diretoria de Defesa Social

I

CC-3

CPC 31

32.   

Diretoria de Serviços Urbanos

I

CC-3

CPC 32

33.   

Diretoria de Obras

I

CC-3

CPC 33

34.   

Diretoria de Fiscalização e Posturas

I

CC-3

CPC 34

35.   

Diretoria de Esporte e Lazer

I

CC-3

CPC 35

36.   

Diretoria de Turismo

I

CC-3

CPC 36

37.   

Diretoria de Meio Ambiente

I

CC-3

CPC 37

38.   

Diretoria de Infra-Estrutura de Serviços Rurais

 

 

 

1.       

Diretoria de Trabalho

I

CC-3

CPC 38

2.       

Diretoria de Assistência Social

I

CC-3

CPC 39

3.       

Diretoria de Habitação

I

CC-3

CPC 40

4.       

Diretoria da Casa de Passagem

I

CC-3

CPC 41

5.       

Diretoria Administrativa da Educação

I

CC-3

CPC 42

6.       

Diretoria Pedagógica e Projetos Especiais

I

CC-3

CPC 43

7.       

Diretoria de Atenção Primária

I

CC-3

CPC 44

8.                  

Diretoria de Vigilância em Saúde

I

CC-3

CPC 45

9.       

Diretoria de Atenção Secundária

I

CC-3

CPC 46

10.   

Assessoria de Comunicação

I

CC-4

CPC 47

11.   

Assessoria de Controle Interno

I

CC-4

CPC 48

12.   

Assessoria Técnica

I

CC-4

CPC 49

13.   

Assessoria Técnica da Assistência Social

I

CC-4

CPC 50

14.   

Assessoria Técnica da Educação

I

CC-4

CPC 51

15.   

Assessoria Técnica da Saúde

I

CC-4

CPC 52

16.   

Chefe de Setor de Patrimônio

I

CC-5

CPC 53

17.   

Chefe de Setor de Programação Financeira

I

CC-5

CPC 54

18.   

Chefe do Setor de Dívida Ativa

I

CC-5

CPC 55

19.   

Chefe de Setor de Cadastro Imobiliário

I

CC-5

CPC 56

20.   

Chefe de Setor de Cadastro Econômico

I

CC-5

CPC 57

21.   

Chefe de Setor de Projetos

I

CC-5

CPC 58

22.   

Chefe de Setor de Patrimônio Histórico

I

CC-5

CPC 60

23.   

Chefe de Setor de Cultura

I

CC-5

CPC 61

24.   

Chefe de Controle

I

CC-5

CPC 62

25.   

Chefe de Setor de Pesca

I

CC-5

CPC 63

26.   

Chefe de Setor de Programas Sociais

I

CC-5

CPC 64

27.   

Chefe de Setor de Almoxarifado da Educação

I

CC-5

CPC 65

28.   

Chefe de Setor de Merenda Escolar

I

CC-5

CPC 66

29.   

Chefe de Setor de Pessoal da Saúde

I

CC-5

CPC 67

30.   

Chefe de Setor de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde

I

CC-5

CPC 68

 

Marataízes – ES, 03 de novembro de 2010.

 

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

ANEXO IV

 

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

NÍVEL

VENCIMENTO

CC-1

R$ 3.600,00

CC-2

R$ 2.000,00

CC-3

R$ 1.250,00

CC-4

R$ 1.000,00

CC-5

R$ 900,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.472/2012)

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS - 2012

NÍVEL

VENCIMENTO

CC-1

4.052,94

CC-2

2.472,50

CC-3

1.545,31

CC-4

1.236,25

CC-5

1.112,63

 

Marataízes – ES, 03 de novembro de 2010.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES