LEI COMPLEMENTAR N° 1.914, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa
Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS II, destinado a promover a
regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não,
de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - A adesão ao Programa constitui uma
faculdade para o contribuinte ou terceiro interessado no débito com o
Município, podendo ser formalizada até dia 31 de outubro de 2017, com a
concessão de 100% (cem por cento) de descontos sobre o valor atualizado da multa
de inscrição e juros para aqueles que efetuarem pagamento do débito em cota
única ou em até 2 (duas) vezes.
(Prazo prorrogado até 05/11/2018 pelo Decreto-N n° 2.219/2018)
(Prazo
prorrogado até 01/11/2017 pelo Decreto-N nº 1.996/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.949/2017)
(Prazo
prorrogado pelo período de 01/08/2017 a 31/10/2017 pelo Decreto-N
nº 1.944/2017)
§ 2º - O prazo de adesão previsto no Parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, desde que justificadas a
oportunidade e a conveniência.
Art. 2º Para ingressar ao Programa de REFIS II o sujeito
passivo ou interessado deverá comparecer na sede da Prefeitura Municipal, no
setor de Dívida Ativa, munido dos documentos pessoais e documentos que o dê
legitimidade para confessar ou assumir e negociar tal débito.
§ 1º - Fica autorizada a negociação feita por meio de
telefone e e-mail, desde que haja expressamente confirmada a vontade do
contribuinte em ingressar no Programa;
§ 2º - As negociações feitas por telefone e e-mail estão
sujeitas as mesmas condições descritas no art. 2º desta Lei.
Art. 3º Aos optantes do REFIS II será concedida redução de
multas de inscrição e dos juros sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da
seguinte forma e nos prazos conforme abaixo:
I - Da data da sua publicação até 28/04/2017 – 100%
(cem por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e
juros para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até
2 (duas) vezes;
II – Do dia 02/05/2017 a 31/07/2017 – 90% (noventa
por cento) de desconto sobre o valor atualizado da multa de inscrição e juros
para aqueles que efetuarem o pagamento do débito em cota única ou em até 2
(duas) vezes;
Art. 4º O contribuinte que não optar pela forma de pagamento
do artigo anterior, ainda poderá optar pelas opções seguintes:
I - Parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes
terá desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado da multa de
inscrição e juros;
II - Parcelamento do débito em até 24 (vinte
quatro) vezes terá desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor
atualizado da multa de inscrição e juros;
III - Parcelamento do débito em até 36 (trinta e
seis) vezes terá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado
da multa de inscrição e juros;
§ 1º - O pagamento da parcela única e/ou da primeira
parcela deverá ser efetuado no dia do parcelamento ou até 3 (três) dia úteis
subsequente a data do acordo;
§ 2º - O não pagamento das parcelas até o dia do
vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o contribuinte procure o
setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, com os encargos previstos no
Código Tributário Municipal, desde que respeitados o limite máximo de
inadimplência.
§ 3º - O valor da parcela não poderá ser inferior a
R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º - A adesão ao REFIS II, sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e
irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil, quando inscritos em Dívida Ativa;
II - A aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas no Programa instituído por essa Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
IV - Reconhecimento da procedência da ação por
parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de
processo judicial;
V - Reconhecimento do crédito Tributário e renúncia
a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial
ou extrajudicial.
Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável que efetuou
parcelamento do débito, anteriormente ao vigor desta Lei, independentemente de
estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS II.
Art. 6º - A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á
nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências
previstas nesta Lei;
II - Inadimplência no recolhimento de qualquer
parcela por mais de 60 (sessenta) dias;
III - Prestação de informação falsa;
§ 1º - O contribuinte que for excluído deste REFIS II por
inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa,
caso esta Lei ainda esteja em vigor, na forma de pagamento em parcela única;
§ 2º - A exclusão implicará em exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito
remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à aplicação
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores
pagos, bem como ao prosseguimento da execução fiscal existente e/ou protesto de
título via cartório, desde que respeitada a legislação vigente.
Art. 7º - Em caso de débito executados, o Município
informará a negociação ao juízo da Execução Fiscal e requererá a sua suspensão,
caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou extinção do processo,
caso o acordo tenha sido firmado em parcela única.
Parágrafo Único - A hipótese de suspensão ou extinção da Execução
Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.
Art. 8º - O
Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários para
implementação do REFIS II.
Art. 9º - Para fazer face às despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios, da
própria arrecadação da referida Lei.
Art. 10 São partes integrantes e inseparáveis da presente
Lei Complementar, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a
Declaração do Ordenador da Despesa, nos termos do artigo 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, nos anexos I e II.
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 06 de janeiro de 2017
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataízes