REVOGADA PELA LEI Nº 1891/2016

 

LEI N.º 22, DE 04 DE JULHO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A COMTUCEL compete:

 

I - Atuar na formulação e no controle da política Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer levando em consideração as características econômicas e Sociais locais e a organização dos serviços públicos e privados.

 

III - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado das áreas de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer credenciado mediante contrato ou convênio.

 

IV - Discutir e aprovar os projetos da área de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer para a elaboração do plano Plurianual, do orçamento e das diretrizes orçamentais do governo Municipal.

 

V - Aprovar o plano Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes das esferas Federal, Estadual e do orçamento próprio do Município.

 

VI - Fiscalizar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a partir do momento que este for criado em Lei específica.

 

Art. 2º. A organização e o funcionamento do COMTUCEL serão disciplinados em seu regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo COMTUCEL, ao início de suas atividades.

 

Art. 3º. O COMTUCEL será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte composição:

 

I. Representantes institucionais dos Poderes Executivo, Legislativo, empresas públicas e privadas vinculadas direta ou indiretamente com as ações fins de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, instalados e atuantes no município de Marataízes, sendo um representante titular e outro suplente para cada instituição abaixo mencionada:

 

01. Um representante da Câmara Municipal de Marataízes, indicado a critério de seu Presidente;

02. Um representante da Associação de Hotéis e Pousadas de Marataízes;

03. Um representante da Câmara de Diretores Lojistas de Marataízes;

04. Um representante do SAAE.

 

II. Representantes institucionais da sociedade civil organizada:

 

01. Um representante do Rotary Club de Marataízes;

02. Um representante da Maçonaria de Marataízes;

03. Um representante da Associação de Pescadores de Marataízes;

04. Um representante da Associação de Artesanato de Marataízes;

05. Um representante do Consórcio Turístico Rota Sul;

06. Um representante da Associação Comercial de Marataízes.

Artigo alterado pela Lei 384/2001 com Nova redação dada pela Lei nº. 722/2003

 

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal dotará o COMTUCEL das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará a disposição, servidores e materiais necessários para o bom êxito de suas atividades.

 

§ Único. Os membros do COMTUCEL não terão direito a nenhum tipo de remuneração.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 04 de julho de 1997.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes