REVOGADO PELO DECRETO-P Nº 9.877/2022

 

LEI Nº 982, DE 27 DE ABRIL DE 2006

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CEDER OU RECEPCIONAR SERVIDORES NO INTERESSE ADMINISTRATIVO.

 

Vide Decreto-P Nº 9.675/2022

Vide Decreto-P Nº 9.740/2022

Vide Decreto-P nº 9.784/2022

Vide Decreto-P nº 9.784/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio de cessão ou recepção de servidores de órgãos e Entidades Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 2º A cessão de servidor para outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente será feita sem ônus para este Município.

 

Art. 3º A recepção de servidor de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser feita com ônus para esse Município, relativo aos seus vencimentos de origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.356/2023)

 

Parágrafo Único. No interesse da Administração poderá ser pago até 80% (oitenta por cento), a título de gratificação sobre o vencimento de origem do servidor, respeitando como teto o valor pago a um Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.356/2023)

 

Art. 4º A recepção de servidor de outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não gera direito a vínculo empregatício com este Município e nem estabilidade pelo exercício de suas atividades decorrentes do convênio.

 

Art. 5º O servidor cedido por outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá responder pelas funções administrativas decorrentes do Regime Jurídico Único deste Município, mediante designação através de Portaria.

 

Art. 6º O estabelecimento de convênio de que trata esta lei, somente poderá ser firmado com prazo de vigência no âmbito de cada administração, podendo ser prorrogado, caso haja interesse das partes.

 

Art. 7º As despesas originadas de convênios decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária de cada Secretaria, especificamente para pagamento de pessoal, em que ocorrer a designação do servidor.

 

Art. 8º A realização de convênio somente será efetivada, mediante a justificativa do interesse Administrativo.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido na Lei Municipal nº. 870/05.

 

Marataízes/ES, 27 de Abril de 2006.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.