O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei 2.311 de 23 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - De órgãos ou entidades governamentais:
a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT;
b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
II - De órgãos ou Entidades não governamentais:
a) 01 (um) membro representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - 10ª Subsecção de Itapemirim.
b) 01 (um) membro representante de usuários do Serviço de Atendimento as Pessoas Idosas, com mais de 60 anos;
c) 01 (um) membro representante do Serviço de Acolhimento Institucional de longa Permanência de Idosos – ILIPI
d) 01 (um) membro representante da Pastoral do Idoso de Marataízes;
Parágrafo Único. Os representantes das entidades acima descritas, cujo trabalho seja reconhecido no âmbito municipal em defesa dos direitos do idoso, deverão ser escolhidos por voto direto devendo as entidades a que estejam vinculados encontrarem-se registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.335/2023.
Marataízes/ES, 05 de outubro de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.