LEI Nº 2.343, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Marataízes, no que tange aos aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 2º Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista

 

Art. 3º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a inspeção prevista nesta lei.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem e/ou industrializem produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos, matérias-primas entrepostos e unidades de beneficiamento, previstas nesta Lei:

 

I - Entreposto e Unidades de Beneficiamento Carne e derivados Leite e Derivados Mel e produtos apícolas Ovos e derivados  Pescados e derivados

 

Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização em caráter periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento

 

Art. 6º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 7º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animais destinados aos consumidores.

 

§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.

 

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

 

Art. 8° A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:

 

I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos;

 

II - proteger a saúde do consumidor;

 

III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

 

IV - promover um programa de combate à clandestinidade no município;

 

V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores

 

Art. 9° O Município de Marataízes, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

 

Parágrafo único. O Município de Marataízes poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.

 

Art. 10 secretaria de Agricultura poderá estabelecer parcerias com outras secretarias e setores, a fim de viabilizar sessão ou empréstimos de servidores para apoiar ações do serviço de inspeção municipal.

 

Art. 11 A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

 

I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos;

 

II – nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos cárneos de origem animal comestível, procedentes de estabelecimentos inspecionados;

 

III – nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

 

IV – nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

 

V – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI – nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização.

 

Parágrafo único. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Marataízes a inspeção e fiscalização apenas nos estabelecimentos, previstos nos incisos I a VI deste artigo, que produzam especificamente para a comercialização no território municipal.

 

Art. 12 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção oficial.

 

§ 1º Para empreendimentos que produzam e comercializem no âmbito municipal fica a obrigatoriedade do registro no SIM.

 

§ 2º Para a comercialização intermunicipal e interestadual, os estabelecimentos ficam condicionados ao atendimento a atos normativos afins.

 

Art. 13 A rotulagem para registro e comercialização dos produtos será regulamentada em ato normativo específico a ser publicado. Parágrafo único: Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei

 

Art. 14 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e

 

II -outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para operacionalização do SIM. (ART 10)

 

Art. 15 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro Sanitário do Empreendimento de produtos de origem animal pelo SIM, após cumprimento de todos pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.

 

Parágrafo único. Caso o SIM de Marataízes venha a ser executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de produtos de origem animal, fica a cargo do Consórcio Público por meio da Coordenação do SIM Consorciado.

 

Art. 16 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 17 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1 º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

 

Art. 18 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Art. 19 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 20 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa de R$ 1.000,00 nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo. A correção dos valores será regulamentada através de decreto quando necessário;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.

 

IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Parágrafo único: O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades do S.I.M.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.

 

§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 8° As despesas referentes à guarda e à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão de responsabilidade do infrator;

 

§ 9° Os casos previstos no Inciso III serão comunicados aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, sendo de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.

 

Art. 21 As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.

 

Art. 22 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

CAPITULO III

DA EQUIPE DE TRABALHO

 

Art. 23 A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada, sendo a equipe mínima composta por:

 

§ 1º Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, que deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação superior.

 

§ 2º Médico Veterinário, que realizará as inspeções e fiscalizações nos empreendimentos de POA.

 

§ 3º Auxiliar de inspeção, que acompanhará o médico veterinário nas inspeções.

 

Art. 24 As ações do Serviço de Inspeção serão executadas pelos profissionais lotados no Serviço de Inspeção Municipal, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: Médico veterinário

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados no Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo único. Quando o Serviço de Inspeção Municipal pleitear a equivalência, os laboratórios devem ser credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

 

Art. 26 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

 

I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

 

II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

 

III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

 

Art. 27 s autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 28 Caberá ao Executivo Municipal de Marataízes, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, obedecendo os critérios culturais e locais que as definem.

 

§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

 

§ 2º O Executivo Municipal instituirá atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.

 

Art. 29 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos instituídos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 1730/2014.

 

Marataízes/ES, 29 de setembro de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.