REVOGADA PELA LEI Nº
2.343/2023
LEI Nº 1.730 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Marataízes destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretária
Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Marataízes, vinculado à
Secretária Municipal de Agricultura, sob responsabilidade técnica de profissional Médico Veterinário, que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município de Marataízes.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por
ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento,
e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e
Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem
prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais
especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais
com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob
qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados
e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à
recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral,
recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
Art. 7º Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus
produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus
derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção
Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno
porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e
segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao responsável
pelo Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou croqui das
construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ,
conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte
do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme for o caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária do ES,conforme
for o caso;
X - manual de Boas Práticas de Fabricação
de Alimentos – BPF;
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro;
Art. 11 O município cobrará
taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus
produtos.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste
artigo.
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido
com dolo ou má fé;
II - Multa nos casos de reincidência, dolo ou má fé, que varia de
R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais) regulamentado através de
Decreto do Executivo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição
poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a
sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,decorridos 6 (seis) meses será
cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que
se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão estão previstos na seguinte Dotação Orçamentária:
- 0500012012500063.166 – Implementação do Serviço de Inspeção
Municipal de Marataizes – S.I.M.;
- 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
- 3.3.90.30.00 – Material de Consumo;
- 4.4.90.52.000 – Equipamento e Material Permanente
Art. 21 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 22 A Secretária
Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura.
Art. 24 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 03 de outubro
de 2014
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.