O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da ementa da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
“ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica atribuída aos Servidores Públicos Efetivos Municipais, com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas”;
Art. 3º Ficam alteradas as redações, do art. 2º “caput”, dos seus incisos I, II, VII, VIII, IX do § 1º, e o § 2º e incisos I e II, da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e individualmente como estímulo às atividades técnicas, judiciais, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes.
§ 1º (..)
I - Os relatórios de suas atividades serão apresentados ao Secretário Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;
II - Os Servidores Públicos Efetivos que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;
(…)
VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Servidores Públicos Efetivos lotados em suas respectivas Secretarias.
VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Servidores Públicos Efetivos, podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês.
IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da administração, fica assegurada a cada Servidores Públicos Efetivos a utilização do saldo existente na conta ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.
§ 2º Os Servidores Públicos Efetivos afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto:
I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança, desde que diretamente ligado às funções/atribuições que se computa produtividade;
II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os referidos Servidores estão lotados, adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.
Art. 4º Fica alterada a redação da “Tabela de Pontuação por Produtividade Referente à Gratificação por Responsabilidade Técnica do Município de Marataízes/ES”, constante no anexo I, da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, conforme anexo desta Lei.
Art. 5º Os demais artigos, parágrafos, incisos, alíneas e anexos permanecem inalterados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 21 de agosoto de 2019.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES
REFERENTE À ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
Elaboração de laudo de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis e afins |
20 PONTOS (por laudo) |
REFERENTE ÀS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública |
60 PONTOS |
Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de média complexidade, decorrentes de concorrência pública ou tomada de preços ou Pregão. |
45 PONTOS |
Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de tomada de preços ou Pregão. |
30 PONTOS |
Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de cartas convites ou Pregão. |
15 PONTOS |
REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES PARA ITBI
Avaliação de Imóveis para aferição de base de cálculo de ITBI |
03 PONTOS |