LEI N°
1.586 DE 30 DE ABRIL DE 2013
ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ENGENHEIROS
CIVIS E ARQUITETOS, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída aos
Servidores Públicos Municipais, Engenheiros Civis e Arquitetos,
Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada
correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação
da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações
técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que
assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas;
Art. 1º Fica atribuída aos
Servidores Públicos Efetivos Municipais, com formação em Engenharia Civil
ou Arquitetura, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT)
graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à
verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições,
especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e
executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas”; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
Art. 2º A Gratificação de Produtividade de
Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e individualmente aos Engenheiros
Civis e Arquitetos, como estímulo às atividades técnicas, extrajudiciais e
administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes.
Art. 2º A
Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e
individualmente como estímulo às atividades técnicas, judiciais, extrajudiciais
e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
§ 1º A Gratificação de Produtividade de
Responsabilidade Técnica de que cuida este artigo será escalonada levando-se em
conta a espécie de serviço, a complexidade da obra, a área construída, a modalidade
licitatória e o grau de responsabilidade assumida, em função dos pontos obtidos
e de acordo com os critérios a seguir especificados, mediante relatório
apresentados pelos técnicos:
I - Os Engenheiros Civis e Arquitetos apresentarão relatórios de suas
atividades ao Secretário Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º
(quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a
produtividade;
I - Os relatórios de suas atividades serão apresentados ao Secretário
Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente
àquele em que foi contabilizada a produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
II - Os Engenheiros Civis e Arquitetos que deixarem de comprovar as
suas atividades no prazo supra estabelecido, somente
receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês
subsequente;
II - Os Servidores Públicos Efetivos que deixarem de comprovar as suas
atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de
produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
III - O Secretário Municipal da Secretaria onde os técnicos estão
lotados, com base nos relatórios, promoverá a homologação definitiva dos pontos
obtidos individualmente pelos Engenheiros Civis e Arquitetos, observados o
Anexo I que integra esta Lei;
IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório
apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Secretário Municipal,
poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;
V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência dos Engenheiros Civis e Arquitetos e
encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na
folha de pagamento.
VI - A gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será
calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Engenheiros
Civis e Arquitetos, até o limite mensal de 250 (duzentos e cinqüenta)
PONTOS.
VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um
conta-ponto individual na qual serão anotados
os pontos mensais de todos os Engenheiros Civis e Arquitetos lotados em suas
respectivas Secretarias.
VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um
conta-ponto individual na qual serão anotados
os pontos mensais de todos os Servidores Públicos Efetivos lotados em suas
respectivas Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo
serão lançados à conta-ponto individual de cada
Engenheiro Civil e Arquiteto, podendo os mesmos serem
utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do
mês.
VIII - Os pontos que excederem o limite
estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto
individual de cada Servidores Públicos Efetivos,
podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não
atingir a pontuação máxima do mês. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for
inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não
incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de
atividades no âmbito da administração, fica assegurada a cada Engenheiro Civil
ou Arquiteto a utilização do saldo existente na conta-ponto
individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.
IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for
inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não
incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de
atividades no âmbito da administração, fica assegurada a
cada Servidores Públicos Efetivos a utilização do saldo existente na
conta ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
§ 2º Os Engenheiros Civis e Arquitetos
afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de
produtividade de que trata esta Lei, exceto:
§ 2º Os
Servidores Públicos Efetivos afastados do exercício do seu cargo, não farão jus
à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto: (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança;
I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança,
desde que diretamente ligado às funções/atribuições que se computa
produtividade; (Redação dada pela
Lei nº 2.069/2019)
II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os Engenheiros
Civis e Arquitetos estão lotados, adotará as medidas
necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a
necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de
garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de
produtividade.
II - O Secretário Municipal referente à
Secretaria onde os referidos Servidores estão lotados,
adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das
fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade
profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos
relacionados à gratificação de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
III - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista
nesta Lei será estipulado em 1% (um) por cento dos vencimentos básicos destes
cargos.
IV - Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro
salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o
período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número
de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de Abril de 2013.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Marataízes/ES,
30 de abril de 2013
Dr. JANDER
NUNES VIDAL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOS
ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES
REFERENTE À ELABORAÇÃO DE
LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
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REFERENTE ÀS
FISCALIZAÇÕES DE OBRAS
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REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES
PARA ITBI
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(Tabela modificada pela Lei nº 2.069/2019)
TABELA
DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES
REFERENTE
À ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
Elaboração de laudo de avaliação/perícia
referente a bens móveis, imóveis, aluguéis e afins |
20 PONTOS (por laudo) |
REFERENTE
ÀS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Fiscalização com total responsabilidade
sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de alta
complexidade, decorrentes de concorrência pública |
60 PONTOS |
Fiscalização com total responsabilidade
sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de média
complexidade, decorrentes de concorrência pública ou tomada de preços ou
Pregão. |
45 PONTOS |
Fiscalização com total responsabilidade
sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena
complexidade, decorrentes de tomada de preços ou Pregão. |
30 PONTOS |
Fiscalização com total responsabilidade
sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena
complexidade, decorrentes de cartas convites ou Pregão. |
15 PONTOS |
REFERENTE
ÀS AVALIAÇÕES PARA ITBI
Avaliação de Imóveis para aferição de
base de cálculo de ITBI |
03 PONTOS |