LEI N° 1.586 DE 30 DE ABRIL DE 2013

 

ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

“ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS COM FORMAÇÃO EM  ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Ementa alterada Pela Lei nº 2.069/2019)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuída aos Servidores Públicos Municipais, Engenheiros Civis e Arquitetos, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas;

 

Art. 1º Fica atribuída aos Servidores Públicos Efetivos Municipais, com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas”; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e individualmente aos Engenheiros Civis e Arquitetos, como estímulo às atividades técnicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e individualmente como estímulo às atividades técnicas, judiciais, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica de que cuida este artigo será escalonada levando-se em conta a espécie de serviço, a complexidade da obra, a área construída, a modalidade licitatória e o grau de responsabilidade assumida, em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados, mediante relatório apresentados pelos técnicos:

 

I - Os Engenheiros Civis e Arquitetos apresentarão relatórios de suas atividades ao Secretário Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

I - Os relatórios de suas atividades serão apresentados ao Secretário Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

II - Os Engenheiros Civis e Arquitetos que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;

 

II - Os Servidores Públicos Efetivos que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

III - O Secretário Municipal da Secretaria onde os técnicos estão lotados, com base nos relatórios, promoverá a homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Engenheiros Civis e Arquitetos, observados o Anexo I que integra esta Lei;

 

IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Secretário Municipal, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência dos Engenheiros Civis e Arquitetos e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

VI - A gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Engenheiros Civis e Arquitetos, até o limite mensal de 250 (duzentos e cinqüenta) PONTOS.

 

VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Engenheiros Civis e Arquitetos lotados em suas respectivas Secretarias.

 

VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Servidores Públicos Efetivos lotados em suas respectivas Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Engenheiro Civil e Arquiteto, podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês.

 

VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Servidores Públicos Efetivos, podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da administração, fica assegurada a cada Engenheiro Civil ou Arquiteto a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.

 

IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da administração,  fica assegurada a cada Servidores Públicos Efetivos a utilização do saldo existente na conta ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

§ 2º Os Engenheiros Civis e Arquitetos afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto:

 

§ 2º Os Servidores Públicos Efetivos afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto: (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança;

 

I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança, desde que diretamente ligado às funções/atribuições que se computa produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os Engenheiros Civis e Arquitetos estão lotados, adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.

 

II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os referidos Servidores estão lotados, adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)

 

III - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado em 1% (um) por cento dos vencimentos básicos destes cargos.

 

IV - Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de Abril de 2013.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 30 de abril de 2013

 

Dr. JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOS ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES

 

REFERENTE À ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS

 

Elaboração de laudo de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis, e afins

20 PONTOS (por laudo)

 

REFERENTE ÀS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS

 

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública

60 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de média complexidade, decorrentes de concorrência pública ou tomada de preços

45 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de tomada de preços

30 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de cartas convites

15 PONTOS

 

REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES PARA ITBI

 

Avaliação de Imóveis para aferição de base de cálculo de ITBI

03 PONTOS

 

(Tabela modificada pela Lei nº 2.069/2019)

TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES

 

REFERENTE À ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS

 

Elaboração de laudo de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis e afins

20 PONTOS (por laudo)

 

REFERENTE ÀS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública

60 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de média complexidade, decorrentes de concorrência pública ou tomada de preços ou Pregão.

45 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de tomada de preços ou Pregão.

30 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de cartas convites ou Pregão.

15 PONTOS

 

REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES PARA ITBI

 

Avaliação de Imóveis para aferição de base de cálculo de ITBI

03 PONTOS