LEI Nº 1.975 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

LIVRO I

Parte Geral

 

TÍTULO I

Da Política Ambiental

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios

 

Art. 1º Esta Lei, ressalvadas as competências da União e do Estado, institui o Código Ambiental do Município de Marataízes e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:

 

I- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pelas presentes e futuras gerações;

 

II- Preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a permitir o desenvolvimento sustentável do município;

 

III- Racionalização no manejo de recursos ambientais, naturais ou não, e do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora, do ar e do ambiente marinho;

 

IV- Prevalência do interesse público sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;

 

V- Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a participação comunitária e a integração dos diversos organismos setoriais nas ações do Poder Público, visando consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;

 

VI- Consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas, além da integração com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

VII- Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

VIII- Educação ambiental e conscientização das comunidades, objetivando capacitá-las para a efetiva participação na defesa do meio ambiente;

 

IX- Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

X- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, com vistas à proteção de áreas ameaçadas, recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental;

 

Art. 2º O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao principio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente;

 

Parágrafo único. As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção ao meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão, obrigatoriamente, versar sobre assunto de interesse local.

 

CAPÍTULO II

 

Do Interesse Local

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do município, exceto nas áreas limítrofes em especial relacionados a:

 

I- Cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;

 

II- Saúde da coletividade e dos indivíduos;

 

III- Lagos e lagoas, às ilhas, ao solo e subsolo, à flora e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do município, mangues;

 

IV- Patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

V- Armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou não tóxicos, inclusive ao longo de toda Rodovia do Sol;

 

VI- Patrimônio marinho e costeiro, em especial os recursos pesqueiros.

 

Parágrafo único. O território do município de Marataízes compreende parte terrestre e parte marítima, cujos limites se encontram definidos na Lei Estadual nº 4.619, de 14 de janeiro de 1992, que trata da criação do município, e na Lei Federal nº 7.525, de 22 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, que trata dos limites territoriais marítimos.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Objetivos

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I- Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II- Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e outros instrumentos de cooperação;

 

III- Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V- Controlar a produção, extração, comercialização, armazenamento, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI- Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes, resíduos, emições atmosférica e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII- Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII- Preservar e conservar as áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no município;

 

IX- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; 

 

X- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a educação privada da comunidade;

 

XI- Promover o zoneamento e o controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

XII- Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

 

XIII- Proteger os ecossistemas, com a preservação e a manutenção de áreas representativas;

 

XIV- Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XV- Adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

 

XVI- Adotar no processo de planejamento normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;

 

XVII- Agir na defesa e proteção ambiental no âmbito do município e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

 

XVIII- Defender e proteger a região costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do sul do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região;

 

XIX- Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e paisagística através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XX- Criar Unidades de Conservação, de uso sustentável e/ou proteção integral;

 

XXI- Utilizar o poder de policia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o município;

 

XXII- Preservar, conservar e recuperar os rios, os sistemas lacunares e as matas ciliares;

 

XXII- Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XXIV- Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

XXV- Monitorar as atividades industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

 

XXVI- Incentivar estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

 

XXVII- Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Instrumentos

 

Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I- Zoneamento ambiental do município – ZAM;

 

II- Plano Diretor  Municipal – PDM;

 

III- Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

 

IV- Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;

 

V- Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA;

 

VI- Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

VII- Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

 

VIII- Licenciamento Ambiental;

 

IX-  Auditoria Ambiental;

 

X- Monitoramento Ambiental;

 

XI- Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SIMICA;

 

XII- Plano Diretor de Arborização e Áreas verdes;

 

XIII- Incentivos financeiros e fiscais;

 

XIV- Fiscalização Ambiental;

 

XV- Fiscalização Ambiental;

 

XVI- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

CAPÍTULO V

 

Dos Conceitos Gerais

 

Art. 6º Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:

 

I- Áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vive. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do Órgão Executivo;

 

II- Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítimo, de domínio público ou privado, destinado à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definido em lei;

 

III- Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

 

IV- Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

 

V- Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

VI- Conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VII- Conservação “In Situ”: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;

 

VIII- Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recomposição de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IX- Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

X- Diversidade Biológica: variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de  ecossistemas;

 

XI- Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;.

 

XII- Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas cientificas. A Estação Ecológica é de posse e dominio públicos, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus limites, serão desapropriadas. É proibida a visitação publica, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização previa do Òrgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII- Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais e renováveis;

 

XIV- Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

 

XV- Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo social e econômico, em beneficio do meio ambiente;

 

XVI- Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando a atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XVII- Meio Ambiente: É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biologia, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XVIII- Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O monumento natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

XIX- Parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

 

XX- Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XXI- Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a. Prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b. Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c. Afetem desfavoravelmente a biota;

d. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e. Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

XXII- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

XXIII- Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXIV- Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXV- Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XXVI-  Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXVII- Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XXVIII- Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

XXIX- Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas cientificas dependem de autorização previa do Órgão Executivo da política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ele estabelecidas;

 

XXX- Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

 

XXXI- Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-cientificos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

 

XXXII- Reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o estabelecido nos planos de manejo. As pesquisas cientificas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XXXIII- Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

 

XXXIV- Reserva Particular do Patrimônio Natural: é a área de domínio privado a ser especialmente protegia por iniciativa de seus proprietários mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou, ainda, por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação cientifica;

 

XXXV- Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degredada o mais próximo possível de sua condição original;

 

XXXVI- Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com características ambientais relevantes e de domínio publico ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXXVII- Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XXXVIII- Uso Indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

XXXIX- Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XL- Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

TÍTULO II

 

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA

 

CAPITULO I

 

Da Estrutura

 

Art. 7º O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMA é o conjunto de órgãos e entidades púbicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA:

 

I- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Executivo Municipal, com a função de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II- Conselho Municipal Ambiental – CMA - Órgão Colegiado e Autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III- Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV- Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo integrantes da Administração Pública Municipal ou a ela vinculadas, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou do disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou que sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização de atividades susceptíveis à degradação da qualidade ambiental;

 

V- Fundo Municipal de Meio Ambiente de Marataízes – FUMMAM, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do município.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Órgão Colegiado.

 

CAPITULO II

 

Do Órgão Executivo

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 11. Cabe ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, além das atividades correlatas atribuídas pela Administração, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente do Município e fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:

 

I- Participar do planejamento das políticas públicas do município;

 

II- Propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município de Marataízes;

 

III- Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV- Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

 

V- Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMA;

 

VI- Realizar o licenciamento, controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VII- Manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

 

VIII- Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX- Coordenar a gestão do FUMMAM, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Órgão Colegiado;

 

X- Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI- Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XII- Recomendar ao Órgão Colegiado normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIII- Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente de impacto local e daquelas cujas competências forem delegadas ao município por meio de instrumento legal;

 

XIV- Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SIMA o zoneamento ambiental;

 

XV- Fixar diretrizes ambientais para o planejamento urbano e revisão do Plano Diretor Municipal, o PDM, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e deposição dos resíduos;

 

XVI- Coordenar a implantação do zoneamento ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;

 

XVII- Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII- Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIX- Fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços, transportes  e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XX- Exercer o poder da Policia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI- Determinar a realização de estudos ambientais prévios;

 

XXII- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Órgão Colegiado;

 

XXIII- Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais, em defesa do Meio Ambiente;

 

XXIV- Elaborar projetos ambientais;

 

XXV- Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o município mantenha ou venha manter com outros entes federativos;

 

XXVI- Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade de saúde e do meio ambiente;

 

XXVII- Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

XXVIII- Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXIX- Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

 

XXX- Fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços, em parceria com os órgãos competentes;

 

XXXI- Participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

 

XXXII- Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

XXXIII- Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

 

XXXIV- Promover, em conjunto com os demais órgãos do SIMA, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

 

XXXV- Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XXXVI- Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXXVII- Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

 

XXXVIII- Avaliar níveis de saúde ambiental, promover pesquisas, investigações, estudos, sondagens, monitoramento e outras medidas necessárias;

 

XXXIX- Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

 

XL- Fiscalizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XLI- Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

 

XLII- Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos hídricos, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;

 

XLIII- Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

 

XLIV- Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

 

XLV - Implantar cadastro informatizado e sistemas de informações geográficas;

 

XLVI- Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XLVII- Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;

 

XLVIII- Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município, no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

XLIX- Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito a sua competência exclusiva;

 

L-  Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.

 

Art. 12. Para atendimento às necessidades organizacionais do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, fica o Poder Público autorizado a criar, os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas, necessária a implantação da estrutura organizacional básica do referido órgão.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos mediante concurso publico de provas e títulos.

 

CAPITULO III

 

Do Órgão Colegiado

 

Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal Ambiental de Marataízes – COMAM, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas, governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

 

Paragrafo Único: o Órgão Colegiado será composto de forma paritária e tripartite, constituídos paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor empreendedor, e por  representantes da administração pública, obedecido o disposto em lei e os termos deste regulamento.

 

Art. 14. São atribuições do Órgão Colegiado:

 

I- Definir a política ambiental do município, aprovar o plano de ação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;

 

II- Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política Ambiental de Meio Ambiente e/ou particulares;

 

IV- Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

V- Analisar as propostas de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidas à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os estudos ambientais, quando solicitado;

 

VII-  Apreciar, quando solicitado, Termo de Referência para elaboração dos estudos ambientais e decidir  sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII- Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente ;

 

IX-  Apresentar sugestões para o planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do município, no que concerne às questões ambientais;

 

X- Propor a criação de unidades de conservação;

 

XI- Examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII- Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII- Fixar as diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA;

 

XIV- Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

XV- Propor ao Executivo prioridades na ação governamental relativas ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

XVI- Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;

 

XVII- Elaborar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

 

XVIII- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

 

XIX- Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;

 

XX- Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

XXI- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

XXII- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XXIII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XXIV- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XXV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XXVI- Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XXVII- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XXVIII- Realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXIX- Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

Art. 15. As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autorizadas, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria do Conselho.

 

Parágrafo único. O quórum das reuniões plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 16. O Órgão Colegiado será composto de forma paritária por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, a saber:

 

I- Representante da Administração Pública:

 

a) Um representante da Secretaria  de Meio Ambiente;

b) Um representante da Secretaria de Agricultura;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Governo;

f) Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;

g) Um representante do IDAF-ES;

h) Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

i) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde

 

II- Representante do setor empreendedor:

 

a) um representante das associações de comércios, indústrias e serviços; residente no município;

b) um representante de entidade representativa de pescadores e armadores, residente no município;

c) um representante da Associação dos Plantadores de Cana de Marataízes e residente no município;

d)um representante do setor imobiliário civil ou construção civil, residente no Município;

 

III- Representante da Sociedade Civil Organizada com sede e residente no município;

 

a) um representante de associação popular e comunitárias da sede e residente no  município;

b)um representante de Organização não-governamental, com sede e residente no município;

c)um representante de entidade religiosa com representatividade no município, de livre escolha por meio de assembleia a ser realizada entre as que estejam regularmente cadastradas como entidade ambientalista no Estado do Espírito Santo;

d)um representante de associações populares e comunitárias do interior do município;

 

§1º- O Órgão Colegiado  será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e na sua Ausência, por membro indicado pelo Prefeito Municipal.

 

§2º- O Componente que presidir as reuniões do Órgão Colegiado exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

 

§3º- Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

 

§4º- Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução.

 

§5º- Os Órgãos ou Entidades mencionadas do caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito, dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o regulamento.

 

§6º- O mandato para o membro do órgão Colegiado será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o município.

 

§7º- Poderão participar das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas  pelo seu presidente.

 

§8º- O representante do Órgão Colegiado terá perda de seu mandato caso falte às reuniões por três (03) vezes consecutivas ou 05(cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de prévia justificativa submetida à apreciação e aceita pelo plenário.

 

§9º- Poderá ser substituída entidade representativa constante dos incisos deste artigo, mediante decisão motivada, e por aprovação de 10(dez) conselheiros, não sendo permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se a entidade excluída for do setor público Municipal, a indicação caberá ao próprio chefe do Poder  Executivo Municipal.

 

Art. 17. O Órgão Colegiado deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Parágrafo único. O Órgão Colegiado poderá solicitar ao Executivo a constituição, por decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.

 

Art. 18. O Presidente do Órgão Colegiado, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimento sobre matéria em exame.

 

Art. 19. O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 20. O Órgão Colegiado, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 21. A estrutura necessária ao funcionamento do Órgão Colegiado será de responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 22. Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 23. No prazo máximo, de 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação, o Órgão Colegiado elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 24. A instalação do Órgão Colegiado e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA

 

Art. 25. Fica criado o Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

 

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.

 

§ 2º Constituem receitas do FUNREMA:

 

I- Dotações orçamentárias;

 

II- Arrecadações de multas previstas em Lei;

 

III- Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV- As resultantes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

V- As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VI- Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII- Outros recursos, que por sua natureza, possam ser destinados ao FUNREMA;

 

VIII- Recursos proveniente de todos os leilões de materiais inservíveis(sucatas) realizados pelo município;

 

IX- Recursos provenientes das taxas dos procedimentos de licenciamento ambiental e controle ambiental.

 

Parágrafo Único. A aplicação do FUNREMA será regulamentada por ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município.

 

TÍTULO III

 

Da Aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente

 

CAPÍTULO I

 

Normas Gerais

 

Art. 26. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se elencados no título I, Capítulo IV deste Código e deverão, obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser elaborado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 27. Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, Capítulo III, em harmonia com os princípios adotados e descritos no titulo I, Capítulo I, todos deste Código.

 

CAPÍTULO II

 

Do Zoneamento Ambiental do Município

 

Art. 28. O zoneamento ambiental do município (ZAM) consiste da definição de áreas do território do município, que por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

 

Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental do Município – ZAM – definirá metas e normas ambientais e sócio-econômicas relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos, a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente e são determinadas pelo Plano Diretor Municipal(PDM).

 

Art. 29. As zonas ambientais do município são aquelas assim determinadas no PDM.

 

Art. 30. O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ambiental do Município(ZAM), buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:

 

I- Diagnósticos dos recursos naturais e socieconômicos que deverá conter, obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades naturais, as condições de vida da população e da biota, a indicação de corredores ecológicos, as incompatibilidades legais e áreas institucionais;

 

II- Informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; contendo normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional da Cartografia para produção e publicação de  mapas e relatório técnicos;

 

III- Cenários, tendências e alternativas, definidos em função das tendências de ocupação dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infraestruturas e circulação da informação;

 

IV- Diretrizes Gerais e específicas que deverá conter obrigatoriamente:

 

a) atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte e potencialidades;

b)Necessidades de proteção ambiental e conservação das águas do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não renováveis;

c) definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de  uso sustentável;

d)critérios para orientar as atividades pesqueiras, agrícola, pecuária, de urbanização, de industrialização, de mineração  e de outras opções de uso dos recursos ambientais;

e)medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, com objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infraestrutura de fomento às atividades econômicas.

 

SEÇÃO I

 

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Art. 31. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 32. São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I- As áreas de preservação permanentes;

 

II- As unidades de conservação;

 

III- As áreas verdes públicas e particulares;

 

IV- Morros e montes;

 

V- As praias, as ilhas, os lagos, lagoas, lagunas, nascentes, brejos, rios, mangues, a orla marítima, restinga e os afloramentos rochosos do município de Marataízes;

 

VI- O território marítimo do município de Marataízes;

 

VII-  As Áreas de Reserva Legal Averbadas;

 

Art. 33. O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá e o Órgão Colegiado aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos do domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 34. São áreas de preservação permanente:

 

I- As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10(dez) metros de largura;

b)50(cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10(dez) a 50(cinquenta) metros de largura;

c)100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200(duzentos) metros de largura;

d)200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e)500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham de largura superior a  600 (seiscentos) metros;

 

II- As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 metros, em zonas rurais exceto para o corpo d'água com até 20(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2172/2020)

b) 30 metros em zonas urbanas;

 

a) 30 metros, em zonas rurais com qualquer área de superfície. (Redação dada pela Lei n° 2172/2020)

b) 30 metros em zonas urbanas; (Redação dada pela Lei n° 2172/2020)

 

III- As áreas no entorno dos reservatórios de águas artificiais, decorrentes de barramentos ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

 

IV- As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50(cinquenta) metros;

 

V- As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI- As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

VII- Os manguezais em toda sua extensão;

 

VIII- As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

IX- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3(dois terços) da altura mínima de elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de célula mais próximo da elevação;

 

X- As áreas em altitudes superior a 1800(um mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

 

XI- Veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;

 

Parágrafo Primeiro – Não será exigida a área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'águas naturais.

 

Parágrafo Segundo – Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1(um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção previstas nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente dos Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

 

Parágrafo Terceiro – Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos, I e II, do Caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

 

a)Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

b)Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou  planos de gestão de recursos hídricos;

c) Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

d) O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

 

e) Não implique novas supressões de vegetação nativa;

 

SUBSEÇÃO II

 

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art.35. As unidades de conservação são criadas por ato do poder público e definidas segundo as seguintes categorias:

 

I- Unidade de Proteção Integral: o objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais e são compostas pelas seguintes categorias:

 

a. Estação Ecológica;

b. Reserva Biológica;

c. Parque Municipal;

d. Monumento Natural;

e. Refúgio de Vida Silvestre.

 

II- Unidade de Uso Sustentável: o objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o grupo das unidades de uso sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação:

 

a. Área de proteção ambiental;

b. Área de relevante interesse ecológico;

c. Floresta municipal;

d. Reserva extrativista;

e. Reserva de fauna;

f. Reserva de desenvolvimento sustentável;

g. Reserva particular do patrimônio natural.

 

Parágrafo único. Deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput deste artigo as diretrizes para regularização fundiária, demarcação georeferenciada, bem como a indicação da respectiva área do entorno, histórico da área, levantamento dos meios físicos, bióticos e antrópicos do local, onde evidencie a importância da proteção e conservação da área, ameaças  potenciais ao bem em questão, entre outros aspectos relevantes.

 

Art. 36. As unidades de conservação constituem o sistema municipal de unidades de conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 37. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal motivada por estudo técnico que comprove o requerido.

 

SUBSEÇÃO III

 

Das Áreas Verdes

 

Art. 38. As áreas verdes serão regulamentadas por ato do poder público municipal.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Das Praias, Ilhas, Lagos e Lagoas, Rios, Mangues e dos Afloramentos Rochosos

 

Art. 39. As praias, as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, mangues e os afloramentos rochosos do município de Marataízes são áreas de proteção paisagística.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

Do Território Marítimo do Município de Marataízes

 

Art. 40. O Poder Público adotará medidas preventivas, legais e reparadoras em relação ao ecossistema marinho do município com vistas a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos, contribuindo para a melhoria do nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

CAPÍTULO III

 

Do Planejamento e da Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo Urbano

 

Art. 41. O planejamento urbano do município de Marataízes terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico-ambientais e sócio-econômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração e a administração de serviços comuns, em especial, quanto ao:

 

I- Uso o e parcelamento do solo;

 

II- Equipamentos urbanos;

 

III- Proteção ambiental e paisagística;

 

IV- Criação de áreas comuns de expansão ou contenção urbana;

 

V- Finanças públicas e política tributária.

 

Art. 42. O planejamento urbano do município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as  diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.

 

Art. 43. O Plano Diretor Municipal – PDM é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e integra um processo contínuo de planejamento urbano do município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade.

 

Art. 44. O Plano Diretor Municipal – PDM, tem como objetivos:

 

I- Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o  uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes;

 

II- Estimular a expansão do mercado de trabalho das atividades produtivas;

 

III- Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes, aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população;

 

IV- Disciplinar a ocupação e uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a  infraestrutura disponível;

 

V- Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico previsto e as funções regionais do município;

 

VI- Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico e natural.

 

Art. 45. Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em parceria com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos elaborar o zoneamento urbanístico e o plano diretor Municipal - PDM.

 

CAPITULO IV

 

Da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA

 

Art. 46. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I- A saúde, segurança e o bem-estar da população;

 

II- As atividades sociais e econômicas;

 

III- A biota;

 

IV- As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI- Os costumes, a cultura, a tradição e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 47. A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA - é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do poder público, que possibilita a análise e interpretação dos impactos ambientais.

 

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e implantação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como:  como o zoneamento ambiental do município (ZAM), Relatório Ambiental, Plano de Controle Ambiental (PCA), estudo prévio de impacto ambiental (EPIA); Relatório Técnico de Título de Direito Minerário, Relatório de exploração,  Diagnóstico ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad) , Análise Preliminar de Risco, Relatório de Controle Ambiental (RCA),estudos e relatórios de impacto ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e Auditoria Ambiental.

 

CAPÍTULO  V

 

Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA

 

Art. 48. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA - poderá ser exigido ao empreendedor, no sentido de assegurar, desde o inicio de formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos resultados após análise do poder público, sejam considerados em caso de decisão da implantação do projeto.

 

§1º O EPIA deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal análise e interpretação de impacto sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e caso necessário, uma avaliação sobre o meio físico, biótico e social.

 

§ 2º O EPIA, quanto solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º Os empreendedores e os profissionais que subscrevem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Declaração de Impacto Ambiental - DIA

 

Art. 49. A Declaração de Impacto Ambiental (DIA) – É parte integrante do estudo ambiental que é obrigatório em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, exigivel a critério técnico do Órgão Executivo, da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborada por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada à participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

 

Art. 50. É de competência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade com potencialidade de significativos impactos impactos ambientais.

 

§ 1º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, por profissional habilitado para exigi-lo.

 

§ 2º O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se, conclusivamente no âmbito de sua competência, sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 51. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I- Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II- Definir os limites da área geográfica a ser direta e indiretamente afetada pelos impactos;

 

III- Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V- Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação destes, na área de influência do empreendimento e sua compatibilidade;

 

VI- Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII- Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 52. O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração de estudo ambiental, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá obrigatoriamente, conter:

 

I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

 

II- Descrição do projeto e suas alternativas;

 

III- Etapas de planejamento, instalação, operação e ampliação;

 

IV- Delimitação da área de influência;

 

V- Identificação, medição e valorização dos impactos positivos e negativos ao meio Ambiente;

 

VI- Identificação das medidas mitigadoras e potencializadoras;

 

VII- Programa de monitoramento dos impactos;

 

Art. 53. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I- Meio físico: o solo, subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, topografia, paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II- Meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais;

 

III- Meio sócio econômico: o uso e ocupação do solo, uso da água e a sócio economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 54. Nos casos de processos de licenças que exijam a apresentação de EIA/RIMA, este deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada e devidamente cadastrada no SICA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal técnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo único. No licenciamento de atividade ou serviço de impacto ambiental significativo, que sejam de competência do município, através de procedimento de delegação de competência de Órgão Ambiental de esferas superiores. A análise do EIA/RIMA, realizada pelo órgão ambiental será submetida à apreciação do Órgão Colegiado (CMA) que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto a licença ambiental requerida, expedindo, se for o caso, a respectiva resolução.

 

Art. 55. O RIMA refletirá as conclusões do EIA, de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I- Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais:

 

II- A descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de estudo, construção (Implantação) e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, a demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia e os empregos diretos e indiretos a ser gerados;

 

III- A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais na área de influência do projeto;

 

IV- A descrição dos prováveis impactos ambientais, da implantação e operação da atividade e considerando o projeto, as suas alternativas, os horizontes do tempo de incidência dos impactos indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação, interpretação, monitoramento e medidas mitigadoras para minimização destes;

 

V- A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI- A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII- O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII- A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA conterá obrigatoriamente:

 

I- A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II- A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Art. 56. O órgão executivo da política municipal de meio ambiente ao determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo ministério público, ou ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá, obrigatoriamente, a realização de audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio econômicos e ambientais.

 

§ 1º O órgão executivo da política municipal de meio ambiente  procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, em local conhecido e acessível.

 

CAPÍTULO VIII

Do Licenciamento e da Revisão

 

Art. 57.A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do poder público federal, estadual ou municipal, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento ambiental, com anuência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 58. As licenças de qualquer espécie de origem federal e estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo Órgão competente do SIMA, nos termos deste código.

 

Parágrafo único. É vedada a emissão de quaisquer licenças de empreendimentos ou atividades em débito com a fazenda municipal, principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 59. O Órgão executivo da política municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças:

 

I- Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II- Licença Municipal de Instalação – LMI;

 

III- Licença Municipal de Operação – LMO;

 

IV- Licença Municipal de Ampliação – LMA

 

V- Licença Municipal por Adesão e Compromisso (LMAC.);

 

VI- Licença Municipal de Operação Corretiva (LOC);

 

VII- Licença Municipal de Regularização (LAR);

 

VIII- Autorização Ambiental (AA);

 

IX- Termos de Compromisso Ambiental (TCA);

 

X- Consulta Prévia Ambiental (CPA);

 

XI- Auditoria Ambiental;

 

XII- Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA);

 

XIII- Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);

 

XIV- Audiência Pública;

 

XV- Consulta Pública;

 

XVI- Consulta Técnica.

 

Art. 60. A Licença Municipal Prévia  será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade efetivamente ou potencialmente degradadora, para verificação da adequação aos critérios de zoneamento ambiental.

 

Parágrafo único. Para ser concedida a LMP, o órgão colegiado poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA, nos termos deste código e sua regulamentação.

 

Art. 61. A Licença Municipal de Instalação (LMI), a Licença Municipal de Operação (LMO) e a Licença Municipal de Ampliação (LMA) serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo único. O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças, através de regulamento.

 

Art. 62. A LMI conterá o cronograma aprovado pelo Órgão do SIMA para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 63. A LMO será concedida, após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas condições previstas na LMI.

 

Art. 64. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas, previstas neste código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMA.

 

Art. 65. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I- A atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além daqueles normalmente considerados quando do licenciamento ou extrapolarem critérios técnicos estabelecido em qualquer Legislação pertinente, de forma lesiva a saúde, ao meio ambiente e qualquer recurso natural;

 

II- A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III- Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 66. A renovação da LMO deverá considerar as modificações do zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 67. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação das atividades sujeitas ao licenciamento.

 

Art. 68. Ficam vinculados à expedição do Alvará de Funcionamento, de empreendimentos que geram resíduos de impacto local, submetidas à avaliação da SEMMA, para que seja emitida Autorização Ambiental.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Auditoria Ambiental

 

Art. 69. Para os efeitos deste código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades do desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I- Verificar os níveis efetivos ou potenciais da poluição e degradação ambiental provocada pelas atividades ou obras auditadas;

 

II- Verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

 

III- Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV- Avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas;

 

V- Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI- Examinar, através de padrões e normas de operação, a manutenção, a capacitação dos operadores, a qualidade do desempenho da operação e a manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente;

 

VII- Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII- Analisar as medidas adotadas para correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores e tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 1º deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 70. O órgão executivo da política municipal de meio ambiente poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 71. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, por servidor público técnico da área do meio ambiente.

 

§ 1º Antes dedar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao órgão executivo da política municipal de meio ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará auditoria, para sua anuência prévia.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de três anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 72. Deverão obrigatoriamente realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I- Plataformas terminais de petróleo e seus derivados, álcool e carburante;

 

II- Terminais e instalações portuárias para quaisquer fins;

 

III- Indústrias ferro-siderúrgicas, petroquímica e centrais termoelétricas:

 

IV- Atividades extratoras ou extrativista de recursos naturais;

 

V- Instalações de processamento de recursos naturais, minerais ou  renováveis;

 

VI- Instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas ou perigosas;

 

VII- Instalações de processamento e de deposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII- Instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos.

 

§ 2º As auditorias poderão ser solicitadas pelo órgão executivo municipal de Meio Ambiente, em qualquer momento com decisão motivada por parecer técnico com o devido embasamento legal

 

Art. 73. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

 

Art. 74.Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis a consulta pública dos interessados nas dependências do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO IX

Do Monitoramento

 

Art. 75. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I- Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II- Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III- Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV- Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção.

 

V- Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI- Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII- Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO X

 

Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIMICA

 

Art. 76. O sistema municipal de informações e cadastros ambientais - SIMICA e o banco de dados de interesse do SIMICA serão organizados, preservados, arquivados e atualizados sob responsabilidade do órgão executivo da política municipal de meio ambiente e para a utilização pelo poder público e pela sociedade.

 

Art. 77. São objetivos do SIMICA entre outros:

 

I- Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II- Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA;

 

III- Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMA;

 

IV- Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade;

 

V- Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 78. O SIMICA será organizado e administrado pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente que promoverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 79. O SIMICA conterá unidades específicas para:

 

I- Registro de entidades ambientalistas em ação no município;

 

II- Registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluem, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III- Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV- Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco potencial ou efetivamente degradadora para o meio ambiente;

 

V- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades por elas aplicadas;

 

VII- Organização de dados e informações técnicas, e bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMICA;

 

VIII- Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo único. O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta as informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no SIMICA.

 

Parágrafo único. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação deverão ser convocadas para registro no SIMICA, logo após a publicação desta Lei, com prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CAPÍTULO XI

 

Do Plano Diretor de Arborização

 

Art. 81. Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do plano diretor de arborização e áreas verdes de Marataízes, deverão ser regulamentados pelo chefe do executivo.

 

Art. 82. São objetivos do plano diretor de arborização e áreas verdes estabelecer diretrizes para:

 

I- Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e a fiscalização;

 

II- Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação, recuperação, manutenção e monitoramento.

 

III- Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV- Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V- Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implantação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI- Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 83. A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a secretaria municipal de Obras e Urbanismo, bem como a sua execução e o exercício do poder de  polícia quanto as normas desta Lei.

 

CAPÍTULO XII

 

Dos Incentivos Financeiros e Fiscais

 

Art. 84. Observadas as disposições contidas na lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) o município de Marataízes, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, ouvido e aprovado pelo órgão Colegiado.

 

Parágrafo único. Poderá ter instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoio dado os investidores e introdutórias de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem a ele que se destaca em defesa do meio ambiente e utilizar práticas sustentáveis

 

CAPÍTULO XIII

 

Da Educação Ambiental

 

Art. 85 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para garantia do equilíbrio ecológico, do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população.

 

Art. 86- O poder público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I- Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e informal;

 

II- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III- Fornecer suporte técnico / conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares nas áreas das escolas da rede municipal, voltadas para a questão ambiental;

 

IV- Articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V- Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município;

 

LIVRO II

Do Controle Ambiental e do Controle da Poluição

 

CAPÍTULO I

Das Áreas de Intervenção

 

Art. 87. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

 

Art. 88. À conveniência da municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo poder público.

 

Art. 89. Fica o órgão executivo da política municipal de meio ambiente autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo órgão colegiado, destinados a complementar esta lei e regulamentos.

 

Art. 90. O poder Executivo, através do órgão executivo da política municipal de Meio Ambiente, que tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para a saúde pública e do meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo único. em caso de episódio crítico e durante o período em que se estiver curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 91. O órgão executivo da política municipal de meio ambiente é competente para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo lhe, dentre outras:

 

I- Estabelecer exigências técnicas relativas à cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II- Fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do órgão colegiado;

 

III- Estabelecer e aplicar penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV- Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Dos Padrões de Emissão e Lançamentos

 

Art. 92. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleradas no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 93.Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora o qual ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, flora, as atividades econômicas e ao ambiente em geral.

 

Art. 94. É vedado o lançamento ou liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físicos prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 95. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos estadual e federal, podendo o órgão colegiado estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamento.

 

I- Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

 

II- Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

 

III- Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como o funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

Parágrafo único. As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de poluentes são de responsabilidade do órgão executivo da política municipal de meio ambiente e deverão levar em conta a redução dos efeitos:

 

CAPÍTULO II

Do Controle da Poluição

 

SEÇÃO I

Da Poluição Atmosférica

 

Art. 96. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I- Exigência da adoção de tecnologia capaz de assegurar o desenvolvimento de um processo industrial eficiente e seguro e com controle de emissão de poluentes, de forma a promover a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II- Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III- Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV- Adoção de sistema de monitoramento periódico contínuo das fontes poluídoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente;

 

V- Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI- Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII- Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento e o respeito as exigências de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 97. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;

 

a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c. A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II- As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas ou lavadas ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas arraste eólico;

 

III- As áreas adjacentes as fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados.

 

IV- Sempre que é tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeito ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou ainda, outras técnicas comprovadas.

 

V- As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituirão em fontes, efetivas ou potenciais, de emissão, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 98. Ficam vedadas:

 

I- A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou ousadia qualidade de vida;

 

II- A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos Automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III- A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV- A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V- A emissão de substâncias tóxicas, conforme descrição em legislação específica;

 

VI- A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo único. o período de 05 (cinco) minutos referidos, no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de ideias 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 99. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do órgão executivo da política municipal de meio ambiente apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade desses parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo único.  Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, homologadas pelo órgão colegiado.

 

Art. 100. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei;

 

§2º O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos;

 

§ 3º O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos, por motivos que não dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.

 

Art. 101. O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente baseado em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do órgão colegiado, de forma a incluir outras substâncias e adequá-lo aos avanços das tecnologias dos processos industriais e controle da poluição.

 

SEÇÃO II

 

Da Poluição Hídrica

 

Art. 102. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:

 

I- Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II- Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários, as lagoas, lagunas, mangues, brejos e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III- Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV- Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa, quanto quantitativamente;

 

V- Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI- Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII- Exigir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 103. Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 104. As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas neste Município, em território marítimo, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 105. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a permitir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 106. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona da mistura.

 

Art. 107. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, ouvido o órgão colegiado, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 108. A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 109. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais- SIMICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos do órgão executivo da política municipal de meio ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 110. A critério do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes a precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

SEÇÃO III

 

Da Poluição do Solo

 

Art.111. A proteção do solo no município visa:

 

I- Garantir o uso racional do solo urbano através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no plano diretor municipal - PDM;

 

II- Garantir a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejo;

 

III- Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV- Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e outras técnicas disponíveis e de aplicação anterior ao uso do controle químico, com embasamento técnico-científico.

 

Art. 112. O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 113. A disposição de quaisquer resíduos nos solos, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I- Capacidade de percolação;

 

II- Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III- Limitação e controle da área afetada;

 

IV- Reversibilidade dos efeitos negativos;

 

IV- Distanciamento dos corpos d' água.

 

SEÇÃO IV

Da Poluição Sonora

 

Art. 114. O controle da emissão de ruídos no município visa garantir a tranquilidade e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 115. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I- Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II- Som: o fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III- Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV- Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 116. Compete ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I- Elaborar a carta acústica do município;

 

II- Estabelecer programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III- Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV- Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a execução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V- Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas, estabelecimentos comerciais, inclusive de lazer ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI- Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a. Causas, efeitos e métodos de diminuição e controle de ruídos e vibrações;

b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 117. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 118. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamentos, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento, previsto na lei de uso e parcelamento do Solo Urbano.

 

Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno, como serão fixados pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 119. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.

 

SEÇÃO V

Da Poluição Visual

 

Art. 120. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.

 

Art. 121. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só poderá ser permitido nas seguintes condições:

 

I- Quando contiver anúncio institucional;

 

II- Quando contiver anúncio orientador;

 

III- Quando for autorizado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IV- Quando não causar impacto visual e não atrapalhar o trânsito, livre acesso e circulação dos munícipes;

 

Art. 122. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, cuja classificação será a seguinte:

 

I- Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II- Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III- Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV- Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V- Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 123. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

TÍTULO II

 

Do Poder de Polícia Ambiental

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização Ambiental

 

Art. 124. Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental no âmbito do Município de Marataízes, que será exercida pelo Órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim consideradas os agentes ambientais credenciadas.

 

Art. 125. O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

 

Parágrafo único. Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:

 

I- Disponibilidade de recursos humanos e infraestrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental;e

 

II- A forma de cooperação entre as parte, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).

 

Art.126. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.

 

§ 1°- A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

 

§ 2°- Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Municipal.

 

Art. 127. Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.

 

Art. 128. No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:

 

I- Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

 

II- Analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;

 

III- Verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidade em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

 

IV- Solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;

 

V- Lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade com a legislação pertinente;

 

VI- Fica estabelecida a competência do órgão municipal efetuar ações, apreensões, lavratura de autos, multas que possam vir a infringir as leis vigentes contra a fauna marinha e fluviais (rios, lagos, lagunas e mar) em toda extensão municipal. 

 

VII- Exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

 

Art. 129.Havendo constatação, pelos agentes credenciados, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias  de modo a sanar as irregularidades.

 

Art.130. As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas em regulamento desta lei, serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º- O relatório a que se refere este artigo identificará a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, parâmetros preestabelecidos.

 

I - O impacto ambiental gerado pela conduta será classificado em grau A, B ou C, conforme a magnitude do dano ambiental.

 

II – O relatório deverá incluir o calculo do valor da multa aplicada, que levará em consideração as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver.

 

Art. 131. O calculo da multa diária obedecer ao calculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses limites, de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional,obedecendo em todos os casos, limites legais.

 

Art. 132 As atenuantes previstas em lei implicarão na redução do valor da multa em 10% ( dez por cento) para cada atenuante identificada.

 

Art. 133. Cada agravante identificada implicará no agravamento da pena em 10% (dez por cento).

 

Art. 134.  Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

        

I – Especifica: cometimento de infrações da mesma natureza:

 

II – Genérica: Cometimento de infração de natureza diversa.

 

Parágrafo Único. Antes de ser efetuada a dosimetria da multa, o agente autuador deverá verificar a existência de auto de infração anterior sem curso pendente, para que seja aplicado o agravamento de que trata este artigo.

 

Art. 135. No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova inflação será de valor correspondente ao triplo  e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a inflação anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

CAPÍTULO II

 

Das Infrações Administrativas

 

Art. 136 - Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

 

I- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II – Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III – Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI – Lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII – Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;

 

VIII – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX – Deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII – Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII – Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XIV – Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XV – Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI – Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII – Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEAMA;

 

XVIII – Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX – Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX – Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI – Manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - Deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

 

XXIII – Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XXIV – Dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

 

XXV – Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água;

 

XXVI – Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII – Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII – Contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

XXIX – Dificultar ou impedir o uso das praias;

 

XXX – Causar poluição de qualquer natureza que venha tornar imprópria a balneabilidade das praias ou balneários;

 

XXXI - Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XXXII – Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXIII – Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XXXIV – Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

Art. 137. Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa, simples ou diária;

 

III – Embargo de obra;

 

IV – Interdição de atividade;

 

V – Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VI – Demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VII – Restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

Art. 138. As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.

 

Art. 139. As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadoura do meio ambiente.

 

§ -  O órgão ou entidade ambiental municipal competente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatório, aprovará e acompanhará a execução da mesma.

 

§ 2º- Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

 

§ 3º- Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao órgão ou entidade ambiental competente.

 

§ 4º- Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão ou entidade ambiental competente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

 

§ 5º- Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

 

SEÇÃO I

Da Advertência

 

Art. 140. Far-se-á advertência:

 

 I- Para que o empreendedor, operando sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental competente;

 

II- Quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente  da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.

 

§ – A advertência será entregue pessoalmente ao notificado  ou a quem tenha poderes legais para recebe -la.

 

§ – Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade de sua ocorrência, o agente fiscal estipulará prazo para o atendimento da advertência sob pena de aplicação de multa especifica.

§ – A pedido do advertido, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou penalidade pelo Secretário da SEMMA.

 

§ – Negando-se o infrator a assinar a advertência, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com o Aviso de Recebimento- AR.

 

§ 5º- Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.

 

§ 6º- Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.

 

§ 7 º-  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

 

SEÇÃO II

Da Multa

 

Art. 141. Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

§ 2º- O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão ambiental competente ou órgão conveniado, pela mesma conduta, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este paragrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.

 

§ 3º- O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental autuante para o desenvolvimento  de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental municipal ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.

 

§ 4º- O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Municipal de Finanças -SEMFI para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

 

§ 5º- Poderá ser procedido, no âmbito do órgão  ou entidade ambiental municipal competente, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).

 

§ 6º- Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas a seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:

 

I – Atenuantes:

 

a)baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

b)arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

c)comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

d)colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

 

II– Agravantes:

 

a) ter sido a infração cometida:

 

1 – para obter vantagem pecuniária;

2 – coagindo outrem para a execução material da infração;

3 – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;

4 – concorrendo para danos à propriedade alheia;

5 – atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

6 – atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

7 – em período de defesa à fauna;

8 – em  domingos ou feriados;

9 – à noite;

10 – em época de seca ou inundações;

11 – no interior do espaço territorial especialmente protegido;

12 – com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

13 – mediante fraude ou abuso de confiança;

14 – mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;

15 – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;

16 – atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

17 – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

§ 7º- Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

 

I –específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II –genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

§ 8º- No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

§ 9º- A multa simples variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

 

§ 10-  A multa diária variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia.

 

§ 11- A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.

 

§12- Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

 

§ 13- Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

 

Art. 142. A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante órgão ou entidade ambiental municipal poderá requerer que o valor da multa seja convertido  em prestação de serviços ou doação de bens.

 

I- A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes só trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.

 

II- A proposta encaminhada após a expiração do prazo  previsto no inciso I será desconsiderada.

 

III- A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doação de bens poderá ser proposta pelo órgão ou entidade ambiental competente, da seguinte forma:

 

a) O autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento;

b) Caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta;

c) O silêncio do autuado será interpretado como negativa;

d)A aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no § 4º deste artigo, podendo haver prorrogação a crédito da autoridade administrativa competente.

 

IV- Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.

 

V- A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da autoridade administrativa competente.

 

VI- A proposta aceita pelo autuado e aprovada pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente será objeto de termo de compromisso na forma dos incisos seguintes:

 

VII- O termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:

 

a) nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

b) descrição detalhada de seu objetivo;

c) número do processo administrativo,do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

d) previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o termo terá eficácia de título judicial;

e) prazo de vigência;

f) em caso de conversão em serviços, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento e metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

g) em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com a indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

h) valores totais do investimento;

i) indicação de servidor  para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

j) prazo de vigência e previsão de rescisão;

k) foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

l) data, local e assinatura das partes;

m) nome e numero do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.

 

VIII- O termo de Compromisso deverá ser no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade competente, sendo que:

 

a) o Termo de Compromisso será lavrado em 04 (quatro) vias, e uma delas será arquivada para controle;

b) antes da assinatura, o Termo deverá ser substituído à análise e apreciação de comissão interna formada por servidores designados pela Presidência do órgão ou entidade.

 

IX- No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.

 

X- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de Compromisso, o órgão ou entidade ambiental, competente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial de Município.

 

XI- Caso o Valor da conversão seja inferior ao valor da (s) multa (s) convertida(s), o  montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no prazo máximo de 15 (quinze)
 dias após a assinatura do Termo.

 

XII- Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.

 

XIII- Após a rescisão de que trata o inciso XII, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

 

XIV- O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.

 

XV-  Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa será arquivado.

 

XVI- Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela comissão.

 

XVII- A celebração do termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.

 

SEÇÃO III

Do Embargo

 

Art. 143. A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

 

I- será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração;

 

II- será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

 
SEÇÃO IV

Da Interdição

 

Art. 144. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

SEÇÃO V

Da Apreensão

 

Art. 145. Todos os bens, materiais ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão municipal ou entidade competente.

 

I - Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.

 

II- Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

III- O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

IV- Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à Unidade de conservação de proteção integral estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

V- os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados  na prática de crime ambiental.

 

§ 1º- Os perecíveis serão destinados  às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes.

 

§ 2º- Os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator.

 

§ 3º- Os demais tipos de produtos ou sub-produtos  serão  destinados  na forma prevista nas legislações pertinentes.

 

§ 4º- Material, equipamento, produtos ou subprodutos, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

 

§ 5º- Caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades cientificas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

VI- Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa  ou  empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

 

VII- A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

 

VIII- No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:

 

a) Os perecíveis serão destinados às instituições públicas, ás instituições beneficentes ou às comunidades carentes;

b) Os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

c) os demais tipos de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.

 

 IX– Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

 

X- Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos, tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

SEÇÃO VI

Da Demolição

 

Art. 146. A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.

 

§ 1º- A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.

 

§ 2º- O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.

 

§ 3º- Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente autuante, correndo as despesas às Custa do Infrator.

 

SEÇÃO VII

Suspensão de Licença ou Autorização

 

Art. 147. A licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

 

Parágrafo único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.

 

SEÇÃO VIII

Cassação de Licença ou Autorização

 

Art. 148. A  autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

 

§ 1º- A cassação da autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ambiental municipal competente se dará pós trânsito em julgado de decisão proferida pelo Órgão colegiado (CMA).

 

§ 2º- A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 

§ 3º- Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

 

Art. 149. As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e "e", do inciso VII, do art. 8º serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.

 

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental municipal competente comunicará o fato a autoridade administrativa ou financeira e dará ciência da comunicação ao infrator.

 

Art. 150. Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ambiental municipal  ou com a aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.

 

SEÇÃO IX

          Da Lavratura dos Autos

 

Art. 151. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em quatro vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento conter:

 

I- Nome completo do autuado;

 

II- Endereço completo do autuado;

 

III- Número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;

 

IV- Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídica;

 

V- O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

 

VI- O dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;

 

VII- Em caso de multa, o seu valor;

 

VIII- O prazo para apresentação da defesa;

 

IX- Assinatura do autuante e sua função ou cargo;

 

X- Assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.

 

Parágrafo único. Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.

 

Art. 152. O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento – AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido.

 

Parágrafo único. O edital referido neste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.

 

SEÇÃO X

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 153. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa ao órgão ambiental municipal, conforme disposto neste capítulo.

 

Art. 154. A defesa será apresentada  no prazo de 15 (quinze) dias, ou conforme estabelecida no auto, contados a partir do recebimento da notificação pelo autuado.

 

§1º- O prazo a que se refere o caput deste artigo é contínuo e contar-se-á na forma do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

§ 2º- No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30 % (trinta por cento).

 

Art. 155. Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprida a sanção prevista, nem impugnado o auto de infração, o  Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para a inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

 

Parágrafo único. Em se tratando sanções não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

 

Art. 156. A impugnação da sanção instaura o processo de contencioso administrativo ambiental em primeira instância.

 

§ 1º- A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º- A impugnação deverá mencionar:

 

I- A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II- A qualificação do impugnante;

 

III- Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV- Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem;

 

V- Ato procuratório, devidamente assinado;

 

VI- Estar tempestivo em relação ao prazo de recurso;

 

Art. 157. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 158. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia ambiental, será de competência:

 

I- Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal Ambiental (JIFA) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

II- Em segunda e última instância administrativa, do Órgão Colegiado;

 

§ 1º- Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrada na JIFA, devidamente recibado.

 

§ 2º-  A JIFA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la ou dela recorrer ao Órgão Colegiado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º- O Órgão Colegiado proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

§ 4º- Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquelas.

 

§ 5º- Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 159. A JIFA será composta por membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, incluindo o Chefe de Departamento de Meio Ambiente, preferencialmente por pessoas com capacitação técnica do setor ambiental e de um presidente, que será indicado pelo Prefeito Municipal, podendo conter no máximo 05 (cinco) integrantes.

 

Art. 160. Compete ao presidente da JIFA:

 

I- Presidir e dirigir todos os serviços da JIFA, zelando pela sua regularidade;

 

II- Determinar as diligências solicitadas, por ofício;

 

III- Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV- Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V- Recorrer de ofício ao Órgão Colegiado, quando for o caso.

 

Art. 161. São atribuições dos membros da JIFA:

 

I- Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II- Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas técnicas, se necessário;

 

III- Proferir voto fundamentado;

 

IV- Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V- Redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI- Redigir as Resoluções quando vencido o voto do relator.

 

VII- Exigir do autuado e às suas custas, dados, laudos e estudos que necessários forem para esclarecerem dúvidas em relação ao bom entendimento dos processos.

 

Art. 162. A JIFA deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 163. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIFA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

 

Art. 164. A JIFA realizará 01 (uma) sessão ordinária mensal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 165. São definitivas as decisões:

 

§ 1º- De primeira instância:

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário;

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 166. O Órgão Colegiado processará o julgamento na forma de seu regimento interno.

 

Art. 167. As decisões do Órgão Colegiado serão publicadas na imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da prefeitura.

 

Parágrafo único . A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 168.Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

 

Parágrafo único. Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para a inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 169. O Poder Executivo, sempre que necessário, regulamentará o presente Código.

 

Art. 170. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 171. Fica revogada a Lei nº 938/2005 de 30 de dezembro de 2005.

 

Marataízes/ES, 29 de dezembro de 2017.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes