REVOGADA PELA LEI Nº 2.306/2023
LEI Nº 1.950 DE 29 DE AGOSTO DE 2017
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO E INVENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, gratificação atribuída aos membros da
Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário para atender as
necessidades decorrentes do exercício das respectivas funções.
Art. 2º A Comissão Permanente de
Almoxarifado, Patrimônio e Inventário será formada preferencialmente por
servidores do quadro de efetivos desta Câmara Municipal.
§ 1º A presente comissão
será composta por no mínimo 03 (três) servidores, podendo chegar ao número de
04 (quatro) servidores.
§ 2º A Comissão será
composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01(um) Membro,
podendo chegar ao número de 02 (dois) membros conforme a demanda dos trabalhos.
Art. 3º A Comissão
Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário também poderá ser integrada
por servidores ocupantes de cargo comissionado.
Art. 4º A gratificação será
paga mensalmente pela efetiva participação do servidor nas atividades da Comissão Permanente de Almoxarifado,
Patrimônio e Inventário.
Art. 5º Os valores a serem
pagos aos membros da Comissão Permanente de Almoxarifado, patrimônio e
Inventário ficam da seguinte forma:
I – A gratificação criada por este artigo corresponde ao valor de
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) a todos servidores que forem designados
por portaria para integrarem a presente comissão.
II – Será devido o pagamento da gratificação ao servidor quando formalmente
designado para substituição de algum integrante da comissão, nos casos de
impedimento ou afastamento.
Art. 6º A gratificação
autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao
vencimento do servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer
outras vantagens.
Art. 7º O servidor que
integrar a Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário não
poderá compor as demais comissões instituídas ou que forem instituídas pela
Câmara Municipal de Marataízes.
Art. 8º São atribuições da
Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário no que se refere
ao levantamento de Inventário:
I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados
cadastrais e registros contábeis;
II - Promover o exame físico dos bens quanto à especialização,
quantidade, estado de conservação e valor;
III - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as
especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens
patrimoniais, sempre que preciso;
IV - Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos
fatos apurados nos levantamentos realizados.
Art. 9º São atribuições de
Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário no que refere ao
controle patrimonial de almoxarifado:
I – Controlar os bens móveis da aquisição à baixa;
II – Ajustar os valores dos bens contabilizados:
III – Reavaliar e reduzir o valor recuperável;
IV – Depreciar os Bens Móveis e Imóveis;
V – Supervisionar o material existente em estoque;
VI – Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada
e saída dos materiais;
VII – Avaliar as condições de armazenamento dos materiais
estocados;
VIII – Analisar o funcionamento sistemático do Almoxarifado a fim
de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer
as necessidades a que se destina;
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento próprio da Câmara Municipal de Marataízes, pelo elemento de despesa
31901100, podendo ser suplementadas, se necessário for.
Art. 11 Por Portaria
expedida pela Presidência da Câmara serão nomeados os servidores integrantes da
Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário.
Parágrafo Único. A Portaria deste
artigo ainda poderá dar outras atribuições a Comissão Permanente de
Almoxarifado, Patrimônio e Inventário, além das especificadas nesta Lei, desde
que correlatas ao cumprimento de suas atividades.
Art. 12 Esta Comissão
poderá solicitar para o cumprimento de suas atribuições, o auxílio da Unidade
Central de Controle Interno e da Diretoria Contábil e Financeira quando
entender necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 29 de
agosto de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.