REVOGADA PELA LEI Nº 2.306/2023

 

LEI Nº 1.950, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO E INVENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, gratificação atribuída aos membros da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário para atender as necessidades decorrentes do exercício das respectivas funções.

 

Art. A Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário será formada preferencialmente por servidores do quadro de efetivos desta Câmara Municipal.

 

§ 1º A presente comissão será composta por no mínimo 03 (três) servidores, podendo chegar ao número de 04 (quatro) servidores.

 

§ 2º A Comissão será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01(um) Membro, podendo chegar ao número de 02 (dois) membros conforme a demanda dos trabalhos.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário também poderá ser integrada por servidores ocupantes de cargo comissionado.

 

Art. 4º A gratificação será paga mensalmente pela efetiva participação do servidor nas atividades da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário.

 

Art. 5º Os valores a serem pagos aos membros da Comissão Permanente de Almoxarifado, patrimônio e Inventário ficam da seguinte forma:

 

I – A gratificação criada por este artigo corresponde ao valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) a todos servidores que forem designados por portaria para integrarem a presente comissão.

 

II – Será devido o pagamento da gratificação ao servidor quando formalmente designado para substituição de algum integrante da comissão, nos casos de impedimento ou afastamento.

 

Art. 6º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.

 

Art. 7º O servidor que integrar a Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário não poderá compor as demais comissões instituídas ou que forem instituídas pela Câmara Municipal de Marataízes.

 

Art. 8º São atribuições da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário no que se refere ao levantamento de Inventário:

 

I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados cadastrais e registros contábeis;

 

II - Promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de conservação e valor;

 

III - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso;

 

IV - Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados.

 

Art. 9º São atribuições de Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário no que refere ao controle patrimonial de almoxarifado:

 

I – Controlar os bens móveis da aquisição à baixa;

 

II – Ajustar os valores dos bens contabilizados:

 

III – Reavaliar e reduzir o valor recuperável;

 

IV – Depreciar os Bens Móveis e Imóveis;

 

V – Supervisionar o material existente em estoque;

 

VI – Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada e saída dos materiais;

 

VII – Avaliar as condições de armazenamento dos materiais estocados;

 

VIII – Analisar o funcionamento sistemático do Almoxarifado a fim de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer as necessidades a que se destina;

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Câmara Municipal de Marataízes, pelo elemento de despesa 31901100, podendo ser suplementadas, se necessário for.

 

Art. 11 Por Portaria expedida pela Presidência da Câmara serão nomeados os servidores integrantes da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário.

 

Parágrafo Único. A Portaria deste artigo ainda poderá dar outras atribuições a Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário, além das especificadas nesta Lei, desde que correlatas ao cumprimento de suas atividades.

 

Art. 12 Esta Comissão poderá solicitar para o cumprimento de suas atribuições, o auxílio da Unidade Central de Controle Interno e da Diretoria Contábil e Financeira quando entender necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 29 de agosto de 2017.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.